Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARTA PONCHIO Advogado do(a)
REU: FABIANA GUSTIS - SP200183 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000021-72.2020.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Do que se depreende da análise dos autos, houve homologação de acordo nos seguintes termos: "Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos documentos ID 264812286/264812293, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A questão relativa aos honorários advocatícios prevalece conforme estipulada pelas partes no acordo. No que tange às custas processuais, conforme o ordenamento jurídico, prevalece a disposição expressa constante no acordo entabulado pelas partes. Caso inexista disposição nesse sentido, incide a previsão do Artigo 90, § 2º, do CPC, pela qual “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. A propósito, nota-se que, nos documentos juntados pela apelante acerca da transação realizada, não há menção relativa ao pagamento de custas, daí porque se aplica ao caso a regra do Artigo 90, § 2º, do CPC. Pelo exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", c.c. o Artigo 932, inciso I, do CPC. Intime(m)-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se a Subsecretaria o trânsito em julgado e proceda à baixa dos autos no sistema, com as cautelas de praxe." Assim, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. SÃO VICENTE, 3 de abril de 2023.