Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO LEONARDO CORDEIRO, PRISCILA CLAUDIA ROSSI MARCELINO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO DE CASTRO DA SILVA - SP302804 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS FERNANDO GREGORIO ROCHA DA SILVA - SP314739
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA SALLUM - SP277459 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000285-51.2018.4.03.6144
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o valor de R$ 211.959,61 (base outubro/2023)5. A parte exequente manifestou-se no ID 360739038 alegando que os valores liberados pela executada, referentes aos depósitos judiciais realizados em 26/10/2023, não teriam sido devidamente atualizados até a data da efetiva transferência, ocorrida em 28/03/2025. Sustentam que a diferença entre o montante originalmente depositado (R$ 211.959,61) e o valor liberado (R$ 214.706,54) – apenas R$ 2.746,93 – é incompatível com o período de retenção de 17 meses, apontando, com base em cálculo pelo índice da poupança, que o montante devido seria de R$ 233.914,68, havendo diferença de R$ 19.208,14. A certidão de ID 425983672 juntou extratos das contas judiciais, evidenciando movimentações de atualização monetária e liquidação. Considerando que a controvérsia versa sobre a atualização dos valores constritos, reconheço a pertinência da discussão nestes próprios autos, visto que o estabelecimento de crédito responde pela correção monetária do montante recolhido (Súmula 179 do STJ), cobrança esta que independe de ação específica contra a instituição financeira (Súmula 271 do STJ) Assim, determino: Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição de suas alegações, apresentar: a) Demonstrativo detalhado da atualização monetária e dos consectários aplicados aos depósitos judiciais realizados em 26/10/2023, até a data da transferência em 28/03/2025; b) Indicação expressa do(s) índice(s) de correção monetária que entende devido, bem como da base normativa ou regulamentar que fundamenta sua indicação; c) Memória de cálculo completa, com datas, valores e forma de apuração. Após, dê-se vista a CEF para manifestação. Por fim, voltem conclusos. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.