Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MARGARIDO ALBERICI - SP97215, FABRICIO DE CARVALHO - SP227250, MARCELO EDUARDO VANALLI - SP141909, RAFAEL RAMOS - SP319067, SANDRA COMITO JULIEN - SP257748, THAIS MATHIAS FLORIO - SP354709, THIAGO AMARAL BARBANTI - SP214654
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000949-43.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE AGUIAR MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de ATIVUS S.A - SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Afirma o autor que possuía uma dívida de cartão de crédito n° 5549320006987837 junto à CEF, no valor de R$ 7.000,00, que foi quitada em 27/05/2013. Alega que no mês de junho de 2017 passou a receber mensagens de cobrança da empresa Ativos S/A, informando que adquiriu um crédito da CEF, no qual o autor constava como devedor da quantia de R$ 7.443,17, referente ao contrato n° 35896376. Aduz que diante da insistência da cobrança, encaminhou o comprovante de pagamento mencionado, acreditando ter resolvido a questão; entretanto, em 2019 voltou a receber tais cobranças, com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, por uma dívida atualizada em R$ 8.957,54. O pedido de tutela foi indeferido. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A CEF ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. A corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apesar de citada (id 157385630), não contestou o feito. É o relatório. D E C I D O. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito e, quanto a este, o pedido é parcialmente procedente. A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, o art. 14, do CDC, dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” ( grifo nosso) Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. Noutro giro, são direitos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VI e VIII, do referido diploma legal). A inversão do ônus da prova não ocorrerá em qualquer caso, mas sim naquele em que o julgador, a seu critério, entender verossímil a alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência ou presente a hipossuficiência. Nesse passo, a verossimilhança necessária para inverter o ônus da prova resulta aparência da expressão da verdade real. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, proc. n. 200500493512 e no proc. n. 200401707370. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do CPC, há de estar pautada em justificativa convincente quanto à pertinência e verossimilhança dos fatos alegados. 3. Recurso especial não-conhecido. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” ( grifo nosso) Da análise dos autos, verifico que o autor afirmou em sua inicial que teve dívida já paga, referente a contrato de cartão de crédito, cedida da CEF para a segunda requerida, que passou a cobrá-lo e inseriu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos. Na inicial, informou o autor tratar-se da dívida de cartão de crédito n° 5549 xxxx xxxx 7837, que teria sido quitada mediante acordo em junho de 2013, pelo valor de R$ 7.000,00, nos termos do comprovante de pagamento avulso juntado (id 28513904). Em contestação, a CEF defendeu que o pagamento mencionado teria sido parcial, de sorte que a dívida foi então cedida pelo valor remanescente, sendo, portanto, hígida. Intimado a se manifestar de tais alegações, a parte autora aduziu, então, que foi ajuizada ação monitória contra si, na qual a CEF estaria cobrando débitos em aberto, os quais foram nos autos daquele processo integralmente quitados, de tal sorte que houve a desistência da ação. Tais fatos foram então comprovados com a juntada das peças processuais (id 280847882 e 280847884). Ora, em que pese não ter sido apontada na inicial a existência do processo referido, de n° 0007977-31.2012.4.03.6102, que tramitou na 6ª Vara Federal, é certo que foi demonstrado que a dívida de cartão de crédito compôs o débito cobrado na monitória e que, a CEF, naqueles autos, informou a solução extraprocessual da lide em razão de pagamento/renegociação. Não trouxe a CEF qualquer elemento posterior que indicasse a manutenção da dívida ou o pagamento parcial, após a solução daquele feito. Também não se alegou ou se demonstrou que o crédito cedido à segunda requerida não seria referente aos mesmos contratos discutidos na ação monitória. Diante disso, procede o pedido de inexigibilidade da dívida. No que pertine ao dano moral, é tênue a linha que distingue o mero dissabor - circunstância insuficiente ao direito indenizatório - do constrangimento que enseja a reparação pecuniária. No caso em apreço, resta evidente o dano moral sofrido pelo autor que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, caracterizando o constrangimento que acarreta dano de ordem moral. De outra parte, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No caso em tela, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de: Declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato de cartão de crédito n° 5549 XXXX XXXX 7837 da CEF ou seu correspondente 35896376 da Ativos AS, existente em nome do autor; e Condenar as requeridas ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos nos Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), desde a data citação, visto que não foi comprovada a data da inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários nesta instância judicial. P. I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de novembro de 2023.