Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II Advogados do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SADI BONATTO - PR10011-A Advogados do(a)
APELADO: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136-A, SAVERIO ORLANDI - SP136642-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO Defiro a expedição de certidão de objeto e pé do processo requerida pela parte recorrida (ID 313580676), devendo a Subsecretaria adotar as providências de estilo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 314250181 - Ciência às rés da apelação. Após, nã o havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 18:38
Mero expediente
19/02/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:09
Petição (Apelação)
08/02/2024, 18:40
Publicação
18/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 S E N T E N Ç A Id 307790092.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissão, por não ter determinado a devolução dos valores que o autor recebeu a título de ressarcimento pela locação do outro imóvel. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado. Assim, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 314250181 - Ciência às rés da apelação. Após, nã o havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 18:38
Mero expediente
19/02/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:09
Petição (Apelação)
08/02/2024, 18:40
Publicação
18/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 S E N T E N Ç A Id 307790092.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissão, por não ter determinado a devolução dos valores que o autor recebeu a título de ressarcimento pela locação do outro imóvel. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado. Assim, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 18:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 18:20
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 12:55
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136, SAVERIO ORLANDI - SP136642 S E N T E N Ç A JOÃO AILTON PENHA E OUTRA, qualificados na inicial, propuseram a presente ação de rito comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA. IMOBILIÁRIA MARK IN LTDA E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte autora, ter adquirido um imóvel no bloco 7 do condomínio réu, em 2009, por meio de contrato de arrendamento residencial. Afirma, ainda, que, em 24/11/2020, os blocos 7 e 8 do condomínio foram interditados pela defesa civil e pela Subsecretaria do Itaim Paulista (auto de interdição nº 30-01.002.081-2), tendo sido determinada a desocupação dos mesmos. Alega que a interdição e a necessidade de desocupação somente foram informadas aos condôminos em setembro de 2021. Alega, ainda, que os vícios, que levaram à interdição, eram ocultos e se relacionam à estrutura do condomínio. Acrescenta não ter condições financeiras para pagar o aluguel do imóvel em que passou a residir e continuar arcando com as despesas com seu imóvel. Sustenta ter direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Pede que a ação seja julgada procedente para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, inclusive no caso de o imóvel ser declarado inabitável, bem como pelos danos morais sofridos. Na decisão Id 149896465, foi determinada a exclusão do Condomínio e da Imobiliária, e foi extinto o pedido de indenização por danos morais com relação a eles. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de redistribuição do feito à 14ª Vara, por conexão ao processo nº 5030869-35.2021.403.6100. A parte autora emendou a inicial, para pedir a concessão da tutela de urgência para que seja pago um auxílio aluguel mensal de R$ 900,00 e para que seja suspensa a taxa condominial até a desinterdição do imóvel. A tutela de urgência foi deferida em parte somente para determinar o pagamento do valor de R$ 900,00 (Id 170558673). Citada, a CEF apresentou contestação (Id 241617926), na qual alega sua ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a decadência do direito alegado, eis que os autores são arrendatários e não donos da obra. Sustenta que o prazo para o empreiteiro responder pela solidez e segurança do trabalho é de cinco anos e que este deve ser acionado no prazo de 180 dias após o aparecimento do vício ou defeito (artigo 618 do Código Civil), o que restou superado. Alega ter também decorrido o prazo prescricional de 10 anos a contar da formalização do contrato. No mérito propriamente dito, sustenta que os empreendimentos do PAR não são de sua propriedade, atuando somente como gestora do FAR. Acrescenta que os arrendatários não adquirem a propriedade do imóvel, sendo responsáveis somente pelo pagamento da taxa de ocupação pelo uso do bem. Sustenta, ainda, que a responsabilidade por danos oriundos de vício construtivo ou falha na elaboração e execução do projeto é da construtora. Aduz que o FAR poderá assumir as despesas para recuperação do dano e ajuizar ação de regresso contra a construtora, mas não responde pelos riscos e prejuízos decorrentes da perda de conteúdo e pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel para reparos. Afirma que o problema do condomínio surgiu durante a realização das obras nas caixas de esgoto, oportunidade em que se descobriu uma mina d’água. Tais obras não tiveram o aval da CEF. Acrescenta que, após seu acionamento, em novembro de 2020, a empresa terceirizada contratada afirmou não haver risco iminente nos blocos 7 e 8. Assim, prossegue, foram tomadas medidas tempestivas para análise e solução do problema, isentando-a de responsabilidade, que é exclusiva da construtora. Pede que a ação seja julgada improcedente. A construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. apresentou contestação (Id 245065345), na qual alega, preliminarmente, conexão entre as demais ações em andamento. Alega, ainda, a ocorrência de decadência, eis que a obra foi entregue em 2008, ou seja, há mais de 10 anos e que o problema surgiu em outubro de 2020, com a realização de obra para instalação de caixa d’água. Apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade das obras e serviços realizados para a edificação do condomínio. Afirma que, desde a solicitação do síndico, esteve presente, participando de vistorias técnicas, relatórios e tentativa de liberação dos imóveis interditados junto à Defesa Civil. Sustenta que é provável que a obra realizada nos blocos 7 e 7 tenha alterado a estrutura e feito surgir o vício em discussão. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica. A impugnação ao valor da causa foi rejeitada, assim como a alegação de conexão e a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Foi indeferida a prova testemunhal e deferida a prova pericial (Id 249259807). A corré Construtora Faleiros indicou assistente técnico e formulou quesitos, assim como a parte autora. No Id 254865744, foi determinado que os honorários periciais fossem rateados entre a parte autora, que é beneficiária da Justiça gratuita, e a corré Construtora Faleiros. Nos Ids 255762903 e 256408021, as rés informaram a desinterdição dos imóveis e requereram a interrupção do pagamento do auxílio aluguel em favor da parte autora. Intimada, a parte autora insurgiu-se contra tal pedido, tendo sido mantida a tutela de urgência (Id 262590490). O laudo pericial foi juntado no Id 294365224. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que não assiste razão às rés ao afirmarem a ocorrência de decadência do direito de pleitear em juízo a reparação pelos defeitos apontados no imóvel e danos morais alegados. Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de prazo prescricional e, com efeito, o referido prazo para a propositura de ações indenizatórias contra as rés é de 10 anos, conforme regulado pelo art. 205 do CC/2002. Nesse sentido, os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONEXÃO. ENUNCIADO 235 DA SÚMULA DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ART. 18 DO CDC. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE APONTA O DEFEITO DA CONSTRUÇÃO COMO PRINCIPAL CAUSA DO RISCO DE DESMORONAMENTO DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, PARÁGRAFO3, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Os prazos fixados no art. 1245 do Código Beviláqua e no art. 618 da Lei Civil vigente referem-se à garantia da obra, não alcançando o prazo para a propositura de ações indenizatórias contra o construtor, que são reguladas pela norma de prescrição prevista no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002, considerado, ademais, o teor da súmula 194 do STJ. Em síntese, o prazo quinquenal não é de prescrição, mas de garantia, sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, contado somente a partir do conhecimento do vício. Prejudicial de mérito rejeitada. (...) 7. O laudo técnico subscrito pelo perito judicial concluiu que os problemas estruturais do bloco 'D' do Condomínio Privê Maria Guiomar, potencialmente capazes de provocar o colapso da edificação, foram provocados sobretudo pela "utilização de tijolos furados sem revestimento impermeabilizante nas alvenarias dos embasamentos, que em contato com águas do lençol freático em alguns períodos do ano e com a própria umidade do solo, estão com certeza perdendo gradualmente a resistência, agravado pelo uso da técnica condenável do "caixão vazio da forma que foi executado" (fl. 1055). 8. A Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A e a Construtora Carrilho LTDA respondem de forma solidária pelos danos ocasionados em razão dos vícios de construção constatados. (...) 11. Impõe-se o ressarcimento da integralidade dos danos causados ao recorrido em função dos defeitos e vícios constatados no imóvel, o que abrange os valores adimplidos com o custeio de outra moradia. 12. No que concerne aos danos morais, resta indubitável a sua caracterização, diante de todos os constrangimentos, transtornos e sofrimento suportados pelos mutuários, obrigados a abandonar sua residência diante dos defeitos que as tornaram inabitáveis. 13. Sentença que fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos requisitos legais e às peculiaridades do caso concreto. 14. Negado provimento às apelações da CEF, da CAIXA SEGURADORA S/A e da CONSTRUTORA CARRILHO LTDA e ao recurso adesivo de SEVERINO DO RAMO F DE MELO e cônjuge. Sentença mantida.” (AC 200383000104165, Quarta Turma do TRF da 5ª Região, j. em 21/08/2012, DJE de 23/08/2012, p. 668, Relator: Edílson Nobre – grifei) “Civil. Contrato de Arrendamento Residencial. Defeito de construção. Apelação interposta de sentença que, em ação ordinária, julgou o pedido procedente para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais à CEF, no valor de cento e vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos. 1. O pedido centra-se na reparação dos danos ocorridos no Residencial Bella Vista, consistentes em problemas estruturais verificados no sistema fossa e sumidouro que, continuamente, transbordam, ocasionando mau cheiro e riscos à saúde dos moradores. 