Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: GILCEIA HIPOLITO PINTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000075-79.2017.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GILCEIA HIPOLITO PINTO. É relevante ponderar que o processo é instrumento para que o Estado garanta a prestação jurisdicional, quando provocado pelas partes. Nesse prisma, para cumprir a principal finalidade, que é a resolução dos conflitos postos em Juízo, há que se dar preponderância ao interesse público sobre o privado. Insta salientar, que o art. 37 da Constituição da República, inserido pela emenda Constitucional nº 19, consagra o Princípio da Eficiência na administração pública, de modo que o Estado deve prestar um serviço útil, rápido e menos oneroso ao erário. No caso dos autos não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, pois não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva. Analisando o andamento processual, denota-se que foram efetuadas todas as pesquisas possíveis nos sistemas disponíveis em Secretaria (BACENJUD, RENAJUD e outros), restando infrutíferas as tentativas de busca de ativos financeiros ou mesmo de bens suficientes à satisfação do crédito em execução. Intimada a exequente para indicar as diligências úteis/necessárias para o prosseguimento do feito, requereu a suspensão da execução, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (id. 255458941). Ante todo o contexto processual, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, período no qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente intimada, desde já, a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora. Cito o entendimento jurisprudencial: “Execução título extrajudicial - não localização dos executados e nem de seus bens suspensão do processo por 01 (um) ano admissibilidade aplicação do art. 921 nº III e seu § 1º do CPC/15 - Irrelevância da inocorrência da citação dos devedores - jurisprudência do STJ/TJSP - agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2214470-62.2016.8.26.0000, rel. Jovino de Sylos, j. 08/03/17). “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ausência de localização dos devedores para citação - Suspensão do processo - Possibilidade - Desnecessidade da citação dos executados - Inteligência do art. 921, III, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2259506-30.2016.8.26.0000, rel. Maia da Rocha, j. 02/03/17). Decorrido o prazo acima assinalado (01 ano), sem manifestação da parte autora/exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. Dê-se a devida baixa - sobrestado no sistema PJe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.