Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROZALINA ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015164-30.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por Rozalina Espírito Santo, citada por edital, representada pela Defensoria Pública da União, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, falta de documentos essenciais para propositura da demanda, bem como preliminar de mérito, prescrição da pretensão administrativa. Sustenta ausência de cópia do processo administrativo, devendo ser parte integrante do título executivo extrajudicial, bem como os documentos constantes dos autos são insuficientes para realização de uma efetiva análise para verificação de eventual nulidade da execução do referido título executivo do TCU. Devidamente intimada à embargada, apresentou impugnação alegando que não há que se falar em juntada de documentos, uma vez que as decisões do Tribunal de Contas da União, que imputa débito ou multa tem eficácia de título executivo. Por fim, alegou que a Administração não se mostrou inerte para apurar as ilegalidades e requereu a improcedência da presente demanda. ( id 37114893). DECIDO. A questão cinge-se em saber se a execução extrajudicial constituída pelo Acórdão nº 475/2010 – TCU, apresenta inépcia da petição inicial, ausência de documentos ou prescrição. Inicialmente, analiso alegação de prescrição, verifica-se dos documentos juntados autos que no processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº 475/2010 foi proferido acórdão condenatório em 21/07/2010 (id 37114895), ao passo que a referida execução extrajudicial foi ajuizada em 16/09/2011. Evidente, portanto, que não houve prescrição alegada, bem como a Administração não se manteve inerte em relação apuração das ilegalidades e a embargante não trouxe aos autos qualquer documente que comprove a ocorrência de prescrição alegada. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. Pretende a agravante ver reconhecida conexão entre ação civil pública n. 0030525-18.1996.4.03.6100, em trâmite na 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e a ação de execução de título extrajudicial n. 0023787-57.2009.03.6100, em trâmite na 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. 3. A ação civil pública tem por objeto a apuração da responsabilidade por eventuais atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrentes do desvio de recursos públicos, com pedido de devolução ao erário do valor equivalente aos prejuízos patrimoniais e morais à coletividade. Já a execução tem por fundamento título executivo extrajudicial, abrangido pelos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, emanado de decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, sendo que o objeto consiste apenas na satisfação do crédito reconhecido no acórdão condenatório, dispensando-se o exame do mérito. 4. O fato de a dívida apurada estar sendo alvo de cobrança judicial demonstra o esgotamento de toda a defesa administrativa realizada, se realizada, pois o procedimento inicial para o recebimento do débito dá-se mediante simples notificação ao devedor, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.443/92. Apenas em caso de expirar aquele prazo é que será autorizada a cobrança judicial (art. 28). 5. O reconhecimento da conexão entre as demandas tem como efeito prático a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 6. No caso dos autos, porém, foi afastada a conexão, mas, ainda que esta fosse reconhecida, não seria determinada a reunião das demandas, pois, conforme se verifica da consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal, a ação civil pública n. 0030525-18.1996.4.03.6100 foi sentenciada em 17/03/2011. 7. No que concerne à penhora sobre o faturamento, a jurisprudência já se consolidou no sentido de admitir a referida hipótese de constrição nos casos em que não forem encontrados bens da devedora suficientes para a garantia do Juízo da execução, bem como quando os bens penhorados corram risco de deterioração ou a venda forçada reste infrutífera. 8. No caso em análise, verifico que foi decretada a indisponibilidade dos bens da agravante nos autos da ação civil pública, inclusive do imóvel oferecido em garantia da execução fiscal. Dessa forma, não há, no momento, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, o que justifica o deferimento da penhora sobre faturamento. 9. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 10. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 420026 - 0030276-43.2010.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015) Afasto, ainda, de inépcia da inicial e ausência de documento, uma vez que a inicial foi instruída com documentos suficiente que comprovam as alegações da embargada, bem como o Acórdão do TCU no caso de imputação de débito e multa tem a eficácia de título executivo extrajudicial. No presente caso, não há como acolher a prescrição alegada pela embargante, bem como não foi comprovada as irregularidades apontadas na presente demanda. Dessa forma, as decisões de TCU não passiveis de revisão de forma ilimitada, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando comprovada as alegações de irregularidade. A jurisprudência em nossos Tribunais está firmada neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. REVISÃO JUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO.... 3. As decisões do TCU no exercício de tal atribuição, porquanto ostentem natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário, ao qual caberá intervir, em regra, somente nas hipóteses em que restarem configuradas ilegalidades provenientes do descumprimento de aspectos formais na condução do processo administrativo.... (ApCiv 5004059-88.2018.4.03.6112, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.) Diante disso, Julgo improcedentes os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficam suspensos em face da parte ser assistida pela Defensória Pública. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta para os autos principais, prosseguindo-se na execução. Advindo o trânsito em julgado destes, arquive-se. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa