Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: MARKLEY FLORENTINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: BIANCA PIVETTA SABINO - MS26464-A, ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS15746-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003231-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: MARKLEY FLORENTINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: BIANCA PIVETTA SABINO - MS26464-A, ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS15746-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: MARKLEY FLORENTINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: BIANCA PIVETTA SABINO - MS26464-A, ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS15746-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.112/90 prevê em seu artigo 96-A a possibilidade de afastamento integral do servidor para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, in verbis: “Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.” O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que regulamentava o dispositivo supratranscrito, previa em seu artigo 9º: “Art. 9º. Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto. Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos: I - até vinte e quatro meses, para mestrado; II - até quarenta e oito meses, para doutorado; III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e IV - até seis meses, para estágio.” Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que revogou o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, mantendo, contudo, os prazos previstos no artigo 9º do decreto revogado, in verbis: “Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos: I - pós-graduação stricto sensu: a) mestrado: até vinte e quatro meses; b) doutorado: até quarenta e oito meses; e c) pós-doutorado: até doze meses; e II - estudo no exterior: até quatro anos.” Neste contexto, denota-se que a Resolução/COUNI nº 70, de 02 de junho de 2016, ao prever o afastamento para a participação em programa de Doutorado para até 24 (vinte e quatro) meses de afastamento integral e 42 (quarenta e dois) meses no total de integral e parcial, desborda de sua função meramente regulamentadora ao criar restrição inexistente na legislação vigente, que possibilita o afastamento integral pelo prazo de até 48 meses para Doutorado. Desta feita, considerando que a situação descrita nos autos aponta para a impossibilidade de exercício do cargo e da participação do programa de Doutorado simultaneamente, bem como a previsão legal de afastamento integral de até 48 meses (artigo 21, I, b, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019), deve ser mantida a segurança concedida na r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003231-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS em face da r. sentença que concedeu a segurança; Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que o requerimento de prorrogação de afastamento não foi submetido à sua unidade de lotação com antecedência mínima de 60 dias em relação a data de término do afastamento, bem como alega que já havia usufruído 24 meses de afastamento integral para o referido doutorado. Atesta que o afastamento ocorre por interesse da Administração. Assim, atesta que há legalidade no ato administrativo que indeferiu o novo afastamento, requerendo a reforma da r. sentença. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003231-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR. AFASTAMENTO. CURSO DE DOUTORADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Lei nº 8.112/90 prevê em seu artigo 96-A a possibilidade de afastamento integral do servidor para participar de programa de pós-graduação stricto sensu. 2. O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que regulamentava o dispositivo supratranscrito, previa em seu artigo 9º que "serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor", observado o prazo de "até quarenta e oito meses, para doutorado". 3. Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que revogou o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, mantendo, contudo, os prazos previstos no artigo 9º do decreto revogado. 4. Neste contexto, denota-se que a Resolução/COUNI nº 70, de 02 de junho de 2016, ao prever o afastamento para a participação em programa de Doutorado para até 24 (vinte e quatro) meses de afastamento integral e 42 (quarenta e dois) meses no total de integral e parcial, desborda de sua função meramente regulamentadora ao criar restrição inexistente na legislação vigente, que possibilita o afastamento integral pelo prazo de até 48 meses para Doutorado. 5. Considerando que a situação descrita nos autos aponta para a impossibilidade de exercício do cargo e da participação do programa de Doutorado simultaneamente, bem como a previsão legal de afastamento integral de até 48 meses (artigo 21, I, b, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019), deve ser mantida a segurança concedida na r. sentença. 6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.