Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
APELADO: GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003717-36.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
APELADO: GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A
APELADO: GIDEON PEREIRA BARBOSA EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO JOSE RANGEL - SP261824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, poderiam ser aplicados na discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, aquele Egrégio Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.187.264, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003717-36.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de declarar o direito líquido e certo da parte impetrante de excluir os valores relativos ao ICMS, à contribuição ao PIS e à COFINS, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011. A impetrante emendou a petição inicial, para também requerer seja reconhecido seu direito de compensar os valores que pagou indevidamente a título desse tributo. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de não ser compelida a incluir o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta prevista nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011. Poderá a impetrante, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente pagos a esse título, nos cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros, calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. A referida compensação ficará sujeita às regulares atribuições fiscalizatórias da autoridade impetrada e de seus agentes. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Apelação (União): REQUER que se conheça e dê provimento ao recurso de apelação, mantendo o ICMS na base de cálculo da CPRB. Apelação (Impetrante): requer seja provido presente Recurso de Apelação, concedendo-se a segurança em sua totalidade, determinando-se seja excluído da base da CPRB as contribuições do Pis e da Cofins, sem prejuízo da exclusão do ICMS da referida base, como já concedido pelo D Juízo a quo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003717-36.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial e nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADOD DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III – Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.