Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GUILHERME ASSUMPCAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171
REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I — Em 08/04/2008, Luiz Guilherme Assumpção propôs a presente demanda de usucapião extraordinária, perante a Justiça Federal de Taubaté, e requereu que lhe fosse declarada judicialmente a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade de um terreno, situado no Município de Ubatuba – SP, no Bairro e Praia Grande do Bonete, com 1.554,17m² de área total. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Com a publicação do Provimento n.º 348, de 27 de junho de 2012, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, o r. Juízo da 2.ª Vara Federal de Taubaté declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos para esta 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba (ID 19288477, pág. 28). Atente-se para o fato de que a demanda foi proposta perante a r. Justiça Federal de Taubaté, e que o Setor de Distribuição lhe atribuiu o número 0001165-52.2008.4.03.6121. Em 2019, determinou-se a conversão dos autos físicos para formato digital (ID 19288869, pág. 35/36). II — Na “escritura de cessão de direitos possessórios – imóvel urbano”, lavrada em 15/02/1974, menciona-se que os outorgantes cedentes – Virgílio David Arcanjo Lopes; Maria Luiza Lopes; Manoel Inocêncio Borges e Maria Iria de Jesus – teriam proposto “ação de usucapião”, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ubatuba (Processo n.º 6.451-23/74). Contudo, nunca se esclareceu nada sobre esse processo; pesquisa no sítio eletrônico do E. TJSP não revelou demanda de usucapião, em nome desses antecessores da posse. III — O feito nos veio à conclusão, para julgamento, em 23/09/2025. Nascido em 05 de novembro de 1942 (ID 19288468, pág. 08), o autor Luiz Guilherme Assumpção tem, hoje, mais de 83 anos de idade e, nessa condição, lhe é assegurada a “prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas” (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, artigo 15, § 7.º, com redação dada pela Lei n.º 14.423/2022). IV — Identificamos, no laudo pericial juntado (ID 33212441 – Laudo Pericial), inexatidões e impropriedades, que precisam ser esclarecidas. O artigo 156 do CPC diz que: — “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Qual fato? O fato jurídico objeto de prova, que é o fato pertinente (que diz respeito aos fatos descritos na exordial, ao bem da vida almejado e ao provimento jurisdicional que se busca), controvertido (afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra) e relevante (aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa, no julgamento do mérito dos pedidos deduzidos). A esse respeito, a doutrina especializada: “No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados. Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros. Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário. O juiz, ainda que o detenha, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos. Afinal, é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso [...] Só será determinada perícia quando houver um fato controvertido, cuja apuração depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC). O art. 464, § 1º, enumera as hipóteses em que o juiz deverá indeferi-la” (Rios Gonçalves, Marcus Vinícius. 16.1. Introdução, e 16.3. Admissibilidade da prova pericial, pág. 629; in Direito Processual Civil Esquematizado. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Prossegue o renomado
autor: “O juiz nomeia o perito de sua confiança, que detém os conhecimentos especializados para a produção da prova. Além disso, preside e fiscaliza a atuação dele, podendo solicitar esclarecimentos e formular indagações a respeito dos pontos controvertidos. Ao determinar a prova, deve ainda delimitar a respeito do que ela versará, isto é, qual a questão técnica controvertida, sobre a qual o perito prestará esclarecimentos. Deve ainda fixar o prazo para a apresentação do laudo, fazendo-o cumprir. Cumpre-lhe ainda fiscalizar a atuação das partes, indeferindo quesitos impertinentes, e vedando que elas, de alguma forma, possam atrapalhar a atuação do perito. Por fim, cabe-lhe verificar se ele prestou a contento os esclarecimentos, podendo substituí-lo a qualquer tempo, e determinar a realização de outra perícia, quando necessário” (Rios Gonçalves, Marcus Vinícius. 16.4.6. O papel do juiz na prova pericial, pág. 633; in Direito Processual Civil Esquematizado. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017 – destacou-se). IV.1. — No caso concreto, ao examinar o Laudo Pericial, verificamos que o perito dedica 29 páginas do Laudo Pericial apenas para explicar a “erosão costeira”, no Litoral Norte todo (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 24 à pág. 54). Não nos parece que “o fato” seja pertinente ou relevante. IV.2. — O Laudo Pericial parece estabelecer confusão entre a Praia do Bonete, que se situa na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte (APAMLN) do Setor Maembipe, e que fica no Município de Ilhabela, com a Praia Grande do Bonete, em Ubatuba – SP, onde está o terreno usucapiendo (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 50 e pág. 53). IV.3. — À fls. 56 do arquivo pdf, o perito apresenta “tabela” com cinco colunas: (1) meses de 1831; (2) número de leituras de preamares e de baixa-mares; (3) número da ocorrência de preamares, em 1831; (4) cota média das preamares; e (5) somatório das preamares. Transportou os resultados obtidos (soma ou média dos valores), para a fórmula do “valor médio no nível da preamar (PMm)”, sendo que PMm corresponderia ao somatório das preamares dividido pelo número de preamares, no ano de 1831. Dessa forma, calculou a “média aritmética das preamares de 1831” em 1,013m. Na referida tabela (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 56), indicam-se, mês a mês, o número de marés-altas / preamares do ano de 1831, de modo que, os meses de janeiro, julho, agosto, setembro, outubro, e novembro, teriam apresentado 7 preamares mensais, e os demais (fevereiro, março, abril, maio, junho, e dezembro) apresentaram 6 preamares mensais. Contudo, cálculos aritméticos elementares indicam que o perito parece ter se equivocado. O valor apresentado (Total / média) é de 829 preamares – valor que não corresponde ao somatório do número de preamares no ano (que seria de 78 preamares), nem à média aritmética (de 6,5 preamares), nem ao somatório de duas marés-altas diárias (730,5). É consenso que, todos os dias, ocorrem cerca de 2 preamares ou marés altas ou cheias e duas baixa-mares ou marés baixas. Tome-se como exemplo, o mês de setembro de 1831. Para 09/1831, o perito indicou a ocorrência de 149 marés altas e marés baixas. Como setembro tem 30 dias, seriam 4,96 marés altas e marés baixas, por dia (resultado acima da média, mas ainda consistente, sendo que, por dia, teria havido 2,48 marés altas). Contudo, na quinta coluna, apresenta 75,10 como “somatória das preamares”. Se metade são marés altas e metade são marés baixas, em 09/1831, mês com 30 dias, o somatório das preamares deveria corresponder a 74,50 (2,48 X 30), em vez de 75,10. Desconhece-se como o perito teria chegado ao resultado de 829 premares (total / média), sendo que identificou meses com 6 preamares e outros com 7 preamares. Não se explica se as 6 ou 7 premares corresponderiam apenas às máximas marés, chamadas de sizígia (coisa que não parece também fazer sentido, porque as ditas marés altas de sizígia ocorrem cerca de 2 vezes ao mês). Não parece crível que o ano 1831 tenha sido exceção à regra de duas marés cheias diárias e duas marés máximas de sizígia ao mês. O valor (829), incorretamente calculado (ao que parece), foi utilizado como divisor na fórmula do valor médio no nível da preamar (839,80 ÷ 829 = 1,013). IV.4. — À pág. 60 do fólio, o perito declarou: “Foi realizado levantamento topográfico planialtimétrico abrangendo o imóvel de propriedade do Autor, objetivando o traçado da LPM – Linha do Preamar Médio de 1831, conforme a legislação vigente. Essa linha foi traçada na cota calculada pela Perícia de 1,0m, bem como, em complemento e a título comparativo na cota de 1,00m” (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 60). Como pode ter utilizado duas cotas idênticas (1,00m) “a título comparativo”? Concluiu, da seguinte forma: “Com isso, conclui-se que o imóvel periciado não é abrangido por áreas situadas em terrenos de Marinha, com uma área alodial de 2.032,49m², totalizando 2.520,43m² para a cota 1,00 m” (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 61). Juntou memorial descritivo dessa área alodial, com 2.032,49m² (ID 33212441, pág. 107). Contudo, em outro trecho do mesmo laudo pericial, o perito declarou: “Da invasão. Não foi constatada invasão sobre a área da faixa de terrenos de marinha... Da área excluída. Conforme descrito no presente item, o imóvel ocupado pelo autor não invade o passeio público, devendo ser excluída a área de marinha, existente na respectiva porção de fundos da área usucapienda, sendo levado para efeito de registro as áreas constantes abaixo, quais sejam”. Ora. Se “o imóvel periciado não é abrangido por áreas situadas em terrenos de Marinha”, então por que motivo declarou: “devendo ser excluída a área de marinha, existente na respectiva porção de fundos da área usucapienda”? Como conciliar tais incongruências? Que segurança terá o Juízo para, com base na perícia, afastar a possibilidade de interferência em bem da União? Note-se que o levantamento planimétrico topográfico anexado (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109) revela a existência de certa “garagem náutica”, que avançaria sobre a “Área de Marinha”, de modo que haveria ocupação, ainda que em pequena porção, do bem dominial da União. O perito não explicou de modo convincente, como teria chegado a esse resultado de 2.032,49m² de área alodial – 478,32m² maior do que a área de 1.554,17m², descrita na petição inicial e memorial descritivo, em relação à qual o autor Luiz Guilherme declara ter se consumado a usucapião. Abaixo, a explicação do perito: “Observou este signatário que o autor solicita ação de usucapião de uma área de terras com 1.554,17m². No levantamento topográfico pode constatar que o imóvel possui área total de 2.552,52m². O autor postula na inicial... por uma área alodial de 1.554,17m². Embora se observa (sic) divergência nas áreas descritas no corpo da ação, porém existe grande divergência entre a área lançada no IPTU e o pedido”. O perito não explicou como encontrou 478,32m² de área a mais que o topógrafo do autor. Não explicou como chegou ao valor de “área total de 2.552,52m²”. Se a área exclusivamente alodial seria de 2.032,49m², e se não haveria superposição à faixa de terrenos de marinha, como a área total seria de 2.552,52m²? Os 520,03m² de diferença corresponderiam a que área? Área de marinha ou área alodial? Qual é o valor considerado pelo Município de Ubatuba para fins de lançamento do IPTU? Qual é a grande divergência apontada? Confusamente, manifestou-se a União da seguinte forma: “[...] prova pericial produzida (...) evidenciou parcial incidência da pretensão de usucapião em porção de terreno de marinha, e, por isso, diminuindo-lhe de 447,30 metros quadrados inicialmente pretendidos para os 387,69 metros quadrados caracterizados como susceptíveis de usucapião segundo o memorial descritivo pericial, o que implica improcedência parcial do pedido formulado” (ID 247046500). Indaga-se onde a União teria obtido essa informação: – redução de 447,30m² para 387,69m² “caracterizados como susceptíveis de usucapião”. No Laudo Pericial, declara-se não haver relação de superposição ente o imóvel usucapiendo e a faixa de terrenos de marinha. Reproduz-se, abaixo, o memorial descritivo apresentado com a petição inicial do autor. Memorial descritivo, de 17/06/2006: “Imóvel situado em perímetro urbano, com frente para a Faixa de Marinha da Praia Grande do Bonete, está referido a 149 metros do canto leste da mesma praia, tendo seu vértice ‘1’, de planta complementar a este memorial, os valores em coordenadas de UTM NS-7.396.968,32/EW-0.481.836,34 e seu vértice ‘11’ NSS-7.396.976,96/EW-0.481.802,73, assim se descrevendo: inicia sua divisa no vértice ‘1’, localizado no limite da marinha e desse ponto, segue confrontando com Milton Chohfi por distância de 38,76 metros, rumo 12º 21’ 34” NE, até o vértice ‘2’, aqui deflete à esquerda e segue confrontando com Helga Mietcke por distância de 36,97 metros, rumos 43º 53’ 10” NW, 5,95m, 58º 27’ 22” NW 11,66m, 89º 18’ 39” SW 4,64m, 65º 18’ 42” NW 3,15m, 74º 02’ 43” SW 4,74m, 57º 44’ 17” NW 6,83m, até o vértice ‘8’, na margem da Rua da Praia; aqui deflete à esquerda e margeando a citada rua em direção à Praia, segue por distância de 45,23 metros, rumos 47º 59’ 30” SW 4,40m, 10º 22’ 38” SW 24,22m, 08º 09’ 00” SW 16,61m, até o vértice ‘11’, junto ao limite de marinha; aqui deflete por último à esquerda e margeando a citada faixa de marinha, segue por distância de 37,70 metros, rumo 75º 34’ 04” SE, até alcançar o ponto de partida, encerrando uma área de 1.554,17m². Configuração da Área. Imóvel plano, ao nível do mar, acha-se desprovido de vegetação nativa, situando-se na cota de altitude aproximada de 3,00 metros. Possui duas casas em bom estado de conservação, que totalizam 243,00m²” (ID 19288468, pág. 14). Levantamento planimétrico, de 17/06/2006 (ID 19288468, pág. 16/20). Planta de situação (ID 19288468, pág. 17). À frente, na confrontação com a faixa de terrenos de marinha, o perito calculou 34,79 metros lineares; o topógrafo do autor mediu 37,70m. À esquerda do imóvel, o perito encontrou 58,53m, o topógrafo do Autor encontrou 45,23m. Aos fundos, o perito mediu 35,37m; o topógrafo do autor parece ter encontrado 36,97m. Na lateral direita, confrontação com imóvel de Milton Chohfi, o perito apresenta a medida linear de 56,54m, o topógrafo do autor encontrou 38,76m. O perito chegou a 2.032,49m² de área alodial (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 75); o topógrafo do
autor: 1.554,17m². No registro fotográfico contido no Laudo Pericial, vê-se que o imóvel usucapiendo parece confrontar com a própria praia, e há uma murada a separar a praia da área ocupada pelo autor (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 66). Registre-se que a definição legal de praia é fornecida no § 3.º, do artigo 10, da Lei n.º 7.661, de 16 de maio de 1988: § 3.º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. Aos fundos, registrou-se o dito Córrego da Bica – canalizado (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 70). IV.5. — Declarou o perito que a “vistoria foi realizada no dia 12/05/2020, com a presença do perito judicial e seu auxiliar técnico Sidney Machado, além da equipe de topografia e o requerente”. Declarou haver colhido, in loco, informações sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo: “1) Levantamento junto aos confrontantes e moradores locais. A seguir, o jusperito apresenta o resultado do levantamento feito junto aos confrontantes do imóvel usucapiendo. Nome da declarante: Sr.ª Irene Borges. Endereço: Praia Grande do Bonete, s/n. Relato: A declarante afirmou que reside no local há 55 (cinqüenta e cinco) anos aproximadamente. A ora declarante informou a este signatário que o autor exerce a posse do imóvel em tela em um período de 55 (cinqüenta e cinco), não sabendo precisar o correto período no ínterim acima descrito. Não soube da existência de qualquer conflito pela posse do imóvel. Nome do Declarante: Sr. Valdomiro dos Santos. Endereço: Praia Grande do Bonete, s/n. Relato: O declarante afirmou que reside no local há 46 (quarenta e seis) anos aproximadamente. O ora declarante informou a este signatário que o autor exerce a posse do imóvel em tela em um período de 46 (quarenta e seis) anos”. O perito declarou que a vistoria foi realizada em 12/05/2020. Colheu os relatos de Irene Borges e de Valdemiro dos Santos, em 12/05/2020. O autor declarou ter adquirido os direitos possessórios do terreno usucapiendo por meio da “escritura de cessão de direitos possessórios – imóvel urbano”, lavrada em 15/02/1974. Ora, se Irene Borges, em 12/05/2020, declarou que o autor Luiz Guilherme exercia posse do terreno usucapiendo há 55 anos, então ele exerceria a posse desde 12/05/1965 – quase nove anos antes de adquirir os direitos possessórios. No instante em que Irene passou a morar na Praia Grande do Bonete, Luiz Guilherme também passou a exercer a posse do imóvel usucapiendo, embora só tenha adquirido os direitos possessórios oito anos e nove meses depois. Segundo Valdomiro dos Santos, Luiz Guilherme exerceria a posse há 46 anos, ou seja, desde 12/05/1974. Essa incoerência retira toda a confiabilidade das declarações. Não basta dizer que o autor exerce a posse; é preciso dizer como a posse é exercida, como o imóvel usucapiendo é utilizado, com que freqüência, por quais atos. A posse ad usucapionem é exteriorizada pelo exercício, real e efetivo, dos poderes inerentes à propriedade – usar, fruir, abusar, ocupar, fixar residência, ceder em locação, explorar, cultivar, pagar tributos, construir, reformar etc. (art. 1.196 c.c. art. 1.204 c.c. 1.223 do Código Civil), sempre de modo contínuo, ostensivo, e ininterrupto, mansa e pacificamente. IV.6. — No laudo pericial, no item “XV – Da situação do imóvel usucapiendo e seus confrontantes”, o perito exibe uma tabela com os confrontantes do terreno usucapiendo, a saber: (1) à frente, a faixa de terrenos de marinha, da União; (2) na lateral direita, imóvel de posse da União dos Moradores da Praia Grande do Bonete; (3) na lateral esquerda: (3.a) área de posse de Milton Chohfi e; (3.b) área de posse de Domingos Bibiani; (4) aos fundos, córrego, sem denominação. O artigo 225 da Lei n.º 6.015/1973 (LRP) estabelece que: — “Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”. No Estado de São Paulo, exige-se “identificação e a caracterização do imóvel”; e o item 59 do Provimento CG n.º 37/2013 indica como devem ser identificados e caracterizados os imóveis: Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I — se urbano: (a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; (b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; (c) a designação cadastral, se houver. II — se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III — o distrito em que se situa o imóvel; IV — as confrontações, inadmitidasexpressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V — a área do imóvel. Item 61. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não seus proprietários. O perito indicou dois confrontantes a respeito dos quais não se tinha notícia, até então: (a) imóvel de posse da União dos Moradores da Praia Grande do Bonete, na lateral direita; e (b) posse de Domingos Bibiani, na lateral esquerda. Manifestaram-se espontaneamente, na condição de confrontantes: (1) Milton Chohfi e sua cônjuge Jeanete Zeido Chohfi (ID 19288851, pág. 05/06); (2) Helga Maria Miethke (ID 19288468, pág. 35; pág. 36/37 e ID 19288477, pág. 25/27); e (3) Thomaz Eduardo Barbosa Assumpção (ID 19288857, pág. 15/16). Supriu-se a ausência de citação, como previsto no § 1.º do artigo 239, do Código de Processo Civil. É possível que esses novos confrontantes identificados pelo perito judicial (União dos Moradores da Praia Grande do Bonete e Domingos Bibiani), tenham adquirido a posse, após a conclusão do ciclo citatório e, nesse caso, não precisariam ser citados. No levantamento topográfico planimétrico (que não é planialtimétrico porque não há indicação de altitude), na lateral direita do terreno, indica-se certa “servidão de passagem” (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109). Não há referência nem à posse da União dos Moradores da Praia Grande do Bonete nem à posse de Domingos Bibiano. A Secretaria de Meio Ambiente do Município de Ubatuba – SP, prestou as seguintes informações: “Já na porção leste, encontra-se a zona plana da praia onde existe um vilarejo tradicional de caiçaras” (ID 19288869, pág. 21/23). No memorial descritivo juntado pelo autor (ID 19288468, pág. 14), declarou-se que o terreno usucapiendo estaria há “149 metros do canto leste da mesma praia” – portanto, estaria nas proximidades do dito “vilarejo tradicional de caiçaras”. Em seus “esclarecimentos”, o perito Fabio Costa Fernandes informou que: “nas proximidades do imóvel em questão não foi localizada comunidades tradicionais caiçaras”. Sabe-se que a Praia Grande do Bonete abriga uma comunidade caiçara tradicional. É preciso que se esclareça se restam confrontantes que não foram citados, ou não se manifestaram espontaneamente. A citação de confrontantes, e de ocupantes, é questão de superlativa importância. A ausência de citação de confrontante certo ou de ocupante pode acarretar a nulidade, ou ineficácia, da sentença (art. 115, I e II, do CPC). No C. STJ já se debateu a anulação de todo um processo de usucapião, apenas por não ter citada a esposa de confrontante certo – que fora regularmente citado (REsp n.º 1.432.579 – MG). O E. STF editou a Súmula 391, segundo a qual: — “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. IV.7. — Nos itens “da invasão” e da “área excluída”, o perito declara que “o imóvel ocupado pelo autor não invade o passeio público”. No levantamento topográfico planimétrico (que não é planialtimétrico porque não há indicação de altitude), na lateral direita do terreno, indica-se confrontação, na lateral direita do terreno usucapiendo, certa “servidão de passagem” (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109). Juridicamente, são inconfundíveis e a distinção é relevante. A questão precisa ser esclarecida, porque, em caso de servidão autêntica, prevista nos artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil, exige-se que a servidão seja minuciosamente descrita, e que seja indicada na matrícula do prédio dominante e do serviente, nos termos do art. 167, I, “6”, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), para evitar que, no futuro, alguém venha a reclamar propriedade exclusiva sobre a área, e bloquear a passagem. Em geral, a servidão está presente em prédios “encravados”. Na servidão autêntica, a passagem faz parte do imóvel serviente, e proporciona utilidade para imóvel contíguo, que é o dito prédio dominante (artigo 1.378, do Código Civil). Se todos utilizam essa passagem, seria mais adequado chamá-la caminho público, ou passagem pública ou passeio público ou apenas passagem – não de servidão, como no levantamento topográfico planimétrico. IV.8. — No “memorial descritivo”, juntado pelos autores, declara-se que o terreno usucapiendo: “Possui duas casas em bom estado de conservação, que totalizam 243,00m²” (ID 19288468, pág. 14). No laudo pericial, o perito afirmou: “A benfeitoria erigida pelo autor possui idade aproximada de 10 anos. Da Área Levantada: A área alodial do imóvel usucapiendo é de 2.032,49m², estando a área supra de acordo com o levantamento planimétrico realizado por este signatário, sendo o aludido levantamento apresentado no Anexo III.” (ID 33212441, pág. 01/92). Não apontou as características dessa impropriamente chamada “benfeitoria com dez anos”. No “levantamento topográfico planimétrico” indica-se a edificação, no centro da área alodial. Assim como é juridicamente impróprio atribuir o nome “servidão” a “caminho público”, é igualmente impróprio dizer que acessões de natureza industrial ou artificial (art. 1.248, V, do Código Civil) são “benfeitorias”. Acessões industriais ou artificiais (plantações ou construções) são previstas nos artigos 1.248 e 1.253, do Código Civil, enquanto as benfeitorias, que podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias, são objeto dos artigos 96 e 97, do Código Civil. Para que se declarasse a aquisição, por usucapião, da propriedade do terreno e também da edificação, da construção, do prédio, e de eventuais benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (como, p. ex., piscina, canil, espaço para churrasco, edícula externa), seria necessário que o prédio (com idade aproximada de 10 anos) e as benfeitorias estivessem perfeitamente descritos, e que se apresentassem outros documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Ubatuba – SP (projeto de construção aprovado, concessão de habite-se, certidão tributária etc.). Isso não ocorre. O laudo pericial não descreveu a edificação. De fato, isso não é obstáculo para que se reconheça a aquisição do direito de propriedade apenas do terreno usucapiendo. Acolhido o pedido e declarada a aquisição da propriedade do terreno, por usucapião, o proprietário poderá, então, promover a averbação das construções e eventuais benfeitorias, junto ao próprio Registro de Imóveis de Ubatuba – SP. A matrícula seria descerrada apenas com a descrição do terreno. IV.9. — Determinou-se ao perito que complementasse o Laudo Pericial, e que respondesse aos quesitos do Ministério Público Federal (ID 281937486 – despacho). Em vez disso, o perito apresentou esclarecimentos sobre o laudo do terreno confrontante, de Milton Chohfi, do Processo n.º 5000736-69.2019.4.03.6135 (ID 314980085 – Laudo Pericial): “Trata-se o presente esclarecimento ao Laudo da AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por MILTON CHOHKI e outro, contra UNIÃO FEDERAL, autos do processo nº 5000718-48.2019.4.03.6135 em epígrafe” (ID 314980085 – Laudo Pericial, pág. 2). Não se sabe, de fato, se teria apenas se confundido em relação ao nome do autor, e ao número de processo, ou se está a referir-se ao imóvel do confrontante Milton Chohfi. IV.10. — No âmbito das Ações Civis Públicas Processo n.º 0004423-85.2012.403.6103 e Processo n.º 0003852-31.2010.403.6121, desta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, determinou-se a demarcação da faixa de terrenos de marinha. Pela complexidade da demarcação, e alegada insuficiência de servidores, a demarcação se arrasta. O Tribunal de Contas da União (no Acórdão n.º 726/2013 – TCU – Plenário) determinou à SPU a elaboração de um Plano Nacional de Caracterização – PNC, abarcando todo o território nacional. Em cumprimento da r. decisão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União elaborou o Plano Nacional de Caracterização – PNC, de 30/12/2020, com Metas 2021 – 2025. O objetivo declarado seria: — “apresentar o cronograma de ações de identificação, demarcação e caracterização das áreas inalienáveis da União programadas para cada ano, garantindo transparência e publicidade às ações da SPU voltadas à conclusão das demarcações até 2025, conforme Art. 12-C do Decreto-lei 9.760/46”. Na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024, publicou-se o Edital n.