Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER BENEGAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDETE CRISTINA RODRIGUES - SP330889
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Houve o acolhimento da preliminar de ausência de trânsito em julgado do RE 1.276.977 suscitada na apelação do INSS e foi determinada a suspensão do feito. Dando continuidade a referido recurso, o Plenário do STF deu provimento, por maioria, aos embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente estabelecida para o tema 1.102. Nesse sentido, considerando a força vinculante atribuída às decisões proferidas em repercussão geral no STF, que vinculam os demais Órgãos do Judiciário impondo sua observância para uniformizar a interpretação de temas conflitantes sob pena de reclamação constitucional, por economia processual, com o fito de evitar sobrecarga nos Tribunais Superiores e em razão da fungibilidade recursal, acolho o recurso de apelação do INSS como embargos de declaração para reconsiderar a sentença outrora proferida e proferir nova sentença, como segue.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002757-63.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por WAGNER BENEGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. O INSS ofereceu contestação, contrapondo-se ao pedido inicial. O feito teve andamento regular e, após a decisão de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111, com reflexo nos temas STJ n. 999 e STF n. 1.102, e com o acolhimento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, encontra-se em termos para ser julgado. É o breve relato. Fundamento e decido. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. A extensão do período básico de cálculo pela Lei n. 9.876/99 foi articulada em duas regras. Uma permanente, para os novos segurados: Lei n. 8.213/91. Art. 29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [Incisos incluídos pela Lei n. 9.876/99] [...] E uma de transição, para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção da regra permanente, para os segurados ingressos no sistema antes de 29.11.1999, quando mais benéfica que a própria regra de transição. Inicialmente, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.554.596/SC e o REsp 1.596.203/PR, ambos de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foram afetados como representativos da controvérsia delimitada no tema STJ n. 999: "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)"; em julgamento realizado em 11.12.2019, foi firmada a tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". A questão ainda foi levada à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o RE 1.276.977 (Rel. Min. Marco Aurélio) foi afetado ao tema STF n. 1.102: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"; o julgamento de mérito foi proferido em 01.12.2022, e firmou-se a tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". O raciocínio alicerçava-se a partir da interpretação teleológica: as regras de transição na seara previdenciária são precipuamente criadas para a proteção de legítimas expectativas de direito. Constituem um meio termo, ou uma atenuação de regra nova mais gravosa, para aqueles que já vinham contribuindo para o regime previdenciário ou, ainda mais, para segurados em vias de iminente aquisição de direitos, pelas regras anteriormente vigentes. Foram, no entanto, opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no RE 1.276.977, recebidos com ordem de suspensão de todos os processos concernentes ao tema STF n. 1.102. E, nesse ínterim, o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111 foi julgado pelo Plenário do STF, com a adoção de tese acerca da interpretação do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 que esvaziou os pressupostos da chamada revisão da vida toda, revertendo o entendimento inicialmente esposado pelo Colegiado. Assim foi redigida a tira de julgamento: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." A corroborar tal entendimento, o Plenário do STF deu provimento, por maioria, aos embargos de declaração opostos no referido RE 1.276.977, conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente estabelecida para o tema 1.102, fixando, em contrapartida, a seguinte: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda proposta até 05.04.2024, não há verbas de sucumbência, cf. modulação de efeitos determinada no RE 1.276.977. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.