Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ROBERTO ALBANI Advogado do(a)
AUTOR: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-05.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário. Por outro lado, em petição anexada aos autos eletrônicos, a parte autora expressamente desiste da ação. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. No caso concreto, não chegou a ocorrer a citação do INSS e, ainda que assim não fosse, embora o art. 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, preveja que oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, entendo que essa norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Nesse sentido, note-se que, pelo art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e, no caso concreto, além disso, não se percebe que a desistência tenha por fim burlar eventual resultado desfavorável ao interesse da parte autora. Dispositivo Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, VIII do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PRI. CATANDUVA, 12 de dezembro de 2023.