Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANA FONTES VELOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA VITORINO - SP304131
EXECUTADO: FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO FRANCO PEREIRA - SP307754, NATALIA MADEIRA FRANCO - SP323103 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000351-96.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juliana Fontes Veloso (id 360665250), requerendo (i) a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 31.260,96, conforme memória de cálculo atualizada e, não havendo pagamento voluntário, com a realização do leilão e arremate do bem imóvel penhorado (conforme certidão id 299910791), seja assegurado o depósito judicial do valor devido à exequente, para quitação da dívida e baixa da penhora; (ii) a retificação da naturalidade da exequente no diploma juntado aos autos (id 349520654), bem como (iii) requer providências em relação às impugnações levantadas pela executada quanto aos cálculos apresentados, especialmente no tocante à inclusão dos honorários advocatícios de 10%, multa prevista no art. 774, V, do CPC e à multa diária fixada em R$ 10.000,00. Decido. Sobre os cálculos impugnados pela executada, passo à análise: a. Honorários advocatícios de 10% – art. 523, §1º, CPC: A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito encontra pleno respaldo legal no art. 523, §1º, do CPC, sendo devida quando não há pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias. Tendo sido oportunizada a intimação da executada para pagamento, é legítima a incidência da verba honorária prevista no dispositivo mencionado. Rejeita-se, pois, a impugnação quanto a esse ponto. b. Multa do art. 774, V, do CPC: O pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) não foi acolhido expressamente por este juízo, e não integra os cálculos ora homologados. A mera menção em sede de memoriais não se confunde com sua aplicação efetiva. Assim, acolhe-se a impugnação da executada neste ponto, para afastar a inclusão da multa do art. 774, V, do CPC, dos valores a serem executados. c. Multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00: A executada sustenta a ausência de intimação pessoal como óbice à aplicação da multa diária. No entanto, é entendimento pacífico que, em sede de obrigação de fazer derivada de sentença com trânsito em julgado, a intimação para cumprimento pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, ressalvada a necessidade de intimação pessoal apenas nos casos de obrigação personalíssima ou desídia reiterada, o que não se aplica ao presente caso, ocorrendo em várias etapas do processo a intimação para pagamento (ids 257541462, 257541462, 268305539 e 284551517). Assim, mantém-se a cominação de astreintes previamente fixada. No mais, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 831 do CPC, defiro os pedidos formulados pela exequente. Inicialmente, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos devidamente atualizados, já com a exclusão da multa do art. 774, V, do CPC. Com a juntada, intime-se a executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada. Não havendo pagamento voluntário, e realizada a alienação judicial do bem penhorado (id 299910800), deverá ser depositado em conta judicial o valor suficiente para a quitação integral da dívida, com posterior liberação à exequente e baixa da penhora. Por fim, quanto ao pedido de retificação da naturalidade da exequente no diploma, defiro, nos termos requeridos na petição id 360665250, devendo a executada juntar nos autos o documento comprobatório, já com a retificação. Intime-se. Avaré, data do sistema.