º 3/2024: “O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, torna pública a abertura de processo administrativo de determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR-MÉDIO DO ANO DE 1831 - LPM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, incluindo a demarcação das áreas de domínio da União associadas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Processo administrativo: 19739.049780/2024-75”. Na Portaria MGI Nº 7236, de 27/09/2024, previu-se que, no Estado de São Paulo, a demarcação da faixa de terrenos de marinha será concluída em 24 meses da publicação. Considerando-se que a publicação ocorreu em 30/09/2024, a conclusão é prevista para ocorrer até 30/09/2026. No local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia Grande do Bonete, em Ubatuba, não se sabe se a demarcação já foi concluída. Embora o Laudo Pericial declare que não há superposição entre o bem dominial da União e a parte alodial, em face das incongruências apontadas, é importante que a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP seja ouvida e esclareça se entende que o imóvel usucapiendo possa interferir no bem da União. IV.11. — Embora os esclarecimentos tenham sido prestados para o Processo n.º 5000718-48.2019.4.03.6135, do confrontante Milton Chohfi, como o terreno de Milton e do autor Luiz Guilherme são confrontantes, as respostas referentes ao Parque Estadual da Serra do Mar e à área de tombamento seriam, em tese, idênticas. Na resposta ao Quesito n.º 1, do MPF, o perito declarou: “verificamos que a linha de limite do Parque da Serra do Mar, encontra-se a Rodovia SP 055 (Governador Mario Covas), ou seja, fora dos limites do imóvel em questão (...) Conforme demonstrado acima, através de mapas extraídos da internet e localização do imóvel em questão, verificamos que o imóvel objeto da lide, encontra-se fora dos limites impostos no PESM – Parque Estadual da Serra do Mar, no Município de Ubatuba” (ID 314980085 – Laudo Pericial, pág. 3). Declarou, contudo, na resposta ao Quesito 2, que o terreno usucapiendo estaria inteiramente inserido em área de tombamento administrativo, pelo CONDEPHAAT: “Sim, o imóvel em questão encontra-se localizado no interior da área tombada pelo CONDEPHAAT, através da Resolução 40/85, conforme demonstrado abaixo” (ID 314980085 – Laudo Pericial, pág. 5). V — Como demonstrado, embora o processo tramite já há mais de dezessete anos, embora o autor tenha direito à prioridade especial, é necessário que se converta o julgamento em diligência, para evitar problemas futuros, para ele próprio. Com base nos fatos narrados e na fundamentação exposta, decido: 1.º — Converto o julgamento em diligência. 2.º — À Secretaria determino: Considerando-se que o autor Luiz Guilherme Assumpção, nascido em 05 de novembro de 1942 (ID 19288468, pág. 08), tem, hoje, mais de 83 anos de idade, anote-se, no PJe, a “prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos” (Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, artigo 15, § 7.º, com redação dada pela Lei n.º 14.423/2022); 3.º — Com fundamento no artigo 470, inciso II, do CPC, determino a intimação do perito Fábio Costa Fernandes, por meio eletrônico, para que, em 20 (vinte) dias, se manifeste a respeito das incoerências e impropriedades, no laudo pericial juntado (ID 33212441 – Laudo Pericial), apontadas no Item IV, e subitens, desta decisão. Especificamente, deverá o perito esclarecer: (a) Como justifica o resultado de 2.032,49m² de área exclusivamente alodial (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 61 e memorial descritivo em ID 33212441, pág. 107); (b) Quais são os erros contidos no memorial descritivo juntado pelo autor (ID 19288468, pág. 14), que justificam que o perito tenha encontrado uma área alodial com 2.032,49m², enquanto o próprio autor em seu memorial descritivo (ID 19288468, pág. 14) declarou que a área alodial perfaz 1.554,17m² de metragem, diga o perito como encontrou 478,32m² a mais que o topógrafo do autor; (c) Se a área alodial perfaz 2.032,49m² e se “não foi constatada invasão sobre a área da faixa de terrenos de marinha”, diga como chegou ao resultado de 2.552,52m² de área total; (d) Porque, no mesmo laudo pericial, declarou que “o imóvel periciado não é abrangido por áreas situadas em terrenos de Marinha” e, na seqüência, declarou: “devendo ser excluída a área de marinha, existente na respectiva porção de fundos da área usucapienda”; (e) Se a “servidão de passagem”, indicada no levantamento topográfico planimétrico (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109), na lateral direita do terreno usucapiendo é autêntica servidão do Direito Civil ou se é apenas uma passagem, ou passeio público, ou caminho público; esclareça se a dita “servidão de passagem” faz parte do terreno usucapiendo o do terreno adjacente. 4.º —
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000736-69.2019.4.03.6135 Intime-se o Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba – SP para que: (a) Esclareça se o memorial descritivo produzido pelo perito (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 107) e o levantamento topográfico planimétrico (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109) reúnem os requisitos necessários para o descerramento de matrícula, caso o pedido venha a ser acolhido; (b) Considerando-se que a perícia identificou a existência de edificações, no interior da área alodial, esclareça se há possibilidade de descerramento de matrícula, apenas do terreno, sem referência ao prédio / construção; esclareça se as construções podem ser averbadas, posteriormente, e quais os requisitos para essa averbação; (c) Considerando-se que a perícia identificou que o terreno usucapiendo “encontra-se localizado no interior da área tombada pelo CONDEPHAAT, através da Resolução 40/85, conforme demonstrado abaixo” (ID 314980085 – Laudo Pericial, pág. 5), esclareça se há exigências adicionais para o descerramento de matrícula de imóvel com tombamento administrativo, pelo CONDEPHAAT. (d) Manifeste-se a respeito da “servidão de passagem”, na lateral direita do terreno usucapiendo, indicada no levantamento topográfico planimétrico (ID 33212441 – laudo pericial, pág. 109), juntado pelo perito. (e) Preste outras informações que considere relevantes no caso específico dos autos. A Secretaria deverá encaminhar ao Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba cópia da presente decisão, bem como instruções sobre como acessar integralmente os autos virtuais; envie-se cópia do link para acesso direto ao processo. 5.º — Intime-se o autor Luiz Guilherme Assumpção para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) esclareça se reconhece como confrontantes do terreno usucapiendo: (1) imóvel de posse da União dos Moradores da Praia Grande do Bonete; (2) imóvel de posse de Domingos Bibiani; (3) área de posse de Andréas e Ingo. Caso reconheça algum desses como confrontantes, esclareça o autor em que momento passaram a ser confrontantes; (b) esclareça se o imóvel confronta ou está nas proximidades do “vilarejo tradicional de caiçaras”, apontado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Ubatuba – SP (ID 19288869, pág. 21/23). 6.º — Determino a intimação do Município de Ubatuba – SP para que, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) Esclareça se o terreno usucapiendo, situado na Praia Grande do Bonete, possui inscrição imobiliária cadastral – caso possua, forneça o Município o Boletim de Informação Cadastral do imóvel; (b) Esclareça se foi aprovado projeto de construção, ou de reforma, e concedido o habite-se, para as construções identificadas pelo perito no laudo pericial (ID 33212441 – Laudo Pericial). (c) Esclareça se há pagamento regular de tributos municipais. 7.º — Determino a intimação da Superintendência do Patrimônio da União - SPU/SP para que: (a) Esclareça se, no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia Grande do Bonete, no Município de Ubatuba – SP, foi concluído o Plano Nacional de Caracterização – PNC, para demarcação e caracterização das áreas da União, nos termos do Edital n.º 3/2024, do Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024. (b) Esclareça se há registro imobiliário patrimonial (RIP) para imóvel da União, situado no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia Grande do Bonete, no Município de Ubatuba – SP. (c) Esclareça se há imóvel da União, com RIP, em nome do autor Luiz Guilherme Assumpção. (d) Manifeste-se a respeito do Laudo Pericial (ID 33212441 – laudo pericial), que encontrou 2.032,49m² de área alodial, supostamente sem sobreposição à faixa de terrenos de marinha (ID 33212441 – Laudo Pericial, pág. 61). Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, retorne o feito imediatamente à conclusão. Proferida, na data da assinatura eletrônica. CARAGUATATUBA, 12 de fevereiro de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto