Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030339-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA ISABEL D AGOSTINO FLEMING PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Conforme aludido na exordial, entre os anos de 01/1996 e 09/2013, conforme extratos acostados, a apelante contratou empregado doméstico, sem, contudo, realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária patronal, devida no referido período. Narra a apelante ter aderido ao programa REFIS, parcelamento regulado pela Lei 12.996/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN / RFB n.º 13, de 30 de julho de 2014, que reabriu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS da Copa) e possibilitou o parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, e com vencimento até 31.12.2013. O pedido de adesão foi realizado em 07/08/2014, incluindo no parcelamento os seguintes débitos, conforme LDC – Lançamentos de Débito Confessado (DEBCAD 37.428.932-8 e DEBCAD 37.428.933-6), cujo montante total do débito tributário foi totalmente pago, com código de receita 4743, devidamente atualizados pela taxa SELIC, por meio de 3 DARFs de vencimentos em 07.08.2014, 29.09.2014 e 31.10.2014. Frise-se que, restou incontroverso o fato do pagamento ante a ausência de impugnação pela ré. No presente caso, como houve o pagamento do débito fiscal pelo contribuinte, atingiu-se os fins colimados ou teleológicos do REFIS, que faculta ao devedor o pagamento do débito tributário mediante condições especiais. Com efeito, a perda do prazo ou mesmo a ausência de consolidação do débito fiscal, tal fato “per se”, não tem o condão de causar prejuízo aos cofres da Fazenda Pública. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 155-A, prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. O parcelamento dos créditos tributários deve ser realizado dentro dos estritos limites previstos na lei reguladora do parcelamento, uma vez que o parcelamento é atividade administrativa subordinada ao princípio da legalidade, não podendo o contribuinte obrigar a autoridade tributária a deferir parcelamento de débito fiscal nas condições em que entende devidas. Por outro lado, não deve a autoridade tributária impor restrições que extrapolem os limites da lei reguladora do parcelamento. Embora o rigor da Portaria reguladora do parcelamento, o c. STJ nos casos como o presente, tem entendido que, o fato da perda de prazo pelo contribuinte prestar as informações para a consolidação do parcelamento, quando as parcelas tiverem sido pagas pontualmente, a demonstrar a boa-fé do contribuinte em solver sua dívida fiscal, de modo a inexistir prejuízo ao fisco, a sua exclusão do programa de parcelamento fiscal é demasiadamente severa, devendo incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676935/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem considerou que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte impetrante, pelo Fisco, do parcelamento regulado pela Lei 11.941/2009, em virtude de descumprimento de prazos estabelecidos por ato infralegal (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015), para efeito de conclusão da consolidação dos débitos objeto do parcelamento. Além disso, o Tribunal Regional afirmou que a empresa recorrida vem honrando os pagamentos das parcelas, sendo demasiadamente severa sua exclusão do parcelamento por não ter cumprido o prazo para prestar as informações necessárias. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1671118/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030339-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelações contra sentença proferida em ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V do CTN, determinando-se que a ré se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência e cobrança dos créditos tributários, representados pelos DEBCAD n.º 37.428.932-8 e DEBCAD n.º 37.428.933-6, assim como não se recuse a emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional em nome da Autora e se abstenha de adotar quaisquer medidas para sua inclusão no CADIN em decorrência de tais créditos tributários. Sentença (dispositivo): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para determinar que os valores recolhidos pala Autora a título do aludido parcelamento (guias Darf constantes do documento id n.º 12939479), sejam atribuídos aos débitos objeto do parcelamento (contribuições previdenciárias vencidas entre 01.1996 e 09.2013, DEBCAD’s 37.428.932-8 e 37.428.933-6). Custas “ex lege”. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da União, bem como condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo metade dessa verba para os patronos da Autora e a outra metade para os patronos da União.” A apelante autora sustenta, em síntese, a sua boa-fé no pagamento realizado em 3 parcelas com a quitação total do débito parcelado. Aduz a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à teleologia do REFIS. O indeferimento do parcelamento se deu em razão da falta de consolidação do débito confessado, situação que não prejudica o reconhecimento do cumprimento das obrigações previdenciárias confessadas pela Apelante, entende. Cumpre lembrar que o “Parcelamento Previdenciário da Lei n.º 12.996/2014 foi indeferido pelo sistema em 22.08.2016 (fl. 65) em virtude da ausência prestação das informações recentes à consolidação ou de pedido de revisão de consolidação no período de 12 a 29 de julho de 2016, conforme determina a Nota Parcelamento Lei 12.996/2014 n.º 011/2016”. No entanto, é oportuno reiterar que a Apelante sequer tinha ciência do suposto débito, uma vez que o débito foi quitado no dia 31.10.2014, conforme se comprovou por meio dos comprovantes anexos. Veja que o indeferimento do parcelamento ocorreu em 22.08.2016 por ausência de consolidação, ou seja, quase 2 anos após a quitação do débito em apreço. Excelências, ao efetuar o pagamento integral do débito em apenas 3 parcelas, a Apelante demonstrou a sua boa-fé em adimplir com os créditos tributários ora exigidos, créditos que foram confessados por ela e que, inclusive, na sua maior parte já estavam prescritos. Ademais, é oportuno destacar que o objetivo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi o de oportunizar aos devedores o parcelamento de débitos, permitindo que a Receita Federal e o INSS recebessem os valores inadimplidos em condições especiais. Destarte, indeferimento do parcelamento da Apelante, de forma sumária, após à quitação do débito, contraria o espírito da Lei do REFIS, contribuindo para aumentar a inadimplência dominante no país, uma vez que impede que os contribuintes continuem honrando com seus pagamentos em casos como o presente, tendo em vista que restabelece o montante integral da dívida. Nesse sentido, é oportuno expor que a finalidade do Ato administrativo ora em discussão seria penalizar a Apelante com indeferimento do parcelamento em virtude do suposto descumprimento de regras que o regulamentam, no caso, a consolidação do débito. Mas é oportuna a seguinte indagação: qual seria o interesse público protegido? Não haveria severidade exagerada em relação ao fim pretendido? É evidente que o interesse público consistente em arrecadar não foi prejudicado.
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja recebido pelo I. Relator em seus regulares efeitos, ao qual deverá ser dado provimento, a fim de que seja reformada a r. sentença ora recorrida, para reconhecer a procedência do pedido da Apelante anulando os débitos cobrados ou ao menos reconhecendo que, sendo mantido o pedido subsidiária a sucumbência seja arbitrada em desfavor da União. A apelante ré sustenta, em síntese, que uma vez que houve o cancelamento da modalidade de parcelamento, que sequer chegou a ser consolidada, sujeita-se o contribuinte ao pedido de restituição dos valores pagos como antecipação no bojo do referido programa da Lei nº 11.941/2009, nos termos do artigo 73 da Lei n° 9.430/96 e da Instrução Normativa da RFB n° 1.717/2017 (que revogou a Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012). Por isso é que, ao regulamentar os efeitos do cancelamento de requerimentos de adesão aos parcelamentos dos artigos 1° a 3° da Lei n° 11.941/2009, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2010, em seu artigo 5°. Pelo exposto, deverá ser reformada a r. sentença para que o pedido deduzido seja julgado integralmente improcedente, ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, ao mesmo para que seja excluída a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios à autora, por ser medida de Justiça! Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030339-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, somente por reconhecer a sucumbência integral da ré e fixar sua condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa e, nego provimento à apelação da ré, conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES - PARCELAMENTO - PERDA DE PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO - PARCELAS PAGAS EM DIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO - BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXADOS EM DESFAVOR DA RÉ. Embora o rigor da Portaria reguladora do parcelamento, o c. STJ nos casos como o presente, tem entendido que, o fato da perda de prazo pelo contribuinte prestar as informações para a consolidação do parcelamento, quando as parcelas tiverem sido pagas pontualmente, a demonstrar a boa-fé do contribuinte em solver sua dívida fiscal, de modo a inexistir prejuízo ao fisco, a sua exclusão do programa de parcelamento fiscal é demasiadamente severa, devendo incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da ré. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, somente por reconhecer a sucumbência integral da ré e fixar sua condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa, e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.