Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER SIMOES DE OLIVEIRA, GILMARA PATRICIA AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004098-85.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VAGNER SIMOES DE OLIVEIRA, GILMARA PATRICIA AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: VAGNER SIMOES DE OLIVEIRA, GILMARA PATRICIA AMORIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A Advogado do(a)
APELANTE: MIRANEY MARTINS AMORIM - SP104871-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004098-85.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por VAGNER SIMOES DE OLIVEIRA e GILMARA PATRICIA AMORIM DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 206593996 que, nos autos da ação ordinária, objetivando a revisão de contrato de mútuo celebrado pelo Sistema SAC, julgou improcedente o pedido por eles formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões, os autores aduzem, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova contábil e desconsiderado o parecer contábil prévio apresentado pelos requerentes. No mérito, sustentam a ilegalidade na cobrança das taxas de avaliação do imóvel, da tarifa de administração mensal e IOF, além de estar configurada venda casada de seguro. Aduzem, ainda, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pleiteiam, por fim, que seja concedida a antecipação da tutela recursal (ID 206594010). Com contrarrazões da CEF (ID 206594015), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004098-85.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo a apelação interposta no duplo efeito. Os apelantes requerem os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a gratuidade da justiça já foi concedida pelo MM. Juízo a quo, o que pode ser verificado no despacho de ID 206593976. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A preliminar arguida pela parte recorrente deve ser afastada. Verifico que os autores pretendem a revisão de contrato firmado no âmbito do SFH, sendo que o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser dispensável a perícia nas ações que não envolvem discussão a respeito do Plano de Equivalência Salarial, como é o caso dos autos. Com efeito, o Sistema SAC não implica capitalização de juros, o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. Assim, a demanda envolve apenas questão de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial. Ademais, as questões trazidas aos autos são matéria de eminentemente de direito, prescindindo da realização de perícia técnica contábil. A propósito, a 2ª Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade de caso análogo: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. Alegação de inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97 que se afasta. Precedentes da Corte. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO ASSISTENTE DOS AUTORES Cabe assinalar que não se mostra razoável considerar o parecer prévio do perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. LAUDO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ASSISTENTE TÉCNICO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROVA UNILATERAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A SUSCITAR DÚVIDA QUANTO AO REAL VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O requerimento para que o laudo produzido pelo assistente técnico seja devidamente homologado, em substituição ao trabalho entregue pelo perito judicial, não comporta deferimento, por uma razão singular: o laudo produzido pelo seu assistente técnico, muito embora represente um estudo bem elaborado do objeto de análise, consiste, em última análise, numa verdadeira prova unilateral, a qual não tem o condão de infirmar, por si só, qualquer convicção no sentido de que os valores dos imóveis de fato estão fixados no montante indicado. (...) - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(AI 00162402020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO DECORRENTE DOS FUNDAMENTOS ALI EXPLICITADOS. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOMEADO PELO AUTOR. CARÁTER UNILATERAL. LAUDO OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO DA SENTENÇA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ABORDADAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.(...) V - O fato de o documento de fls. 113/132 consistir em parecer emitido pelo assistente técnico nomeado pela parte autora não afasta a sua unilaterabilidade, vez que tal profissional foi contratado pela parte para elaborar tal trabalho. (...) IX - Embargos de declaração rejeitados.(APELREEX 00013706020024036002, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TA O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes arestos: "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...) 7. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. (...) 11. Não se verifica ilegalidade na cobrança das Taxas de Administração e de Risco de Crédito, vez que se encontra expressamente prevista no contrato. E, havendo previsão contratual para tal cobrança, é ela legítima e não pode a parte autora se negar a pagá-la. As referidas taxas servem para fazer frente às despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo e não possuem o condão de, por si só, levar o mutuário à condição de inadimplência. (...) 26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido." (TRF - 3ª Região, 5ª Turma, AC 200461050031461, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/03/2008, DJU 29/04/2008, p. 378) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TR. JUROS. SACRE. CDC. TAXAS. SEGURO. D.L. nº 70/66 1 - O contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel regido pelas normas do SFH estabelece de forma exaustiva os critérios para o reajustamento das prestações e de correção do saldo devedor, expressando um acordo de vontades com força vinculante entre as partes. 2 - Sendo pactuada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou caderneta de poupança, por sua vez remuneradas pela TR, não se verifica desrespeito à liberdade e vontade dos contratantes, nem maltrato ao ato jurídico perfeito.ADIN nº 493 e Precedente do STJ. 3 - O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. 4 - A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, tendo sido fixada a taxa de juros anual efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano. 5 - Inexistente fundamento a ampara a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração, descabe a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. 6 - A necessidade do seguro nos contratos habitacionais decorre de lei, não sendo possível sua livre contratação no mercado. 7 - Ainda que aplicável o CDC aos contratos vinculados ao SFH, indispensával demonstrar-se a abusividade das cláusulas contratuais. 8 - O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei n. 70/66, assegurado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário, em ação apropriada, no caso de eventual ilegalidade ocorrida no curso do procedimento adotado. 9 - Agravo desprovido." (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361000117276, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 26/02/2008, DJU 07/03/2008, p. 768) CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL Conforme mencionado alhures, nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. (...)11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido. (AC 00141282420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida..(AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA sac RE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO. seguro. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP.(...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 FONTE_REPUBLICACAO:.) Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009) Assim, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) - Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (AI 00114124420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) SFH. DL 70/66. INAPLICÁVEL AO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUITAÇÃO PELO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE E INADIMPLÊNCIA. CDC. SAC. COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ABUSOS NA EVOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DE SEGURADORA NÃO APRESENTADA. (...) 12 - O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há elementos que indiquem que o Autor recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH. A simples alegação de venda casada não justifica e não resolve a inadimplência contratual. 13 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(APELAÇÃO 00002307420084025107, MARCUS ABRAHAM, TRF2., Data da decisão: 04/11/2014) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) DA INCIDÊNCIA DE IOF No que tange à alegada incidência de IOF, verifico na planilha de evolução e fluxos de pagamentos, trazida aos autos pela própria parte autora (ID 206593975), que sequer houve pagamento a este título. Assim, não merece acolhimento a assertiva da parte autora de que houve cobrança de valor do IOF acima do valor estabelecido em lei. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL No que diz respeito à tarifa de avaliação do imóvel, não se verifica ilegalidade na sua exigência, vez que se trata de serviço de avaliação prestado por setor especializado da Caixa, que deve ser desembolsado pelo comprador do bem a ser oferecido em garantia.
Cuida-se de serviço bancário, que deve ser pago por quem tem interesse em contratar financiamento habitacional, como na hipótese dos autos. Como bem concluiu o Juiz de primeiro grau, trazem os autores alegações genéricas de excesso de cobrança e corroboram suas afirmativas em teorias diversas das disposições contidas no contrato. No entanto, não há nos autos qualquer afirmação ou comprovação de cobrança alheia ao que foi efetivamente pactuado. Assim, o que se pretende é a relativização da força obrigacional dos contratos, sem que haja sequer menção a qualquer vício na manifestação de vontade das partes. Portanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Feitas tais considerações, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. IV - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. V - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. VI - No que tange à alegada incidência de IOF, conforme planilha de evolução e fluxos de pagamentos, trazida aos autos pela própria parte autora (ID 206593975), sequer houve pagamento a este título. Assim, não merece acolhimento a assertiva da parte autora de que houve cobrança de valor do IOF acima do valor estabelecido em lei. VII - No que diz respeito à tarifa de avaliação do imóvel, não se verifica ilegalidade na sua exigência, vez que se trata de serviço de avaliação prestado por setor especializado da Caixa, que deve ser desembolsado pelo comprador do bem a ser oferecido em garantia.
Cuida-se de serviço bancário, que deve ser pago por quem tem interesse em contratar financiamento habitacional, como na hipótese dos autos. VIII - Como bem concluiu o Juiz de primeiro grau, trazem os autores alegações genéricas de excesso de cobrança e corroboram suas afirmativas em teorias diversas das disposições contidas no contrato. No entanto, não há nos autos qualquer afirmação ou comprovação de cobrança alheia ao que foi efetivamente pactuado. Assim, o que se pretende é a relativização da força obrigacional dos contratos, sem que haja sequer menção a qualquer vício na manifestação de vontade das partes. IX - Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.