Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Após, aguarde-se o pagamento do valor requisitado por PRC. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:37
Publicação
10/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 359099903: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos do INSS apresentados em execução invertida, fixo a execução no valor de R$ 184.694,30, sendo: R$ 167.903,91, a título de principal, e de R$ 16.790,39, a título de honorários advocatícios, calculados para 01/2025 (ID 353094750).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 Defiro o destaque de 30% a título de honorários contratuais em nome de MAURICIO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 21.595.299/0001-44, como requerido. Determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (PRC/RPV), intimando às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se.
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 19:00
Publicação
20/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso ou se ainda não juntada, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing. 2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. 3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:37
Publicação
10/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 359099903: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos do INSS apresentados em execução invertida, fixo a execução no valor de R$ 184.694,30, sendo: R$ 167.903,91, a título de principal, e de R$ 16.790,39, a título de honorários advocatícios, calculados para 01/2025 (ID 353094750).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 Defiro o destaque de 30% a título de honorários contratuais em nome de MAURICIO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 21.595.299/0001-44, como requerido. Determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (PRC/RPV), intimando às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se.
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 19:00
Publicação
20/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso ou se ainda não juntada, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing. 2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. 3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
19/03/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 14:19
Recebimento
15/01/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Remetam-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada da comprovação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003205-13.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 5. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. 6. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato. 7. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato. 8. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 10. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo. 12. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 13. Intimem-se.
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 16:36
Sem descrição
12/11/2024, 18:16
Evolução da Classe Processual
12/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 17:16
Recebimento
14/10/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 06/05/2017, data da cessação administrativa, e até a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a sentença não poderia condicionar a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da parte autora, cuja realização só pode ser decidida pela perícia do INSS; - que a parte autora tem ensino superior e está apta para outras atividades por ela exercidas anteriormente; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que a sentença não poderia condicionar a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da parte autora, cuja realização só pode ser decidida pela perícia do INSS; - que a parte autora tem ensino superior e está apta para outras atividades por ela exercidas anteriormente; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa. No tocante ao termo final do auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos casos em que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º, que o benefício só poderá ser cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária, como no caso, foi concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia do INSS, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral habitual. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS. 1.Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Nesses casos,para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento.Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual.Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício,a concessão da segurança era de rigor. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCiv nº 5000404-67.2020.4.03.6006, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 05/08/2021) Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencida até a data da sentença, mantido o patamar de 10%, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos casos em que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º, que o benefício só poderá ser cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). 3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia do INSS, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral habitual. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 7. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. 8. E o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. 10. No tocante à isenção de custas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. 11. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 09:00
Publicação
30/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:37
Petição (Apelação)
23/01/2024, 15:23
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANDERSON DANIEL, qualificado nos autos, ajuíza demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, para o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 46536646). Contestação (ID 48813028). Réplica (ID 51795593). Laudo pericial acostado aos autos (ID 108656385). O pedido de tutela foi deferido (ID 123282922). O INSS agravou da decisão e foi indeferido efeito suspensivo (ID 149885576). Foi negado provimento ao agravo (ID 252801755). É o relatório. DECIDO. O autor preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O perito judicial concluiu que o autor está parcial e permanentemente incapacitado, desde junho de 06/05/2017, em razão de sequela de fratura de punho esquerdo (CID: T92), que provoca danos funcionais com perda da amplitude de movimentos, diminuição da força e dores. O perito relata, todavia, que o autor pode ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível com sua limitação. Com efeito, diante do quadro de saúde do autor, descrito pelo perito, para a recuperação de sua capacidade laborativa há necessidade de reabilitação específica não sendo o caso, por ora, de determinação de futura conversão em auxílio-acidente. Outrossim, a qualidade de segurado e carência são incontroversas, já que o autor recebeu auxílio-doença até 06/05/2017 (NB 31/617.003.089). Portanto, presentes os requisitos legais, é o caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do auxílio-doença NB 31/617.003.089, que se deu em 06/05/2017.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/05/2017 até a data em que o autor for reabilitado. Fixo a DIP no primeiro do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até à véspera da DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária, descontados os valores recebidos por outros benefícios. Esclareço que o INSS poderá reavaliar administrativamente, com nova perícia médica, a permanência da incapacidade para a verificação da manutenção do benefício, no prazo legal. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Mantida a tutela antecipada. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. PUB.INT.
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 15:19
Procedência em Parte
17/01/2024, 14:58
Ato ordinatório
25/05/2023, 22:39
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 11:45
Publicação
27/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 123544394: Requer o autor a intimação do perito para responder novamente os seus quesitos por entender que a remissão ao laudo não torna clara e conclusivas as suas respostas.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido, haja vista que o laudo pericial está suficientemente claro a esclarecer os males que acometem o autor, bem como as suas limitações, assim como demais questionamento apresentados pelas partes. Cumpra-se a Secretaria a decisão ID 123282922 quanto a requisição dos honorários. Após, venham conclusos para sentença. Int.
26/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2022, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:57
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos-informações juntados.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003205-13.2021.4.03.6105
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 08:56
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A D E C I S Ã O
Comunicações - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024826-48.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID201624920, págs. 118-119). Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual. Instruiu o recurso com dossiê médico, realizado por peritos da Autarquia, o qual, segundo alega, atesta que ela não está incapacitada para o trabalho. Alega, ainda, que a parte agravada está trabalhando, o que atesta já estar reabilitado para nova atividade laboral. Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição É o breve relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, pois a decisão agravada, a princípio, andou bem ao conceder a tutela de urgência diante do atendimento dos requisitos exigidos para tanto. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, já foi realizada a perícia judicial em 31/05/2021, a qual atestou, conforme ID201624920, págs. 100-116, que a parte agravada, vendedor autônomo, idade atual de 31 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, em razão de lesão decorrente de acidente de trânsito que sofreu em dezembro de 2016: "O autor relata que em dezembro de 2016, o Requerente foi vítima de um acidente de trânsito com sua motocicleta, vindo a sofrer fratura radio distal esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa bloqueada. Realizou reabilitação mas evoluiu com déficit funcional que acarreta dificuldades para exercer sua atividade de labor habitual." (pág. 102) Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID201624919, págs. 19-31 (cópia da CTPS anotada) e 32/38 (extrato CNIS). E os novos vínculos empregatícios após a cessação administrativa, em 05/05/2017, ao contrário do alegado pelo INSS, não são prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Cessado na esfera administrativa o benefício que a parte agravada pretende ver restabelecido nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde. A reforçar esse entendimento, é o fato de a parte agravada não ter conseguido permanecer nesses empregos por muito tempo. Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma: "Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual." (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017) Presente, pois, o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em 12.08.2016 (fl.15). - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo desprovido. (AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) Satisfeitos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pelo MM. Juízo de origem, não há como se vislumbrar a probabilidade de provimento do agravo, a qual é indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com tais considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Proceda a Subsecretaria à comunicação por ofício, via e-mail, na forma disciplinada por esta E. Corte, do teor desta Decisão. Comunique-se ao juízo a quo e intime-se a parte agravada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Publique-se. /gabiv/asato São Paulo, 25 de outubro de 2021.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 07:01
Recebimento
21/10/2021, 10:52
Publicação
07/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, que tem por objeto o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/617.003.089, cessado em 05/05/2017. Citado, o INSS apresentou contestação. O pedido de tutela foi indeferido, nos termos da decisão ID 46536646. O autor apresentou réplica. Laudo pericial ID 108656385. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela. Conforme laudo pericial, o autor, com 30 anos de idade, possui grau de escolaridade superior completo e atua como vendedor autônomo. Em dezembro de 2016, foi vítima de acidente de trânsito com sua motocicleta e sofreu fratura no rádio distal esquerdo. Foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa bloqueada e realizou reabilitação, mas evoluiu com déficit funcional que acarreta dificuldades para exercer sua atividade de labor habitual. Comprovou ao perito que faz tratamento continuado. Na avaliação médica, o autor apresenta sequela de fratura de punho esquerdo (CID: T92), que provoca danos funcionais com perda da amplitude de movimentos, diminuição da força e dores, e dificultam o desempenho de sua função profissional, com consequente diminuição da capacidade laboral. Segundo consta, as lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total. Conclui o perito que a incapacidade do autor é parcial e permanente e pode ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível. O perito fixa, como data de início da doença, dezembro/2016; e, como data de início da incapacidade, 06/05/2017. Considerando a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/617.003.089 ao autor ANDERSON DANIEL, portador da cédula de identidade RG n. 47.529.057 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n. 387.293.378-79, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos. Deverá o INSS proceder, imediatamente, às diligências necessárias para promover à reabilitação do autor. Notifique-se a AADJ, com urgência. Dê-se vista do laudo às partes e intime-as a especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Não havendo pedido de esclarecimentos complementares, expeça-se ofício de pagamento de honorários ao senhor perito. Intimem-se.
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 13:02
Expedida/certificada
05/10/2021, 12:52
Antecipação de tutela
05/10/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 23:00
Mero expediente
30/08/2021, 00:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 10:22
Publicação
22/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “Fica agendado o dia 31 de maio de 2021, às 09:00 horas, para realização da perícia no consultório do Sr(a) Perito(a) cujo endereço consta do despacho em que foi nomeado (Av Dr Moraes Sales n:1136 5º Andar sala 52, Campinas), uso obrigatório de máscara. Fica ciente a parte autora que deverá comparecer ao consultório médico munido de seus documentos pessoais e de todos os exames anteriores, prontuários e laudos relacionados à enfermidade. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica.”
Intimação - 6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003205-13.2021.4.03.6105
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 17:14
Publicação
19/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação (ID 48813028), no prazo de 15 (quinze) dias.”
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003205-13.2021.4.03.6105
16/04/2021, 00:00
Publicação
15/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDERSON DANIEL Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003205-13.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência que tem por fim obter, de imediato, o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/617.003.089, cessado em 05/05/2017. Pela análise da documentação apresentada com a inicial, não se evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não há prova inequívoca de seu quadro de saúde e da incapacidade laborativa que justifique o direito alegado. Sendo assim, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência, que será reapreciada após a vinda do laudo pericial médico aos autos. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por perícia médica, nomeio o médico ortopedista Alexandre Augusto Ferreira. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com o artigo 2º, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2020, da Diretoria da Subseção Judiciária de Campinas. Promova a Secretaria o agendamento da perícia médica, intimando as partes do dia, horário e local de sua realização. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Os quesitos do INSS correspondem aos previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS n. 01/2015, assim como os seus assistentes-técnicos, todos os médicos-peritos da Previdência Social, lotados no INSS/Campinas, conforme Ofício n. 004/2016 da AGU arquivado em Secretaria. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (artigo 469 do NCPC). Por ocasião do exame pericial, deverá o (a) senhor (a) perito (a) responder também aos quesitos deste Juízo. Deverá a parte autora portar documento de identidade, todos os laudos e prontuários médicos pertinentes de que disponha, para que o (a) perito (a) possa analisá-los acaso entenda necessário. Fica ciente o (a) patrono (a) da parte autora de que deverá comunicá-la acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Consigne-se que não havendo possibilidade de conciliação, aplica-se o disposto no artigo 231, II do CPC em relação ao prazo para a contestação (artigo 335, II do mesmo diploma legal). Cite-se, com urgência. Com a vinda do laudo, retornem-me os autos imediatamente à conclusão para reanálise do pedido de tutela. Intimem-se.