Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NELSON LEITE FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON LEITE FILHO - SP41608 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000482-84.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores ao argumento de impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, mantida em poupança da Caixa Econômica Federal, bem como impenhorabilidade de benefício previdenciário bloqueado no Banco do Brasil. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 2.526,54 no Banco do Brasil e a quantia de R$ 18.495,10 na Caixa Econômica Federal em 13/09/2024 (ID 338834292). Tenha-se presente a norma que rege a questão. O art. 833, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade, dentre outros bens, de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inc. IV). Entendo satisfatoriamente comprovado que os valores creditados no Banco do Brasil se referem a aposentadoria, portanto, são impenhoráveis. Quanto à impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, não prescinde da demonstração de que os valores constritos são os únicos disponíveis em contas do executado. Daí, também, a necessidade de juntada dos extratos, uma vez que o bloqueio não revela situação contínua da movimentação financeira, mas apenas a situação momentânea das contas. Vale, ainda, rememorar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Casa no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (STJ, AgInt no REsp 1922434/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). De efeito, a ressalva quanto a necessidade de comprovação de “má-fé, abuso de direito ou fraude” também justifica a necessidade de juntada da documentação exigida, porquanto a liberação dos valores, sem oitiva da exequente, somente deve ser realizada mediante prova cabal, a cargo do interessado. Assim sendo, para cabal apreciação do pedido formulado, providencie o executado a juntada aos autos de extratos integrais de movimentação financeira relativos à conta mantida junto à instituição financeira bloqueada, correspondentes ao trimestre anterior ao bloqueio bem como referente ao mês de bloqueio, a fim de se comprovar a origem exata dos recursos retidos, sem prejuízo, da juntada de outros documentos oportunos à prova de eventual impenhorabilidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, determino a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. Defiro o imediato desbloqueio tão somente dos valores constritos no Banco do Brasil. Elabore-se a minuta no sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Campinas, data registrada no sistema.