Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS FERNANDO GREGORIO ROCHA DA SILVA - SP314739
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DESPACHO Diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 558903799), na qual foi deferida tutela recursal e, no mérito, dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão que homologou os cálculos (R$ 177.059,49 — fev/2023), determinando o retorno dos autos a este juízo para reapreciação das questões suscitadas na impugnação da Caixa Econômica Federal, passo a análise da petição de ID276233881. Pois bem. A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 276233881), alegando excesso de execução. Alega, ainda, que conforme planilha apresentada as parcelas pagas pela construtora Conviva não são restituíveis. Continua, ainda, argumentando que a execução deve se limitar exatamente aos termos da condenação, sob pena de violação da coisa julgada. Ao final, requer, que a construtora seja intimada para pagar a parcela que lhe cabe da condenação, argumentando que não pode ser responsabilizada pelo total. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como condenação da exequente ao pagamento de honorários pelo incidente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor devido em R$ 177.059,49 (fevereiro/2023), adotando as informações financeiras fornecidas pela própria CEF nos ID's 276234427 e 276234401. A Contadoria ratificou seus cálculos em 11/04/2025 (ID 360643894). A exequente manifestou concordância (IDs 327983379 e 361495150). A CEF discordou (IDs 308108203 e 313193012) e reiterou sua impugnação (ID 361415389). É o relatório. Decido. 1. Tempestividade/preclusão das manifestações da CEF A exequente sustenta que as manifestações da CEF sobre os cálculos da Contadoria (IDs 308108203 e 313193012) seriam intempestivas e preclusas. A alegação não prospera. O próprio TRF3, ao anular a decisão homologatória, determinou expressamente que este juízo aprecie as questões suscitadas pela impugnação da CEF, afastando qualquer preclusão sobre o mérito das alegações. A manifestação de 22/04/2025 (ID 361415389) apenas reitera a impugnação original, não configurando inovação vedada. Rejeita-se a preliminar. 2. Responsabilidade solidária. A CEF sustenta que deveria ser intimada a construtora Conviva para pagamento da indenização da parcela que lhe cabe, negando a exigibilidade do valor integral em seu desfavor. O argumento é infundado. A decisão do TRF3 reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre a CEF e a Conviva. A solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores. A exequente pode, portanto, direcionar a execução integralmente contra a CEF, sem prejuízo do direito de regresso desta em face da Conviva. Nesse sentido, a decisão de ID 558903799. Não cabe, nesta fase processual, rediscutir a solidariedade. Rejeita-se este ponto da impugnação. 3. Juros de obra - titularidade dos pagamentos A CEF alega no ID313193012 que "todos os pagamentos de juros de obra se deram pela Construtora" a título de juros de obra (juros de financiamento), não havendo valores pagos pela autora a restituir. A alegação não se sustenta à luz das próprias evidências produzidas pela CEF. Ao apresentar sua impugnação original (ID 276233881), a executada juntou planilha de evolução do financiamento (ID 276234427) na qual ela própria identificou as parcelas de juros de obra pagas pela exequente e as pagas pela Construtora, reconhecendo, portanto, a existência de pagamentos pela autora. A memória de cálculo da própria CEF (ID 276234401) lista individualmente as parcelas pagas pela autora. A Contadoria Judicial adotou precisamente essas informações para apurar os valores a restituir (IDs 304988396 e 360643894), conforme segue: "informamos que os valores de juros calculados no (ID304989456) foram apurados de acordo com as informações prestadas na impugnação da CEF (ID276233881 – pág.04) e no documento (ID276234427 – valores em amarelo).". No mais, restou estabelecido nos autos que caberia à CEF comprovar documentalmente que os juros de obra foram quitados pela Construtora, conforme expressamente consignado pelo TRF3 no acórdão do AI nº 5026546-11.2025.4.03.0000: "a sentença havia estabelecido que caberia à CEF comprovar documentalmente que tais valores foram quitados pela construtora, sob pena de responder pelo ressarcimento; na ausência dessa comprovação, prevaleceria a obrigação de restituição." A CEF não se desincumbiu desse ônus. As próprias planilhas que ela juntou demonstram a existência de parcelas pagas pela autora. A alegação genérica de que os pagamentos foram da Construtora é contrariada pela prova documental produzida.Rejeita-se este ponto da impugnação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000443-77.2016.4.03.6144
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 276233881, reiterada por IDs 313193012 e 361415389), por improcedência de todos os seus fundamentos, nos termos da fundamentação acima. HOMOLOGO, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 304988396 e 360643894), declarando devido à exequente LEILA FERREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 177.059,49 (cento e setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), apurado com base em fevereiro/2023, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Nos termos dos arts. 85, §§1º e 2º, e 86 do CPC, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela reconhecido como incontroverso (R$ 125.048,99) e o valor ora homologado (R$ 177.059,49), em favor do patrono da exequente. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto