Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HENRIQUE PAULATTI ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA VIANNA SANTOS VICECONTI - SP338829-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010311-67.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HENRIQUE PAULATTI ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA VIANNA SANTOS VICECONTI - SP338829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HENRIQUE PAULATTI ROCHA Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA VIANNA SANTOS VICECONTI - SP338829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita às terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. Conforme documentação existente nos autos pelo Apelado - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão da Suprema Corte proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "as terras do aldeamento indígena em questão não eram de titularidade da União, sendo esta tida como carecedora de ação". Em suas razões recursais, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, em acórdão de 14.01.1918, o qual reconheceu o domínio direto da UNIÃO ao devolver ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, o domínio útil da área. Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. Como se percebe, não há elementos fático-probatórios hábeis para desconstituir o direito real de enfiteuse. Pelo contrário, há robusto lastro registral imobiliário, legislações de importância histórica, por que fica patente o domínio direto da União Federal sobre o imóvel em comento (ID 206154741). No caso em tela, não se trata do apego, amiúde propalado em sede teórica de jus-discussões, sobre a recepção ou não, por esta ou aquela Constituição, a este ou àquele diploma, que em evolutiva linha do tempo assim ou de outro modo tivesse prescrito. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel. II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035217-89.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) "ADMINISTRATIVO. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos. 2. Embora no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), constata-se que a parte interessada - que adquiriu o domínio útil ciente das peculiaridades que gravavam a propriedade - não carreou aos autos documentos a inquinar as certidões de registro de imóveis dele constantes (TRF da 3ª região, AC n. 1331365, Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.03.12). 3. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0018220-94.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 25/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2013) Não merece, portanto, acolhimento a tese autoral de que a área em comento não poderia ser considerada bem da União, visto que pertenceria a extinto aldeamento indígena, nos termos da Súmula nº 650 do STF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010311-67.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença de ID 206155491 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repeticão de indébito, ajuizada por HENRIQUE PAULATTI ROCHA, julgou precedente o pedido, para (1) declarar a nulidade do regime de aforamento sobre o imóvel descrito na exordial; (2) reconhecer a propriedade plena sobre o bem, determinando o cancelamento do registro de enfiteuse na matrícula do imóvel junto à serventia notarial respectiva; (3) declarar a inexigibilidade do pagamento de laudêmio e foro anual sobre o imóvel em questão; e (4) condenar a UNIÃO à restituição da importância correspondente à cota-parte paga pela parte autora, a título de laudêmio e/ou foro, relacionados ao bem, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com os acréscimos legais e observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A apelante pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 206155493). Com contrarrazões (ID 206155497), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010311-67.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação da União, para o fim de manter seu domínio direto sobre o bem imóvel descrito na petição inicial matriculado sob nº 170.587, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213.0116671-57, restando inalterado o regime de aforamento. Condeno o apelado nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. II - Conforme documentação existente nos autos pelo Apelado - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão da Suprema Corte proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "as terras do aldeamento indígena em questão não eram de titularidade da União, sendo esta tida como carecedora de ação". III - Em suas razões recursais, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, em acórdão de 14.01.1918, o qual reconheceu o domínio direto da UNIÃO ao devolver ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, o domínio útil da área. IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre o bem imóvel descrito na petição inicial matriculado sob nº 170.587, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213.0116671-57, restando inalterado o regime de aforamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.