Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFINA DELICIA SAUCEDO CHAVEZ DE RUIZ Advogado do(a)
AUTOR: JOEL PASSOS - SP286591
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI - SP315557 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014245-75.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento Vyndaqel 20 mg/dia (Tafamidis meglumina), na forma e quantidade prescritas em relatório médico anexo à inicial, tão somente mediante apresentação de receituário médico, fixando pena diária de R$ 28.596,99 (Vinte e oito mil e quinhentos e noventa e seis reais e noventa e n0ve centavos) em favor da autora para o caso de descumprimento injustificado. Narrou a demandante que é portadora de miocardiopatia secundária a amiloidose, conforme relatório médico apresentado com a inicial (ID 20360357), Salientou que o único tratamento possível da sua moléstia é o uso do medicamento Vyndaqel 20 mg/dia (Tafamidis meglumina), cuja caixa com 30 cápsulas custa R$ 28.596,99, valor que representa um relevante impacto socioeconômico em seu orçamento e que o atual estado de saúde não permite aguardar o final julgamento da demanda. Tutela indeferida (id. 20383473), tendo como um dos fundamentos a ausência de documentação suficiente que demonstrassem a imprescindibilidade do medicamento. Devidamente citados os réus apresentaram contestações. A parte autora apresentou réplica. Em saneador (id. 31979681) foram apreciadas as questões preliminares e houve determinação dirigida à parte autora para juntada de laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento (decisão disponibilizada no diário eletrônico em 16.05.2020). Tal determinação foi reiterada em despacho id. 35539574 (disponibilizado em diário eletrônico em 03.08.2020). Sobreveio decisão que declinou da competência para esta 2ª Vara Federal Cível, diante da especialização em Direito de Saúde (Prov. CJF3R nº 39/2020) e, na ocasião houve nova determinação deste Juízo intimando a parte autora para o cumprimento do r. despacho id. 35539574 (disponibilizado em 25.09.2020) e quedou-se inerte. Ante a inércia da parte autora, este Juízo determinou a intimação pessoal e o mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a notícia, em 07.05.2021, de que a autora estaria internada, com câncer, em estado grave de saúde no Hospital Sírio Libanês (doc. id. 49060339 e 53117134). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso em tela demonstra o abandono da causa, considerando que, ao que se indica, a parte autora não pode ou não teve como colacionar aos autos as provas com que pretende demonstrar o seu direito, desde o momento em que distribuiu a presente demanda. Há patrono devidamente constituído nos autos, o qual foi intimado reiteradas vezes, por diário eletrônico e não cumpriu a determinação judicial, pelo menos desde 16.05.2020. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada, ante a internação da parte autora, todavia, demonstra-se nítido desinteresse no prosseguimento da demanda, pois há válida representação processual nos autos. Nesse diapasão, tenho que a requerente deixou de cumprir as diligências que lhe competiam, para o regular andamento do feito, razão pela qual não poderá a demanda prosseguir por ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento da demanda e, ainda, por abandono da causa. Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor dos réus, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz