Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIP POPULAR DROGARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: WILSON CANOLA JUNIOR - SP180103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-13.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: VIP POPULAR DROGARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: WILSON CANOLA JUNIOR - SP180103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIP POPULAR DROGARIA LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: WILSON CANOLA JUNIOR - SP180103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito ao Programa Farmácia Popular do Brasil. O Programa Farmácia Popular, implantado por meio da Lei 10.858/04, foi desenvolvido pelo Governo Federal, através de uma parceria do Ministério da Saúde com redes de farmácias e drogarias da iniciativa privada, com a finalidade de facilitar o acesso da população a medicamentos essenciais, mediante seu fornecimento gratuito ou com preço reduzido. Nesse contexto, os interessados em aderir ao programa deveriam firmam convênio com o Poder Público, desde que preenchidos os requisitos da Portaria 184/2011 do Ministério da Saúde e observadas as diretrizes da política pública. Ocorre que, por falta de recursos públicos, desde 2014 foi suspenso o credenciamento de novos estabelecimentos ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Pois bem. Em que pese o C. Supremo Tribunal Federal ter o posicionamento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, impor à Administração Pública a adoção de medidas necessárias à concretização de direitos fundamentais, ante a máxima efetividade que lhe deve ser assegurada, na situação, não se vislumbra excepcionalidade capaz de ensejar a judicialização da política. Pelo contrário, a hipótese versa justamente sobre ato discricionário do Poder Público, sendo inviável a intromissão do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade do mérito administrativo, notadamente porque a decisão de suspensão do credenciamento se deu por ato de caráter genérico, capaz de atingir todas as farmácias indistintamente, não se cogitando de violação aos princípios da impessoalidade ou de desvio de finalidade. Igualmente, inexiste direito público subjetivo do estabelecimento farmacêutico em participar do programa em detrimento de aspectos orçamentários e de planejamento. Nesse sentido, observa-se o precedente desta E. Turma: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recurso de apelação oferecido pela J. N. ELEUTÉRIO FARMÁCIA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. 2. O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado por meio da Lei n. 10.858/2004 e volta-se à assistência da saúde, com a finalidade de tornar eficaz o acesso da população aos medicamentos de baixo custo, sendo parte do custo dos medicamentos subsidiado pela União, mediante a assinatura de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias, conforme o Decreto n. 5.090/2004. 3. As diretrizes do Programa Farmácia Popular do Brasil foram estabelecidas por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados em aderir ao programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo Governo Federal, para que recebessem a contrapartida na venda de medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde. 4. Entretanto, o credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos, no Programa Farmácia Popular do Brasil, foi interrompido em 05/12/2014, por decisão discricionária do Ministério da Saúde. 5. Constata-se que a suspensão do credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial nas funções e atribuições típicas do Poder Executivo. 6. Ademais, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, depende de meta e orçamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 7. Ressalta-se que não há registro de que a apelante tenha aderido, no momento oportuno, ao cadastramento disponibilizado pelo Ministério da Saúde. 8. Consoante o artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu critérios para a fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. A fixação por apreciação equitativa fica restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 11. Cumpre majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-49.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) Por fim, considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Programa Farmácia Popular, implantado por meio da Lei 10.858/04, foi desenvolvido pelo Governo Federal, através de uma parceria do Ministério da Saúde com redes de farmácias e drogarias da iniciativa privada, com a finalidade de facilitar o acesso da população a medicamentos essenciais, mediante seu fornecimento gratuito ou com preço reduzido. 2. Nesse contexto, os interessados em aderir ao programa deveriam firmam convênio com o Poder Público, desde que preenchidos os requisitos da Portaria 184/2011 do Ministério da Saúde e observadas as diretrizes da política pública. Ocorre que, por falta de recursos públicos, desde 2014 foi suspenso o credenciamento de novos estabelecimentos ao Programa Farmácia Popular do Brasil. 3. Em que pese o C. Supremo Tribunal Federal ter o posicionamento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, impor à Administração Pública a adoção de medidas necessárias à concretização de direitos fundamentais, ante a máxima efetividade que lhe deve ser assegurada, na situação, não se vislumbra excepcionalidade capaz de ensejar a judicialização da política. 4. A hipótese versa justamente sobre ato discricionário do Poder Público, sendo inviável a intromissão do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade do mérito administrativo, notadamente porque a decisão de suspensão do credenciamento se deu por ato de caráter genérico, capaz de atingir todas as farmácias indistintamente, não se cogitando de violação aos princípios da impessoalidade ou de desvio de finalidade. Igualmente, inexiste direito público subjetivo do estabelecimento farmacêutico em participar do programa em detrimento de aspectos orçamentários e de planejamento. 5. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-13.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta por VIP Popular Drograria LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação por procedimento comum, ajuizada em face da União Federal, objetivando pronunciamento judicial que lhe assegure o credenciamento junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Em suas razões recursais, a demandante retoma suas alegações no sentido de que o credenciamento junto a programas de políticas pública deve se dar por ato administrativo vinculado, e não discricionário. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-13.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.