Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO - SP236303, LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012231-60.2011.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por CLAUDIO TADEU PIRES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação arguindo excesso de execução (ID 282366686). Os autos foram remetidos ao contador judicial (ID 282394413). O perito contábil, imparcial e equidistante das partes, apresentou os cálculos da liquidação, no valor total de R$ 104.040,51 (cento e quatro mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 02/2023 (ID 288972661). A parte exequente concordou com os cálculos periciais (ID 293238315), enquanto que a executada discordou (ID 294616581). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada e acolho os cálculos do perito judicial (ID 288972661), fixando o valor da condenação em R$ 104.040,51 (cento e quatro mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 02/2023. Condeno a parte impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o fixado e o pretendido (R$ 104.040,51 - R$ 91.904,12 = R$ 12.136,39). Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 177.791,45 – R$ 104.040,51 = R$ 73.750,94), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 822/2023-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. P.R.I.C. PIRACICABA, 10 de janeiro de 2024.