2. Preliminares. A fundamentação da preliminar de carência de ação confunde-se com o próprio mérito da ação, considerando que a recorrente alegou que não houve demonstração da necessidade e utilidade do processo para se pleitear a satisfação da obrigação contratual. De outra linha, o prazo prescricional, para as demandas que visam obter do construtor o pagamento de indenização por defeitos da obra, é de dez anos, tendo como marco inicial o surgimento do vício na construção, com base na jurisprudência do eg. STJ [AgRg no Ag 1208663/DF, min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010], face à redução aplicada com o advento do Código Civil de 2002. No caso, a recorrente tinha conhecimento dos problemas detectados no condomínio, desde agosto de 2005, conforme afirmação na resposta à inicial, não havendo falar em prescrição. Rejeição das preliminares de carência de ação e prescrição. (...) 8. Apelação improvida.” (AC 00018481920114058000, Segunda Turma do TRF da 2ª Região, j. em 04/02/2014, DJE de 11/02/2014, p. 288, Relator: André Dias Fernandes) O contrato de financiamento foi firmado em março de 2009, mas a Defesa Civil vistoriou e interditou parcialmente os blocos 7 e 8 em novembro de 2020 (Id 141899991). Em suas contestações, a CEF afirma ter sido acionada em 24/11/2020 e a Construtora, em 28/10/2020. Não há, pois, que se falar em prescrição, eis que do aparecimento dos vícios não decorreram mais de 10 anos. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Discute-se, nos presentes autos, a existência de danos no imóvel dos autores, bem como as causas e a reponsabilidade pela reparação dos mesmos. Para a apuração dos danos, anomalias e falhas existentes no imóvel e suas causas, foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado pelo Id 294365224. Consta do laudo o que segue: “Na vistoria realizada entre os blocos 7 e 8, foram constatadas caixas de inspeção do sistema de drenagem entupidas, demonstrando falta de manutenção. Observamos que tinha lixo jogado no chão perto das caixas de inspeção. Foram vistoriadas outras caixas de inspeção próximos a outros blocos e as mesmas estavam entupidas e/ou sem a manutenção devida. Foi observada a favela junto ao muro do condomínio, no leito do córrego. No apartamento 52 foram constatados apenas ausência de manutenção, devido ao bloco 7 ter sido interditado”. (Id 294365224 – p. 4) Mais adiante, o perito judicial concluiu o que segue: “3. CONCLUSÃO GERAL: Foi constatada o entupimento e ausência de manutenção nas caixas de inspeção dos Blocos 4, 7 e 8. Não foram apresentados os relatórios de manutenção preventiva do condomínio. Os blocos 7 e 8 não apresentam recalques e não apresentam risco estruturais. Foi constatado uma favela no leito do córrego, ajudando aumentar o NA (nível de água) do lençol freático. O apartamento nº 52 necessita de reparos simples, para poder ser habitado”. (Id 294365224 – p. 24. E, ao responder os quesitos da parte autora, a perícia judicial constatou que o acúmulo de água entre os blocos 7 e 8 ocorre em razão do aumento do nível de água do lençol freático devido à variação sazonal, a implementação da favela em torno no córrego e ausência de manutenção do sistema de drenagem; que odor fétido somente existe quando é aberta a caixa de esgoto e que o acúmulo de água não pode ocasionar danos estruturais ao longo do tempo; que o problema com acúmulo de água e infiltrações já existia antes da obra da caixa de gordura; que as construções de drenagem são suficientes; que não há risco de habitação aos moradores em razão dos problemas de infiltração (Id 294365224 – p. 24/26). Concluiu que os blocos são habitáveis e que não foram detectados vícios construtivos (Id 294365224 – p. 27). Ao responder os quesitos das rés, o perito judicial afirmou que o entupimento da rede de esgoto ocorreu por falta de manutenção, impedindo o fluxo para a rede pública (Id 294365224 – p. 31/32). A conclusão do perito, portanto, é que os problemas existentes no imóvel da parte autora não inviabilizam sua utilização e que eles decorrem da falta de manutenção e limpeza da rede de esgoto. Assim, não assiste razão à parte autora ao pretender a reparação dos problemas narrados na inicial, pelas corrés. E, ainda de acordo com a perícia, o bem imóvel adquirido pela parte autora não foi considerado impróprio para o uso a que se destina, qual seja, o de habitação. Desse modo, não está caracterizado vício redibitório que autorizaria o desfazimento do negócio jurídico, pois, nos termos do artigo 441, do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Também não assiste razão à parte autora ao pretender a condenação das rés à indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cassando expressamente a tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, rateado proporcionalmente entre elas, bem como ao pagamento das despesas processuais. A execução dos mesmos fica condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 17:32
Improcedência
16/11/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 11:55
Expedida/certificada
17/10/2023, 12:43
Mero expediente
17/10/2023, 11:00
Petição (Memoriais)
11/10/2023, 12:23
Mero expediente
10/10/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Encaminhe-se, ao Diretor do Foro, solicitação de pagamento da parte dos honorários periciais devidos pelos autores (id 254865744). Expeça-se ofício de transferência da parte dos honorários depositada pela Construtora corré (ids 254865744 e 257162079) para a conta a ser fornecida pelo perito (id 252369455) e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 intime-se-o. Intimem-se as partes para apresentarem Memoriais, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 18:36
Mero expediente
