Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA RINALDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA RINALDI Advogado do(a)
AUTOR: KEDMA CAMILA DA SILVA SOUZA - SP405996
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-20.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação, sob o rito ordinário, proposta por ANA PAULA RINALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. Foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela (ID 243903086). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 244390051). Preliminarmente, alegou incompetência do juizado especial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio petição informando a concessão do benefício por determinação judicial (ID 244533208). Foram acostados pela autora diversos documentos médicos (ID 277418559). O laudo pericial foi apresentado (ID 271859724), tendo sido apresentado esclarecimentos posteriores (ID 293940442). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Controvertem os litigantes quanto à existência de incapacidade laborativa da parte autora e o consequente direito à aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício por incapacidade temporário está disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e deve ser concedido ao segurado acometido de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal, seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, porém nunca inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2.º, CF/88). Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, regulamentada nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei, é devida ao segurado incapacitado permanentemente para qualquer atividade laboral, sendo que, nos termos do art. 44 da mencionada norma, seu valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Cumpre salientar, ainda, que ambos os benefícios, a teor do art. 25 caput e inciso I da Lei n.º 8.213/91, e ressalvando o disposto no art. 26, inciso II da mesma Lei, exigem para sua concessão o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Releva notar, também, que consoante disposto nos artigos 101 e 47 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 70 da Lei n.º 8.212/91, os beneficiários em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, estão obrigados a submeter-se a exames médicos periódicos para reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento do benefício em havendo recuperação. Em suma, no vertente feito, impende verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição dos benefícios pretendidos na inicial, quais sejam: a) benefício por incapacidade temporária: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária; b) benefício por incapacidade permanente: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade permanente. c) Auxílio acidente – demonstração de sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. No que tange a qualidade de segurada, a parte autora encontra-se em gozo de benefício, razão pela qual mantém a qualidade de segurada. Foi realizada perícia médica. O laudo médico do perito judicial asseverou que a autora apresenta Síndrome de Bournout e quadro depressivo em tratamento clínico adequado, tendo concluído que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. Com a juntada de documentos médicos pela autora, foram requeridos esclarecimentos ao perito, o qual informou que a autora como forma de otimização do tratamento faz acompanhamento em hospital. Ressaltou que a interação social através do trabalho, adesão ao tratamento e apoio familiar são fatores atenuantes e muito efetivos para o tratamento. Por fim, concluiu que não apresenta atividade ocupacional perigosa, apenas desmotivação profissional. Ressaltou que não se observou risco para si ou para terceiros e não apresenta sintomas psicóticos ou ideação persecutória. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA RINALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cassando a decisão de antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, permanecendo a execução suspensa enquanto perdurar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. PIRACICABA, 16 de fevereiro de 2024.