Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Solicite à Caixa Econômica Federal, via email, informações acerca do cumprimento do ofício id nº 436694430. Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Solicite à Caixa Econômica Federal, via email, informações acerca do cumprimento do ofício id nº 436694430. Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da petição ID. 450590326, tendo em vista que constam registro de valores associados à conta n° 0265.005.86449001-4 em consulta realizada no próprio site da instituição financeira, conforme documento anexo. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA JOSE BRANDAO ALVES: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação do valor depositados na conta n° 0265.005.86449001-4 (ID. 411514494). Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA JOSE BRANDAO ALVES: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação do valor depositados na conta n° 0265.005.86449001-4 (ID. 411514494). Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
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EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Solicite à Caixa Econômica Federal, via email, informações acerca do cumprimento do ofício id nº 436694430. Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da petição ID. 450590326, tendo em vista que constam registro de valores associados à conta n° 0265.005.86449001-4 em consulta realizada no próprio site da instituição financeira, conforme documento anexo. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA JOSE BRANDAO ALVES: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação do valor depositados na conta n° 0265.005.86449001-4 (ID. 411514494). Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIA JOSE BRANDAO ALVES: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação do valor depositados na conta n° 0265.005.86449001-4 (ID. 411514494). Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 DESPACHO Ciência à Caixa Econômica Federal do saldo remanescente da conta vinculada a estes autos (ID. 411514494), requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 7 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 15:59
Mero expediente
07/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:58
Mero expediente
09/06/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Retifique o presente feito, invertendo o polo. Considerando que a Maria José Brandão Alves é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de id nº 28865621, deverá a Caixa Econômica Federal demonstrar que há mudança nas condições financeiras. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 14 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Retifique o presente feito, invertendo o polo. Considerando que a Maria José Brandão Alves é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de id nº 28865621, deverá a Caixa Econômica Federal demonstrar que há mudança nas condições financeiras. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 14 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse na execução dos honorários advocatícios arbitrados através da sentença de id nº 311633751. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse na execução dos honorários advocatícios arbitrados através da sentença de id nº 311633751. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2025.
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:43
Mero expediente
10/04/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 ( quinze) dias. Se nada for requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 ( quinze) dias. Se nada for requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Diante da concordância da autora (ID. 328375042), HOMOLOGO os cálculos da CEF (ID. 320554159), para que produzam os seus regulares efeitos de direito. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da autora, sendo R$ 78.615,71 à título de valor principal e R$ 7.861,57 referente aos honorários advocatícios. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Int. SãO PAULO, 7 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 16:08
Mero expediente
07/08/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. ID 320553740: Ciência à parte exequente, devendo, em caso de não concordância com o valor apresentado, juntar aos autos, a memória de cálculo da diferença que achar devido. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. ID 320553740: Ciência à parte exequente, devendo, em caso de não concordância com o valor apresentado, juntar aos autos, a memória de cálculo da diferença que achar devido. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 17:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2024, 17:42
Mero expediente
12/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 08:06
Trânsito em julgado
28/02/2024, 08:06
