Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, RENZO FACCIM BONINE - ES23261, RUDSON FIDELLIS NUNES - ES35054
EXECUTADO: SUPERMERCADO JJJ LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893, IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000305-53.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 20 A 24 DE MAIO DE 2024 PORTARIA REGT-01V Nº 108 – PUBLICADA NO DEJF Nº 72, DE 18/04/2024 Cuidam os autos da ação monitória formulada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face do devedor, SUPERMERCADO JJJ LTDA - EPP. A CAIXA, parte autora manifestou-se para informar que a parte ré, devedor, procedeu com a liquidação/renegociação do débito ora cobrado no feito, bem como, requerendo a extinção do processo e que sejam tornadas sem efeito eventuais penhoras efetivadas. (id nº 325049733) É o relatório. Decido. Diante do noticiado nos autos, acerca da autocomposição entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO e DECRETO A EXTINÇÃO da presente execução, nos termos do art. 924, III, e art. 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se com o necessário levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Registro, data da juntada aos autos.