28/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Id 297043308 - A parte autora insurge-se contra a declaração feita pelo perito, no Laudo juntado no id 294365224, de que os questionamentos sobre a manutenção da caixa de gordura foram prejudicados por falta de acesso ao plano de manutenção. Pede, nos itens a) e b), a intimação do perito para comprovar que foram solicitadas, junto ao condomínio ou à administradora, "as manutenções realizadas nas caixas de manutenção" ou esclarecer por que deixou solicitar os "documentos para embasamento em seu laudo". Pede, também, no item c), que o perito seja intimado para esclarecer o que o levou a afirmar que "a culpa é da construção irregular". Na mesma oportunidade, os autores promoveram a juntada de documentos. Decido. A prova tem por objetivo demonstrar a veracidade das alegações trazidas pelas partes e tem como destinatário o magistrado. Em análise do laudo pericial apresentado (id 294365224), verifico que todas as questões relevantes para o esclarecimento dos fatos tratados nesta ação foram devidamente respondidas pelo perito. Com relação às perguntas a) e b), entendo que cabe ao perito avaliar a necessidade da análise de documentos que entende indispensáveis para a formação de seu parecer técnico. E, na presente hipótese, não foi afirmada pelo perito a necessidade dos documentos citados pela autora para a conclusão da análise técnica. Com relação à pergunta c), diferentemente do que alegado pela autora, segundo o perito, os problemas apontados pelos autores advêm da conjunção de três fatores: aumento do NA (nível de água) do lençol freático, ausência de manutenção do sistema de drenagem e construção irregular em torno do imóvel.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 Indefiro, portanto, o pedido da parte autora. Dê-se ciência à parte ré dos documentos juntados pelos autores, para manifestação em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023.
11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2023, 14:45
Mero expediente
10/08/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 294365224 - Dê ciência às partes do Laudo Pericial, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 16:42
Mero expediente
13/07/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:05
Publicação
03/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 C E R T I D Ã O BELª. DEBORA ALVES MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal C E R T I F I C A, a pedido da parte interessada, que revendo na Secretaria a seu cargo os autos do Processo nº 5031006-16.2021.4.03.6100 da ação de procedimento comum distribuída em 27/10/2021 à 26ª Vara Cível Federal, valor da causa R$ 134.586,00, movida por JOAO AILTON PENHA - CPF: 125.370.498-88 e VALDECI SANTANA DA SILVA - CPF: 660.282.214-49, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0975-15 e CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA - CNPJ: 05.043.487/0001-03, OBJETIVANDO receber indenização por danos morais e materiais sofridos em razão de interdição de seu imóvel pela Defesa Civil e pela Subprefeitura do Itaim Paulista por vícios redibitórios decorrentes da construção deste imóvel, bem como de receber alugueis, e não pagar as taxas condominiais, tendo em vista a necessidade de contratação e pagamento de aluguel de outra moradia, e a necessidade de desocupação do bem até sua desinterdição pelas autoridades competentes. DELES VERIFIQUEI CONSTAR: decisão determinando a citação; decisão concedendo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés paguem, à parte autora, o valor de R$ 900,00, a ser rateado entre elas, a título de ressarcimento pela locação de outro imóvel, até ulterior decisão. Para tanto, deverá a parte autora indicar uma conta corrente de sua titularidade para que sejam realizados os depósitos do valor acima mencionado; decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF; contestação; réplica; decisão deferindo a prova pericial e indeferindo a prova testemunhal; CERTIFICO, por fim, que os autos estão aguardando apresentação de laudo pericial. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Eu, Debora Alves Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA ALVES MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 17:49
Publicação
16/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E C I S Ã O Mantenho a decisão Id 170558673 por seus próprios fundamentos. Id 262587785 - Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia, marcada para o dia 28 de setembro de 2022, às 9h00, no imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues da Rocha, 347, Bloco 7, Parque Santa Ritta, nesta capital, devendo o referido imóvel estar liberado para as diligências necessárias. No momento da perícia deverão ser disponibilizados ao perito os seguintes documentos: memorial descritivo, memorial descritivo, plantas de fundação, projeto aprovado, habite-se, ART's, documentos comprobatórios de manutenção preventiva, sondagem e qualquer outro documento que possa auxiliar na perícia. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/09/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:35
Expedida/certificada
01/09/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 258748910 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 Intime-se a parte ré para que junte cópia integral do Processo Sei nº 6040.2021/0001231-4, conforme solicitado pelos autores, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a análise sobre a manutenção ou não da tutela parcialmente deferida (id 170558673). Sem prejuízo, comprovado o depósito ID 257162079, cumpra-se o despacho ID 254865744, intimando o perito para o início dos trabalhos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Ids 255762903 e 25640821 - Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação de desinterdição do Condomínio trazida pela ré e o pedido de reconsideração do deferimento da tutela, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022.
20/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 Vistos em inspeção. Tendo em vista em vista que a Construtora corré concordou (id 254434715) com a proposta apresentada pelo perito (id 253370221) e que as demais partes não apresentaram nenhuma oposição, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00, a ser rateado entre a parte autora e a Construtora corré (id 249259807). Por ser beneficiária da justiça gratuita, a metade devida pela parte autora ficará limitada ao valor máximo estabelecido na resolução em vigor à época do pagamento. Intime-se a Construtora corré para que deposite em juízo a metade dos honorários ora fixados, devida pela mesma, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito (id 252369455) para a realização da perícia. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022.
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
24/06/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 253370221 - Dê-se ciência às partes da Proposta de Honorários apresentada pelo perito, para manifestação em 5 dias. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Ids 251971232 e 252046043 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 Defiro os assistentes técnicos e quesitos formulados pelas partes, exceto o quesito de n. 5 da Construtora corré, por abordar questão que não necessita do conhecimento técnico do perito para serem respondidas. Id 252047089 - Dê-se ciência às rés do documento juntado pela autora. Nomeio perito do juízo o Dr. Richard De Nicola Minders, telefones: (11) 3104-5159 e (11) 98111-1401, e-mail: [email protected], devendo este ser intimado para apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 16:49
Mero expediente
01/06/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 16:28
Julgamento em Diligência
12/05/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:49
Mero expediente
10/05/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
Trata-se de ação, de procedimento comum, movida por JOÃO AILTON PENHA e OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA para o recebimento de indenização a título de dano material e moral. Em contestação (Ids 241617926 e 245065345), foi impugnado o valor da causa e levantadas as preliminares de conexão e ilegitimidade passiva, bem como alegada a ocorrência de decadência e prescrição. Intimadas as partes para a especificação de mais provas (Id 245108726), a AUTORA requereu a realização de perícia técnica para avaliar o estado de habitabilidade do imóvel (id 248207711) e a CONSTRUTORA, corré, a produção das seguintes provas: 1) pericial, para verificar a existência dos danos alegados pela autora, sua caracterização como vícios construtivos ou de má conservação predial; 2) testemunhal, para complementação da prova técnica; 3) expedição de ofícios, para verificar a aprovação de projetos e a obtenção de licenças em órgãos públicos, Defesa Civil, entre outros; 4) documental, se necessário (id 247690567). A CEF apenas ratificou os termos da defesa apresentada (id 247577608). No id 24820771 foi requerida pela parte autora a intimação da CEF para que cumprisse a tutela deferida nos autos com a máxima urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório, decido. Primeiramente, intime-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 170558673), no prazo de 5 dias. As prejudiciais de decadência de de prescrição serão apreciadas por ocasião da sentença. Rejeito a impugnação ao valor da causa, arguida pela corré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., eis que a parte autora deu à causa o valor correspondente ao benefício econômico pleiteado. Ademais, é necessário que, ao pretender a alteração do valor dado à causa, a ré forneça elementos para tanto, o que não ocorreu no caso concreto, já que a ré se limitou a discordar do valor atribuído à causa, na inicial. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR CORRETO. I - É certo que existem causas sem conteúdo econômico imediato, em que não se discute direito patrimonial, ou, em que sua aferição não é objetivamente possível no momento da propositura da ação. II - O êxito material perseguido pela parte, ou seja, o conteúdo econômico da demanda, ainda que ilíquido, é passível de ser aferido com razoabilidade consoante informações trazidas pelo próprio autor. III - Cabe ao Impugnante o ônus da indicação do valor correto com o apontamento de elementos suficientes a sua definição. IV - Precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V- Agravo de instrumento provido.” (AI 00079688120084030000, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 04/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 de 12/01/2009, p. 646, Relatora: Regina Costa - grifei) Assim, compartilhando do entendimento acima esposado, mantenho o valor atribuído à causa na inicial. Afasto a alegação de conexão com ações ajuizadas por outros moradores, já que discutem direitos distintos. Com efeito, não há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, já que, em cada ação, a parte autora pretende a reparação de danos ocorridos em cada unidade e, consequentemente, indenizações diversas. Ora, somente o vício da construção é o mesmo, o que autorizaria o litisconsórcio facultativo ativo, o que não ocorreu. As ações foram ajuizadas individualmente e assim devem continuar. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, eis que, por se tratar do Programa de Arrendamento Residencial, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Com efeito, a CEF atua não só como agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de alegados vícios na construção em imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Legitimidade passiva da CEF. Durante o prazo do contrato de arrendamento residencial, pelo PAR, o arrendatário adquire a posse do imóvel e somente ao final há a opção de compra. A propriedade, desse modo, permanece com a arrendadora, a qual deve responder por eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010161758, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 29.4.2015). 3. A denunciação à lide em relação à empresa construtora não é obrigatória e se mostra desnecessária, considerando que poderá a arrendadora exercer direito de regresso, caso reconhecida a existência de vícios na construção. O indeferimento do pedido não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.8.2015. Não demonstrada causa de nulidade da sentença, já que o resultado não seria alterado, diante do não cabimento do pedido. 4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. (...)” (AC 00012711820104025110, 8ª T. do TRF da 2ª Região, j. em 28/01/2016, Relator: Marcelo Pereira da Silva – grifei) Diante do entendimento acima esposado, afasto a preliminar arguida pela CEF. Indefiro a prova testemunhal requerida pela corré. Entendo que a prova apta para o esclarecimento da questão discutida nesta ação, existência, origem e aspectos de vícios no imóvel da autora, é a pericial, que ora defiro. Intimem-se as partes para que apresentem seus assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 15 dias. A juntada de novos documentos poderá ser feita pelas partes nos termos do art. 435 do novo CPC. Cabe à parte, e não ao juízo, diligenciar para a obtenção dos documentos que entende necessários, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA Advogado do(a)
REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 D E S P A C H O Id 241617926 e 245065345 - Dê-se ciência à parte autora das alegadas decadência e prescrição, da impugnação ao valor dado à causa, da existência de conexão, preliminares arguidas e documentos juntados pela ré, para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA D E S P A C H O Na certidão de diligência juntada no id 242741571, foi informada pela oficial de justiça a tentativa de citação da corré Construtora Faleiros, por meio de correio eletrônico ao e-mail [email protected], bem como a suspeita de ocultação desta parte, por não ter havido notícia do recebimento do e-mail. Em manifestação juntada no id 244365804, a parte autora pede que seja considerada válida a citação, alegando que o e-mail informado na diligência faz parte da lista de contatos da corré. Juntou, para tanto, uma diligência para a citação da mesma ré, cumprida por meio de correio eletrônico nos autos do processo n.º 5035642-25.2021.4.03.6100, no qual consta, dentre outros, o mesmo e-mail indicado na diligência feita nesta ação. Pede, se o juízo entender necessário, o encaminhamento do mandado de citação também ao e-mail [email protected]. É o relatório, decido. Primeiramente, saliento que, conforme estabelecido no artigo 246, parágrafo 1º-A do CPC, a validade da citação feita por meio de correio eletrônico está condicionada à existência de confirmação do recebimento da citação, o que não ocorreu na diligência realizada nesta ação (id 242741571). Considerando que se trata de pessoa jurídica a ser citada, saliento também que deverá estar comprovado nos autos que o endereço eletrônico, ao qual foi encaminhado o mandado, é de seu representante legal ou de alguém que possui poderes para receber citação. Feita estas considerações,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 intime-se a parte autora para que informe os endereços eletrônicos que pretende seja encaminhado o mandado de citação da Construtora Faleiros, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:44
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
02/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II Advogado do(a)
REU: LARISSA DE CAMPOS DOS SANTOS - SP458745 D E S P A C H O Primeiramente, promova, a secretaria, a exclusão do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II e a Imobiliária Mark In Ltda do polo passivo, em cumprimento da decisão proferida no id 149896465. Id 243744132 - Após, dê-se ciência à CEF do pedido da autora, de cumprimento imediato da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id 170558673), para manifestação no prazo de 5 dias. Dê-se, também, ciência à autora do teor da certidão de diligência juntada no id 242741571, para requerer o que for de direito com relação à citação do Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:52
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
22/02/2022, 20:22
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II D E C I S Ã O Id 240000904 e 240257262.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de reconsideração e de embargos de declaração opostos pela CEF, sob o argumento de a decisão embargada incorreu em obscuridade, eis que não é possível apurar, no momento, a sua responsabilidade pelos problemas do imóvel. Alega não ter assumido nenhuma responsabilidade pela construção do empreendimento e que é necessária a realização de perícia. Pede que os embargos sejam acolhidos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a decisão Id 170558673 foi clara e fundamentada. Assim, se a parte embargante entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à CEF das informações prestadas pelo autor no Id 240037236. Int. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
31/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:10
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
21/01/2022, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 20:58
Publicação
06/12/2021, 07:00
Publicação
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II D E C I S Ã O JOÃO AILTON PENHA E OUTRA, qualificados na inicial, propuseram a presente ação de rito comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA. IMOBILIÁRIA MARK IN LTDA E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte autora, ter adquirido um imóvel no bloco 7 do condomínio réu, em 2009, por meio de contrato de arrendamento residencial. Afirma, ainda, que, em 24/11/2020, os blocos 7 e 8 do condomínio foram interditados pela defesa civil e pela Subsecretaria do Itaim Paulista (auto de interdição nº 30-01.002.081-2), tendo sido determinada a desocupação dos mesmos. Alega que a interdição e a necessidade de desocupação somente foi informada aos condôminos em setembro de 2021. Alega, ainda, que os vícios, que levaram à interdição, eram ocultos e se relacionam à estrutura do condomínio. Acrescenta não ter condições financeiras para pagar o aluguel do imóvel em que passou a residir e continuar arcando com as despesas com seu imóvel. Sustenta ter direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Na decisão Id 149896465, foi determinada a exclusão do Condomínio e da Imobiliária, e foi extinto o pedido de indenização por danos morais com relação a eles. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de redistribuição do feito à 14ª Vara, por conexão ao processo nº 5030869-35.2021.403.6100. A parte autora emendou a inicial, para pedir a concessão da tutela de urgência para que seja pago um auxílio aluguel mensal de R$ 900,00 e para que seja suspensa a taxa condominial até a desinterdição do imóvel. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo a petição Id 170392572 como aditamento à inicial. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Do exame dos autos, é possível verificar que o imóvel, adquirido pela parte autora, está interditado em razão de danos e vícios na construção, como determinado pela Defesa Civil.
Trata-se de imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial. A interdição do bloco 7, em que está localizado o imóvel da parte autora, e do bloco 8 foi determinada pela Defesa Civil, conforme consta do auto de interdição e da Circular emitida pelo Condomínio (Id 141899991 e 141899996). Assim, não é possível deixar a parte autora sem moradia e sem ressarcimento pelos gastos trazidos pela interdição do imóvel, à qual não deu causa. E diante da alegação de responsabilidade das rés pelos problemas da construção, entendo que elas devem arcar com as despesas de aluguel do imóvel a ser alugado pela parte autora. E, de acordo com o contrato de locação apresentado no Id 169778233, o imóvel foi alugado por R$ 900,00. No entanto, não assiste razão à parte autora ao pretender que terceiro pague as despesas de condomínio de um imóvel que é seu e que não se sabe se ficará inviabilizado para a finalidade de moradia. Está, pois, presente em parte a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O perigo da demora também está presente, uma vez que, caso não concedida a tutela, a parte autora terá que arcar com custos aos quais não deu causa.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés paguem, à parte autora, o valor de R$ 900,00, a ser rateado entre elas, a título de ressarcimento pela locação de outro imóvel, até ulterior decisão. Para tanto, deverá a parte autora indicar uma conta corrente de sua titularidade para que sejam realizados os depósitos do valor acima mencionado. Indicada a conta, citem-se e intimem-se as rés acerca do teor da presente decisão. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
03/12/2021, 00:00
Antecipação de Tutela
02/12/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo a petição Id 169778232 como aditamento à inicial. Esclareça, a parte autora, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 1.300,00 pretendido a título de tutela, eis que o contrato de locação apresentado, no Id 169778233, indica o valor de R$ 900,00. Mantenho a decisão Id 149896465 por seus próprios fundamentos. Os pedidos relativos ao pagamento da taxa de condomínio e de indenização por danos morais devem ser formulados perante a Justiça Estadual, caso entenda necessários, já que esta tem competência para analisar a relação existente entre a parte autora e o condomínio e a imobiliária. Indefiro a redistribuição do feito por conexão ao processo nº 5030869-35.2021.403.6100, eis que lá se discutem danos ocorridos em outro imóvel. Não se trata, assim, da mesma causa de pedir, nem do mesmo pedido, já que, em cada ação, os autores pretendem a reparação de danos materiais distintos causados em imóveis diferentes, além da indenização por danos morais, que não podem ser considerados iguais. Os imóveis, por óbvio, apresentam danos diversos e é a reparação desses que se pretende. O que ocorre, no caso, é que a alegada origem do pretenso direito de indenização de ambos – vício da construção – é a mesma. Tal circunstância autorizaria o litisconsórcio facultativo ativo, que não ocorreu. As ações foram ajuizadas individualmente. Trata-se, na verdade, da afinidade de questões. Não verifico, pois, a ocorrência de conexão a justificar a modificação da competência, ora pretendida. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2021
02/12/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:15
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO AILTON PENHA, VALDECI SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100 Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO COLASSO FERREIRA - SP343100
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031006-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por João Ailton Penha e Valdeci Santana da Silva em face da Caixa Econômica Federal, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, da Imobiliária Mark In Ltda e do Condomínio Residencial Parque Santa Rita II, visando à condenação dos réus ao pagamento de auxílio aluguel mensal e suspensão da taxa condominial, até a desinterdição do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização de dano material e moral. Afirmam que o dano moral se deve pela interdição do imóvel e esclarecem que incluíram o Condomínio e a Imobiliária, no polo passivo, porque estes ocultaram a interdição do imóvel pela Defesa Civil por quase um ano. No entanto, verifico que a parte autora formulou pedidos diferentes voltados a réus diferentes, eis que a causa de pedir, com relação ao Condomínio e à Imobiliária, não tem relação com os vícios na construção do imóvel, que são da responsabilidade da Construtora e da CEF. Com efeito, pretende, a parte autora, demonstrar que o Condomínio e a Imobiliária, ao ocultarem a interdição do imóvel, colocaram os moradores em risco. Ora, não é possível, em um mesmo feito, a formulação de pedidos distintos contra réus diversos, uma vez que, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, isto é vedado. Vejamos. Dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” De acordo com o dispositivo acima transcrito, a parte autora somente poderia cumular os pedidos que formulou na inicial se atendidos os requisitos processuais nele enumerados, ou seja, serem direcionados ao mesmo réu; haver compatibilidade entre os pedidos; ser o juízo competente para a análise de ambos os requerimentos e ser o tipo de procedimento adequado para todos eles. Assim, no caso dos autos, a cumulação dos pedidos não se faz possível, já que não se referem ao mesmo réu, nem tem esse Juízo competência para análise de todos eles. Nesse sentido, os seguintes julgados: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. LEI-8204/90. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 1. Vedada a cumulação de pedidos para réus diferentes no mesmo processo (Inteligência do ART-292 do CPC-73). 2. Providos a remessa oficial e o apelo da União Federal, para extinguir o feito, em relação a ela, sem julgamento de mérito.” (grifei) (AC nº 9604228560, 3ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 6.8.98, DJ de 26.8.98, p. 805, Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER) “AÇÃO QUE OBJETIVA A DISCUSSÃO DE CONTRATOS DISTINTOS COM DIFERENTES RÉUS - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES - EXTINÇÃO. 1. O artigo 292, do Código de Processo Civil, somente permite a acumulação de pedido ou de ações contra um mesmo réu. 2. Verificado que há dois pedidos distintos e contra réus diversos, a cumulação arrosta o mencionado dispositivo. 3. Processo extinto. Prejudicada a apelação.” (grifei) (AC n.º 1996.0135185-0/BA, 3ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, J. em 21/11/2001, DJ de 13/06/2002, p 349, Relator EVANDRO REIMÃO DOS REIS) Compartilho do entendimento acima esposado. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de indenização por danos morais formulado contra o Condomínio e a Imobiliária, que deve ser formulado perante a Justiça Estadual, caso a parte autora entenda necessário. Em consequência, excluo o Condomínio Residencial Parque Santa Rita II e a Imobiliária Mark In Ltda do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. O feito deve prosseguir, apenas, com relação aos demais pedidos formulados contra a CEF e a Construtora. De acordo com o artigo 319, inciso III do CPC, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Assim, cabe à parte autora narrar pormenorizadamente os fatos, que embasam seu pedido. Deve fazê-lo de maneira objetiva e compreensível, sob pena de ser considerada INEPTA sua inicial. No entanto, a parte autora discorreu brevemente sobre a interdição do seu imóvel, sem esclarecer os danos apontados e sem indicar o dano material pretendido. Ademais, requereu a tutela de urgência para pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 1.300,00, sem apresentar um contrato de locação ou estimativa do valor do aluguel em imóvel similar ao interditado. Diante disso, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da mesma, narrando os fatos de forma concatenada e clara, para que este juízo tenha condições de analisar o pedido formulado. Regularizado o feito, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
05/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:26
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 14:22
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)