Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição ID 317761517 - 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, sobrestado, decisão definitiva no Agravo de Instrumento n° 5006340-10.2024.4.03.0000. Intimem-se Piracicaba, 13 de março de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação arguindo excesso de execução (ID 282366686). Os autos foram remetidos ao contador judicial (ID 282394413). O perito contábil, imparcial e equidistante das partes, apresentou os cálculos da liquidação, no valor total de R$ 104.040,51 (cento e quatro mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 02/2023 (ID 288972661). A parte exequente concordou com os cálculos periciais (ID 293238315), enquanto que a executada discordou (ID 294616581). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada e acolho os cálculos do perito judicial (ID 288972661), fixando o valor da condenação em R$ 104.040,51 (cento e quatro mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 02/2023. Condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o fixado e o pretendido (R$ 104.040,51 - R$ 91.904,12 = R$ 12.136,39). Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 177.791,45 – R$ 104.040,51 = R$ 73.750,94), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 822/2023-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. P.R.I.C. PIRACICABA, 10 de janeiro de 2024.22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): Nos termos do despacho ID 282394413, item 2, manifestem-se as partes sobre o parecer contábil, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Piracicaba, 23 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba26/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a impugnação apresentada pelo INSS: A) Em caso de concordância da parte autora com os valores apresentados pela autarquia previdenciária, tornem-me conclusos; B) Em caso de ausência de manifestação ou de não concordância da parte autora com os valores apresentados pelo INSS remeta-se o feito ao Setor de Cálculos e Liquidações para parecer. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o parecer contábil. 3. Intimem-se e cumpra-se. Piracicaba, 14 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 14, §1° da Resolução PRES n°88, de 24/01/2017. 2. Ciência às partes do retorno dos autos. 3. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, ao arquivo com baixa. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 3 de fevereiro de 2023. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba07/02/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)16/09/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/09/2022, 10:58
Trânsito em julgado16/09/2022, 10:57
Expedida/certificada15/08/2022, 12:57
Recurso prejudicado13/08/2022, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/08/2022, 12:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)03/08/2022, 11:37
Remessa (outros motivos)01/08/2022, 16:33
Publicação03/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. No que pertine à questão objeto de juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em regime de repetitividade: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. No caso concreto, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão (19/07/2012 – fls. 1/6, ID 152334954). Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação (19/12/2011 – fls. 4, ID 108223990), os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063. Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o julgado. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. No caso concreto, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão (19/07/2012 – fls. 1/6, ID 152334954). 2. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação (19/12/2011 – fls. 4, ID 108223990), os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063. 3. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (fls. 155/175, ID 108223990), integrada em embargos de declaração (fls. 182/183, ID 108223990), julgou o pedido inicial procedente, em parte, “a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor comum do autor nos períodos 02/04/1992 a 04/04/1992 e 01/10/2011 a 19/07/2012; b) RECONHECER e determinar a averbação do período em que o autor recolheu suas contribuições como contribuinte facultativo de 01/04/1993 a 31/10/1994; e b) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER 19/07/2012 (houve reafirmação)”. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento realizado em 1º de fevereiro de 2021, a Sétima Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, a r. sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária, e conheceu, em parte, da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. A ementa (ID 147867617): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão das irregularidades do PPP, do uso de EPI e de prévia fonte de custeio. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 7. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, na sessão de julgamento de 19 de abril de 2021. A ementa (ID 154414501): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. O INSS interpôs recurso especial (ID 159910623). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº. 1.727.069/SP), nos seguintes termos (ID 254409967): “É oportuno consignar, ainda, que na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. Os embargos declaratórios foram acolhidos, e, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, assim se manifestou a Corte Superior de Justiça, em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. O acórdão recorrido, no ponto ora em destaque, aparenta colidir com a tese jurídica estabelecida pela Corte Superior de Justiça. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada01/06/2022, 06:09
Acolhimento de Embargos de Declaração31/05/2022, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão31/05/2022, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/05/2022, 12:21
Para julgamento de mérito03/05/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)20/04/2022, 14:28
Publicação11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.727.063/SP, do RESP n. 1.727.064/SP, e do RESP n. 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), estabeleceu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Transcrevo, para melhor compreensão, a ementa dos precedentes, transitados em julgado em 29.10.2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). (...) 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (grifos acrescidos) É oportuno consignar, ainda, que na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. Os embargos declaratórios foram acolhidos, e, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, assim se manifestou a Corte Superior de Justiça, em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. O acórdão recorrido, no ponto ora em destaque, aparenta colidir com a tese jurídica estabelecida pela Corte Superior de Justiça. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
Expedida/certificada (Decisão)09/03/2022, 17:38
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior09/03/2022, 07:43
Publicação16/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.610915/06/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)11/06/2021, 17:09
Petição (Recurso especial)18/05/2021, 21:09
Publicação27/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados para a fixação de juros, bem como sua devida fundamentação. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa necessária e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para deixar de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, observando, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, consoante o entendimento firmado no RE 870.947/SE. Afirma que há contradição no acórdão com relação a condenação aos juros de mora. Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas. Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada23/04/2021, 17:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/04/2021, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2021, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2021, 15:13
Para julgamento de mérito30/03/2021, 09:08
Conclusão (para julgamento)05/03/2021, 19:58
Publicação02/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES01/03/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)25/02/2021, 16:53
Publicação18/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19/07/12), seu valor aproximado e a data da sentença (28/03/14), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Não conheço da apelação do INSS no que se refere à alegação de impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão das irregularidades do PPP, do uso de EPI e de prévia fonte de custeio, ante a ausência de interesse recursal. No mais, conheço do recurso. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. Caso concreto - elementos probatórios No pertinente ao período comum, laborado em atividade urbana, compreendido entre 01/04/93 a 31/10/94, assevero que restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, conforme se verifica dos documentos Id 108223990/70-88, constando também do sistema de dados CNIS, fornecido pelo próprio INSS, razão pela qual se revela incontroverso. Da mesma forma, o período comum compreendido entre 02/04/92 a 04/04/92 consta anotado na CTPS da parte autora (Id 108223990/22), de modo que o documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade. Verifico, ainda, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995). Desta forma, considerando o tempo de atividade comum reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS. Verifica-se, assim, que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, conforme planilha Id 108223990/171. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 19/07/12. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda. Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1809223331 - DIB 19/01/17), anoto que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91. Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado. Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano nos períodos de 02/04/92 a 04/04/92, 01/04/93 a 31/10/94 e 01/10/11 a 19/07/12, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na DER reafirmada (19/07/12), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para sanar a omissão da sentença quanto à tabela Id 108223990/174-175, substituindo-a pela Id 108223990/182-183, com a inclusão do reconhecimento do período comum de 01/04/93 a 31/10/94, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada (Id 108223990/182-183). Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão das irregularidades do PPP, do uso de EPI e de prévia fonte de custeio, bem como o autor não comprovou o exercício de atividade urbana comum, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à fixação do termo inicial do benefício, bem como no tocante à condenação em honorários advocatício, tendo em vista que eles não são devidos no presente caso. Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para deixar de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão das irregularidades do PPP, do uso de EPI e de prévia fonte de custeio. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 7. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento. 10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada12/02/2021, 08:37
Provimento em Parte11/02/2021, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/02/2021, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/02/2021, 20:13
Inclusão em pauta08/12/2020, 00:45
Conclusão (para julgamento)20/11/2020, 10:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/11/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/11/2020, 09:19
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR07/06/2020, 00:21
Publicação04/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2020, 07:00
Expedida/certificada (Decisão)18/03/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)20/02/2020, 11:57
Recebimento29/11/2019, 17:29
Mudança de Classe Processual29/11/2019, 17:29
Remessa (outros motivos)29/11/2019, 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento29/11/2019, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/11/2019, 17:08
Por decisão judicial18/06/2018, 13:23
Conclusão (para julgamento)14/06/2018, 16:36
Retirada04/06/2018, 17:55
Publicação16/05/2018, 16:48
Expedição de documento (Mandado)15/05/2018, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2018, 16:48
Inclusão em pauta09/05/2018, 12:47
Conclusão (para julgamento)15/12/2014, 18:08
Redistribuição (sorteio; sucessão)11/12/2014, 00:00
Distribuição (sorteio)04/12/2014, 18:23