Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao réu o pagamento de atrasados, bem como das custas processuais e honorários sucumbenciais. Averiguados e homologados os cálculos apresentados, foi determinada a expedição das ordens de pagamento por meio de Ofício Requisitório. Comprovada a liberação do pagamento (ID 170530228) e intimada a parte autora (ID 170530233), nada mais foi impugnado quanto aos valores recebidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID – 240502908 - Tendo em vista a procuração acostada (ID-17516822 – fl. 28), com poderes especiais para dar e receber quitação, expeça-se certidão de advogada constituída em nome da Dra. Rosangela Julian Szulc, OAB/SP n.º 113.424. Ressalto que esta Secretaria não autentica procuração. Na certidão constará o número do ID a que se refere a procuração. A advogada deverá imprimir a procuração e apresentá-la com a certidão em conjunto.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o exequente e, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (lva)
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PAGAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Dê-se ciência às partes da juntada dos extratos de pagamento de ofícios requisitórios expedidos nestes autos. EVENTUAL PEDIDO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar transferência de valores mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos. Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do ofício 0127763/CJF (ora anexado ao presente feito), com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”. Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos por mais de 30 dias para seu cumprimento. Deste modo, considerando que o “status do pagamento” consta “Liberado” e a fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Eventual pedido de Certidão de Advogado Constituído nos autos poderá ser realizado mediante petição com a declaração de permanência como patrono (a) da parte exequente, bem como com a indicação do ID da Procuração, seguido do envio de correio eletrônico para ([email protected]). O documento será expedido no prazo de 24 horas. Em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao réu o pagamento de atrasados, bem como das custas processuais e honorários sucumbenciais. Averiguados e homologados os cálculos apresentados, foi determinada a expedição das ordens de pagamento por meio de Ofício Requisitório. Comprovada a liberação do pagamento (ID 170530228) e intimada a parte autora (ID 170530233), nada mais foi impugnado quanto aos valores recebidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID – 240502908 - Tendo em vista a procuração acostada (ID-17516822 – fl. 28), com poderes especiais para dar e receber quitação, expeça-se certidão de advogada constituída em nome da Dra. Rosangela Julian Szulc, OAB/SP n.º 113.424. Ressalto que esta Secretaria não autentica procuração. Na certidão constará o número do ID a que se refere a procuração. A advogada deverá imprimir a procuração e apresentá-la com a certidão em conjunto.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o exequente e, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (lva)
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PAGAMENTO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Dê-se ciência às partes da juntada dos extratos de pagamento de ofícios requisitórios expedidos nestes autos. EVENTUAL PEDIDO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar transferência de valores mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos. Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do ofício 0127763/CJF (ora anexado ao presente feito), com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”. Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos por mais de 30 dias para seu cumprimento. Deste modo, considerando que o “status do pagamento” consta “Liberado” e a fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Eventual pedido de Certidão de Advogado Constituído nos autos poderá ser realizado mediante petição com a declaração de permanência como patrono (a) da parte exequente, bem como com a indicação do ID da Procuração, seguido do envio de correio eletrônico para ([email protected]). O documento será expedido no prazo de 24 horas. Em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 09:11
Mero expediente
02/12/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da transmissão de 2 (dois) ofícios requisitórios. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia dos pagamentos. Cumpra-se. São Paulo, 04 de novembro de 2021. (lva)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 13:56
Mero expediente
04/11/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de setembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 14:45
Mero expediente
21/09/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:16
Mero expediente
09/08/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCONI SEVERINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001959-03.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. São Paulo, 26 de maio de 2021. (lva)