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por MARIA JOSE BRANDAO ALVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo declare a inexistência e inexigibilidade dos contratos dos empréstimos consignados e a devolução dos valores. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Ação foi proposta também contra o Banco do Brasil S.A. Aduz, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição financeira ré e que foi realizado um empréstimo consignado de forma fraudulenta em seu nome. Esclarece que o empréstimo foi efetuado no Banco do Brasil e a requerida conseguiu convencê-la a realizar a portabilidade do contrato, de modo que a ré assumiu o saldo devedor no total de R$ 31.600,00 - dividido em 83 parcelas, cada uma no valor de R$ 720,19. Afirma que não formalizou o mencionado contrato e que tomou conhecimento da existência de inúmeras contas bancárias em seu nome e CPF, em diferentes cidades e estados do país, sendo realizado outros contratos de empréstimo fraudulentos. Alega que a ré agiu de forma astuta e ardilosa para convencer a idosa a permitir a portabilidade do contrato. Com a inicial, vieram documentos. A apreciação da tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (ID. 28865621). A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o contrato de empréstimo não foi firmado com ela e não houve falha na prestação do serviço, pois a portabilidade somente ocorreu mediante a anuência da autora. Desse modo, entende que estão ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar e, portanto, não restou caracterizado o dano moral alegado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela indenização, requer que esta se dê nos patamares mínimos acatados pela jurisprudência pátria (ID. 31796090). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a requerida se abstivesse de efetuar quaisquer atos de cobrança do contrato de empréstimo (ID. 32810482). Réplica – ID. 33520540. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 34571886). Em seguida, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID. 34737917). Réplica – ID. 41231655. A autora comunicou o descumprimento da tutela pela ré CEF (ID. 45778535). A CEF informou que procedeu ao cumprimento da decisão (ID. 53753338 e anexos). A preliminar apresentada pela CEF foi rejeitada e reconhecida a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados com os contratos de número 851402083, 861197823 e 86888958, de modo que o Banco do Brasil S.A. foi excluído do polo passivo da demanda, sendo, ainda, determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 243751735). A assinatura da autora foi colhida em Juízo para realização da perícia grafotécnica (ID. 269066315). Laudo pericial – IDs. 278734942 e 278734943. O Banco do Brasil não concordou com o laudo pericial acostados aos autos (ID. 288833365). Na decisão de ID. 288833365, foi indeferido o requerido pelo Banco do Brasil S.A. no tocante à coleta de 40 (quarenta) assinaturas e determinado que apresentasse os quesitos complementares a serem respondidos pelo perita. O Banco do Brasil S.A. requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para providenciar os meios para a juntada dos quesitos complementares com a indicação de assistente técnico (ID. 291902146). Em seguida, este Juízo deu por encerrada a fase probatória, considerando que já havia reconhecido a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados aos contratos que estão ativos no Banco do Brasil S.A. (ID. 294048705). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, observado o devido processo legal, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo a produção probatória na fase instrutória. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, tendo as preliminares sido rejeitadas na decisão de ID. 243751735, passo à análise do mérito. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Aplica-se, por conseguinte, o CDC ao contrato firmado entre as partes. A autora alega que foram realizados 4 (quatro) contratos de empréstimo bancário em seu nome, de forma fraudulenta, no Banco do Brasil S.A., tendo sido realizada a portabilidade do contrato de nº 859040412 para a Caixa Econômica Federal, de forma que o saldo devedor desse contrato ficou em R$ 31.600,00 (trinta e mil e seiscentos reais), dividido em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 720,19 (setecentos e vinte reais e dezenove centavos). Afirma que a requerida agiu de forma astuta e ardilosa, convencendo-a, pessoa idosa, a realizar a mencionada portabilidade, embora não tinha firmado o contrato original. O negócio jurídico deve ser analisado a partir dos seus planos jurídicos, observada a escala que no Brasil ficou conhecida como “Escada Ponteana” ( também conhecida por Teoria Ponteana), em decorrência dos estudos desenvolvidos por Pontes de Miranda. Assim, para que um fato ou um ato seja reconhecido pelo Direito e possa produzir efeitos jurídicos no mundo concreto, necessário verificar, nessa ordem, se presentes os elementos do plano da existência e do plano da validade, além da existência ou não de elementos acidentais no plano da eficácia. O Código Civil de 2022 inicia, a partir do art. 104, já tratando do plano da validade do Negócio Jurídico, pois o plano da existência já está contido naquele. Um fato jurídico em sentido amplo apenas pode ser considerado válido se antes for considerado existente no mundo jurídico. Para que o negócio tenha existência jurídica exige-se, entre os outros pressupostos, a efetiva declaração de vontade do agente. A autora alega que não celebrou o contrato de nº 859040412. O resultado da prova pericial produzida atesta que a assinatura aposta no instrumento contratual original não se identifica com as assinaturas padrões de confronto. Transcrevo a conclusão do laudo pericial (ID. 278734942 – fl. 12): “As assinaturas de questão, em lançamentos nos documentos constituídos como peças-motivo de exame pericial, não se identificaram, graficamente, com as assinaturas padrões de confronto, fornecidas espontaneamente e de próprio punho por MARIA JOSE BRANDAO ALVES, indicando, assim, diferentes identidades gráficas.” Desse modo, o contrato de empréstimo em questão, celebrado, inicialmente, com o Banco do Brasil, é inexistente, situação que termina por contaminar a existência do contrato de portabilidade realizado com a Caixa Econômica Federal, o qual também deverá ser extinto, devendo esta ré devolver os valores das parcelas que foram descontados da autora. Nada impede, que a Caixa Econômica Federal, em ação regressiva, acione o Banco do Brasil para reaver os valores despendidos. No tocante à responsabilidade pelos danos morais alegados, o art. 14 do CDC prevê expressamente que essa se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O próprio art. 927, do Código Civil prevê a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa. Apenas se eximirá da responsabilidade aquele que comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes desta. Assim, se a lei exige a demonstração, pelo consumidor, da conduta, do dano e do nexo causal entre a primeira e o segundo, ausente um desses elementos, exclui-se a responsabilidade do fornecedor. O dano é o elemento principal da responsabilidade civil, pois sem dano não há o que reparar, mesmo que haja dolo ou culpa. Na hipótese em tela, a própria autora afirma que realizou a portabilidade do contrato para a Caixa Econômica Federal, de modo que não se pode afirmar que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. Aqui, não há qualquer dano extrapatrimonial que possa ser atribuído à Caixa Econômica Federal, pois a autora mesmo ciente de que não havia celebrado o contrato original, decidiu por realizar a migração daquele para outra instituição financeira, o que afasta a responsabilidade desta no tocante aos danos morais alegados. Do que consta dos autos, não se pode afirmar que a conduta da ré tenha gerado danos extrapatrimoniais. O fato de ser pessoa idosa não é suficiente para reconhecer que fora ludibriada pela requerida, haja vista se tratar de pessoa capaz e com suas faculdades mentais plenas, não se podendo presumir a existência de fraude que iludisse a requerente a aceitar a portabilidade de contrato de empréstimo que ela mesma não firmou. Para que não pairem dúvidas, anoto que a condenação à devolução dos valores descontados da autora se dá diante do reconhecimento da inexistência jurídica do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil e por ter a Caixa Econômica Federal se inserido na cadeia de fornecimento ao aceitar a portabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos materiais decorrentes dessa transação. Todavia, em relação aos danos morais, entendo que seria exagerado atribuir a esta Ré eventual responsabilidade, diante da conduta da autora, conforme observei acima. De qualquer modo, nada impende que a autora busque a responsabilização do Banco do Brasil por todos os demais danos que alega ter sofrido, inclusive, de ordem extrapatrimonial, o que foge à competência desta Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil não é considerada uma empresa pública federal e sim uma empresa de economia mista, não obstante a União ser sua acionista majoritária. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 859040412, transferido para Caixa Econômica Federal, mediante portabilidade. Condeno a Ré a devolver as parcelas que foram por ela cobradas e pagas pela autora para quitação do referido contrato, acrescidas de juros de mora 1% a.m. (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos contados desde a data dos descontos. Custas ex lege. Dada a sucumbência recíproca, condeno a Ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação e condeno a autora em honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor requerido a títulos de danos morais, não reconhecidos nos termos da fundamentação supra, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos no ID. 28865621. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por MARIA JOSE BRANDAO ALVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo declare a inexistência e inexigibilidade dos contratos dos empréstimos consignados e a devolução dos valores. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Ação foi proposta também contra o Banco do Brasil S.A. Aduz, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição financeira ré e que foi realizado um empréstimo consignado de forma fraudulenta em seu nome. Esclarece que o empréstimo foi efetuado no Banco do Brasil e a requerida conseguiu convencê-la a realizar a portabilidade do contrato, de modo que a ré assumiu o saldo devedor no total de R$ 31.600,00 - dividido em 83 parcelas, cada uma no valor de R$ 720,19. Afirma que não formalizou o mencionado contrato e que tomou conhecimento da existência de inúmeras contas bancárias em seu nome e CPF, em diferentes cidades e estados do país, sendo realizado outros contratos de empréstimo fraudulentos. Alega que a ré agiu de forma astuta e ardilosa para convencer a idosa a permitir a portabilidade do contrato. Com a inicial, vieram documentos. A apreciação da tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (ID. 28865621). A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o contrato de empréstimo não foi firmado com ela e não houve falha na prestação do serviço, pois a portabilidade somente ocorreu mediante a anuência da autora. Desse modo, entende que estão ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar e, portanto, não restou caracterizado o dano moral alegado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela indenização, requer que esta se dê nos patamares mínimos acatados pela jurisprudência pátria (ID. 31796090). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a requerida se abstivesse de efetuar quaisquer atos de cobrança do contrato de empréstimo (ID. 32810482). Réplica – ID. 33520540. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 34571886). Em seguida, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID. 34737917). Réplica – ID. 41231655. A autora comunicou o descumprimento da tutela pela ré CEF (ID. 45778535). A CEF informou que procedeu ao cumprimento da decisão (ID. 53753338 e anexos). A preliminar apresentada pela CEF foi rejeitada e reconhecida a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados com os contratos de número 851402083, 861197823 e 86888958, de modo que o Banco do Brasil S.A. foi excluído do polo passivo da demanda, sendo, ainda, determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 243751735). A assinatura da autora foi colhida em Juízo para realização da perícia grafotécnica (ID. 269066315). Laudo pericial – IDs. 278734942 e 278734943. O Banco do Brasil não concordou com o laudo pericial acostados aos autos (ID. 288833365). Na decisão de ID. 288833365, foi indeferido o requerido pelo Banco do Brasil S.A. no tocante à coleta de 40 (quarenta) assinaturas e determinado que apresentasse os quesitos complementares a serem respondidos pelo perita. O Banco do Brasil S.A. requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para providenciar os meios para a juntada dos quesitos complementares com a indicação de assistente técnico (ID. 291902146). Em seguida, este Juízo deu por encerrada a fase probatória, considerando que já havia reconhecido a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados aos contratos que estão ativos no Banco do Brasil S.A. (ID. 294048705). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenrolou-se de forma regular, observado o devido processo legal, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo a produção probatória na fase instrutória. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, tendo as preliminares sido rejeitadas na decisão de ID. 243751735, passo à análise do mérito. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Aplica-se, por conseguinte, o CDC ao contrato firmado entre as partes. A autora alega que foram realizados 4 (quatro) contratos de empréstimo bancário em seu nome, de forma fraudulenta, no Banco do Brasil S.A., tendo sido realizada a portabilidade do contrato de nº 859040412 para a Caixa Econômica Federal, de forma que o saldo devedor desse contrato ficou em R$ 31.600,00 (trinta e mil e seiscentos reais), dividido em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 720,19 (setecentos e vinte reais e dezenove centavos). Afirma que a requerida agiu de forma astuta e ardilosa, convencendo-a, pessoa idosa, a realizar a mencionada portabilidade, embora não tinha firmado o contrato original. O negócio jurídico deve ser analisado a partir dos seus planos jurídicos, observada a escala que no Brasil ficou conhecida como “Escada Ponteana” ( também conhecida por Teoria Ponteana), em decorrência dos estudos desenvolvidos por Pontes de Miranda. Assim, para que um fato ou um ato seja reconhecido pelo Direito e possa produzir efeitos jurídicos no mundo concreto, necessário verificar, nessa ordem, se presentes os elementos do plano da existência e do plano da validade, além da existência ou não de elementos acidentais no plano da eficácia. O Código Civil de 2022 inicia, a partir do art. 104, já tratando do plano da validade do Negócio Jurídico, pois o plano da existência já está contido naquele. Um fato jurídico em sentido amplo apenas pode ser considerado válido se antes for considerado existente no mundo jurídico. Para que o negócio tenha existência jurídica exige-se, entre os outros pressupostos, a efetiva declaração de vontade do agente. A autora alega que não celebrou o contrato de nº 859040412. O resultado da prova pericial produzida atesta que a assinatura aposta no instrumento contratual original não se identifica com as assinaturas padrões de confronto. Transcrevo a conclusão do laudo pericial (ID. 278734942 – fl. 12): “As assinaturas de questão, em lançamentos nos documentos constituídos como peças-motivo de exame pericial, não se identificaram, graficamente, com as assinaturas padrões de confronto, fornecidas espontaneamente e de próprio punho por MARIA JOSE BRANDAO ALVES, indicando, assim, diferentes identidades gráficas.” Desse modo, o contrato de empréstimo em questão, celebrado, inicialmente, com o Banco do Brasil, é inexistente, situação que termina por contaminar a existência do contrato de portabilidade realizado com a Caixa Econômica Federal, o qual também deverá ser extinto, devendo esta ré devolver os valores das parcelas que foram descontados da autora. Nada impede, que a Caixa Econômica Federal, em ação regressiva, acione o Banco do Brasil para reaver os valores despendidos. No tocante à responsabilidade pelos danos morais alegados, o art. 14 do CDC prevê expressamente que essa se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O próprio art. 927, do Código Civil prevê a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa. Apenas se eximirá da responsabilidade aquele que comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes desta. Assim, se a lei exige a demonstração, pelo consumidor, da conduta, do dano e do nexo causal entre a primeira e o segundo, ausente um desses elementos, exclui-se a responsabilidade do fornecedor. O dano é o elemento principal da responsabilidade civil, pois sem dano não há o que reparar, mesmo que haja dolo ou culpa. Na hipótese em tela, a própria autora afirma que realizou a portabilidade do contrato para a Caixa Econômica Federal, de modo que não se pode afirmar que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. Aqui, não há qualquer dano extrapatrimonial que possa ser atribuído à Caixa Econômica Federal, pois a autora mesmo ciente de que não havia celebrado o contrato original, decidiu por realizar a migração daquele para outra instituição financeira, o que afasta a responsabilidade desta no tocante aos danos morais alegados. Do que consta dos autos, não se pode afirmar que a conduta da ré tenha gerado danos extrapatrimoniais. O fato de ser pessoa idosa não é suficiente para reconhecer que fora ludibriada pela requerida, haja vista se tratar de pessoa capaz e com suas faculdades mentais plenas, não se podendo presumir a existência de fraude que iludisse a requerente a aceitar a portabilidade de contrato de empréstimo que ela mesma não firmou. Para que não pairem dúvidas, anoto que a condenação à devolução dos valores descontados da autora se dá diante do reconhecimento da inexistência jurídica do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil e por ter a Caixa Econômica Federal se inserido na cadeia de fornecimento ao aceitar a portabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos materiais decorrentes dessa transação. Todavia, em relação aos danos morais, entendo que seria exagerado atribuir a esta Ré eventual responsabilidade, diante da conduta da autora, conforme observei acima. De qualquer modo, nada impende que a autora busque a responsabilização do Banco do Brasil por todos os demais danos que alega ter sofrido, inclusive, de ordem extrapatrimonial, o que foge à competência desta Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil não é considerada uma empresa pública federal e sim uma empresa de economia mista, não obstante a União ser sua acionista majoritária. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 859040412, transferido para Caixa Econômica Federal, mediante portabilidade. Condeno a Ré a devolver as parcelas que foram por ela cobradas e pagas pela autora para quitação do referido contrato, acrescidas de juros de mora 1% a.m. (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos contados desde a data dos descontos. Custas ex lege. Dada a sucumbência recíproca, condeno a Ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação e condeno a autora em honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor requerido a títulos de danos morais, não reconhecidos nos termos da fundamentação supra, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos no ID. 28865621. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2024, 07:37
Procedência em Parte
19/01/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Assiste razão à parte autora. A decisão id nº 243751735 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados com os contratos de números 851402083, 861197823 e 868889585, devendo a autora propor nova ação no Juízo competente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e da manifestação da autora, documento id nº 292040489, dou por encerrada a fase probatória. Expeça-se ofício requisitório referente honorários periciais através do sistema AJG, conforme despacho id nº 25191972 e 262905362. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Assiste razão à parte autora. A decisão id nº 243751735 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados com os contratos de números 851402083, 861197823 e 868889585, devendo a autora propor nova ação no Juízo competente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto e da manifestação da autora, documento id nº 292040489, dou por encerrada a fase probatória. Expeça-se ofício requisitório referente honorários periciais através do sistema AJG, conforme despacho id nº 25191972 e 262905362. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 18:34
Mero expediente
11/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023). No presente feito, foi deferida a prova pericial grafotécnica. O Banco do Brasil S/A não concorda com o laudo pericial e requer a complementação do laudo, bem como a coleta de 40 (quarenta) assinaturas da autora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: - intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para a intimação da perita nomeada elaborar o laudo pericial complementar e - considerando que a colheita grafotécnica foi realizada nas dependências da vara, conforme documento id nº 269066312, indefiro o requerido no tocante à coleta de 40 (quarenta) assinatura. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023). No presente feito, foi deferida a prova pericial grafotécnica. O Banco do Brasil S/A não concorda com o laudo pericial e requer a complementação do laudo, bem como a coleta de 40 (quarenta) assinaturas da autora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: - intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para a intimação da perita nomeada elaborar o laudo pericial complementar e - considerando que a colheita grafotécnica foi realizada nas dependências da vara, conforme documento id nº 269066312, indefiro o requerido no tocante à coleta de 40 (quarenta) assinatura. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 17:41
Mero expediente
25/05/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, documento di nº 278734942. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição id 278734943. Int. SãO PAULO, 18 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, documento di nº 278734942. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição id 278734943. Int. SãO PAULO, 18 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2023, 18:57
Mero expediente
18/04/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Abra-se prazo de trinta dias para que a perita providencie a juntada do laudo pericial aos autos. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Abra-se prazo de trinta dias para que a perita providencie a juntada do laudo pericial aos autos. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 07:52
Mero expediente
06/02/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Designo o dia 22/11/2022, às 15:00 horas, para a colheita de assinatura. Deverá a parte autora apresentar os documentos indicados na petição id nº 263491753. Intime-se a perita nomeada para, no mesmo dia, comparecer em Secretaria, para a colheita requerida, bem como o início dos trabalhos periciais. Int. SãO PAULO, 21 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Designo o dia 22/11/2022, às 15:00 horas, para a colheita de assinatura. Deverá a parte autora apresentar os documentos indicados na petição id nº 263491753. Intime-se a perita nomeada para, no mesmo dia, comparecer em Secretaria, para a colheita requerida, bem como o início dos trabalhos periciais. Int. SãO PAULO, 21 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 16:45
Mero expediente
21/10/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:55
Mero expediente
15/09/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 17:57
Julgamento em Diligência
15/09/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 16:14
Mero expediente
05/08/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Despachado em inspeção (23/05 a 27/05/2022). Para a realização da perícia grafotécnica nomeio Milena Reis de Andrade (e-mail: [email protected]). Arbitro os honorários em R$ 700,00, a serem custeados com os recursos do programa AJG (Assistência Judiciária Gratuita).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a expert a dizer se aceita a nomeação e, se for o caso, a dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de trinta dias. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:33
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por MARIA JOSE BRANDAO ALVES em face do BANCO DO BRASIL SA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo declare a inexistência e inexigibilidade dos contratos dos empréstimos consignados de nºs. 851402083; 859040412; 861197823; 868889585 e a devolução dos valores com juros. Requer, ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Aduz, em síntese, que foram firmados quatro empréstimos fraudulentos em seu nome, atingindo o valor de R$ 66.332,56. Alega que os transtornos iniciaram em julho de 2015, quando o 1º corréu (BB) começou a descontar os valores das parcelas dos empréstimos consignados. Posteriormente, afirma que foi iludida pelo 2ª corré (CEF), sendo convencida a realizar a portabilidade do 2º contrato de 859040412 e a assumir o saldo devedor no total de R$ 31.600,00. Nada obstante, não reconhece nenhuma dessas dívidas, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para que sejam declaradas a inexistência e a inexigibilidade dos contratos e ressarcida dos danos suportados com a fraude perpetrada. Com a inicial, vieram documentos. A apreciação do pedido da tutela antecipada foi postergada para após a vinda das contestações (ID. 28865621). A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 31796090). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de determinar que as requeridas se abstenham de efetuar quaisquer atos de cobrança dos contratos de empréstimos discutidos nos presentes autos, até ulterior prolação de decisão judicial (ID. 32810482). Réplica – ID. 33520540. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da ausência do interesse de agir e da ausência da legitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 34571886). Em seguida, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID. 34737908 e anexos). Réplica – ID. 41231655. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva da CEF: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, a par da contratação ter sido realizada com outra instituição financeira, houve a portabilidade do contrato, passando a mencionada corré a ser titular dos créditos contratados. Da ausência de interesse de agir e da ausência de legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.: As alegações apresentadas confundem-se com o mérito e, com ele, serão analisadas. Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita: O corréu Banco do Brasil S.A. não apresentou argumentos capazes de desconstituir a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; e isso não consta dos autos. Da incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos referentes aos contratos 851402083, 861197823 e 868889585: Conforme prescreve o art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988, aos juízes federais compete processar e julgar... as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, portanto, resta afastada a competência da Justiça Federal para conhecer das ações em que é parte, exceto, quando presente o interesse de alguma das entidades supramencionadas. Os contratos questionados foram firmados perante o Banco do Brasil S.A., tendo ocorrida a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, empresa pública apenas do contrato de nº 859040412, consoante narrado na inicial. Assim, a Justiça Federal é competente para conhecer apenas dessa parte do pedido. Não se trata de ações conexas, uma vez que são contratações diferentes, a exigir a análise de cada ato separadamente. Outrossim, ainda que se admitisse a conexão, é sabido que tal instituto não tem a capacidade de modificar regras de competência absoluta, como no caso dos atos, restringindo-se a situações envolvendo competência relativa. Da questão controvertida: A principal questão controvertida refere-se à comprovação da celebração pela parte autora do contrato de empréstimo nº 859040412. O Banco do Brasil S/A apresentou o instrumento firmado pela parte com a sua possível assinatura – documento de ID. 34573696. Assim, torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para fins de análise da assinatura aposta no documento apresentado pelo Banco do Brasil S.A. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indicação de assistente técnico. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito. No mais, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para conhecer dos pedidos relacionados com os contratos de número 851402083, 861197823 e 868889585, devendo a parte autora propor nova ação no Juízo competente. Torno sem efeito a tutela de urgência quanto aos referidos contratos, mantendo-se os seus efeitos quanto ao contrato de nº 859040412. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura.
28/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:56
Julgamento em Diligência
23/02/2022, 01:55
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Considerando a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 21 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2021, 19:03
Mero expediente
21/07/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Id 53753343: ciência à parte autora. Requeira em prosseguimento, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 9 de junho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Id 45778550: deverá a CEF esclarecer o motivo do descumprimento da decisão liminar proferida nestes autos, sob pena de aplicação de multa. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
19/04/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE BRANDAO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES BEZERRA - SP417128
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Digam os requeridos se têm outras provas a produzir, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002897-26.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo