Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEO VITA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003940-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEO VITA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEO VITA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. A propósito, o acórdão atacado foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, senão vejamos (destaquei): “No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. Confira-se: (...) Noutro giro, cumpre ressaltar que a alínea "a", do dispositivo legal em análise, passou a ter nova redação com a Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, senão vejamos: (...) Depreende-se, pois, que a modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. No caso dos autos, verifica-se pelos documentos IDs 262620703 que dentre as atividades desenvolvidas pela autora estão “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” e “atividade de reprodução humana assistida”, bem como se trata de sociedade empresarial, conforme alteração no contrato social (ID 262620702, levado à registro junto à JUCESP (p. 07). Além disso, foram juntadas aos autos notas fiscais (ID 262620714) donde se verifica a realização de serviços médicos tais como parto cesáreo, histeroscopia e punção de espermatozoides. Dessa forma, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária. Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa, entende esta Turma julgadora que a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º, in verbis: (...) No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (ID 262620705), bem como juntou alvarás sanitários de nosocômios onde são desempenhadas suas atividades (Ids. 262620706, 262620707, 262620708 e 262620709). Logo, não há dúvidas de que a apelada atendeu ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa. Ressalte que a redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas, treinamentos, dentre outras. Logo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária”. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003940-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Na espécie, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária. Ademais, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como juntou alvarás sanitários de nosocômios onde são desempenhadas suas atividades. 4. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas, treinamentos, dentre outras. 5. Escorreita a sentença que reconheceu o direito da autoral ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, a partir da alteração do tipo societário para sociedade empresária. 6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, sobre o percentual fixado na origem, à luz do art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 290267819), alega a União que o acórdão é omisso, pois não enfrentou aspectos relevantes ao deslinde da causa, mormente porque parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros e atendimento às normas da ANVISA, sendo que as notas fiscais apresentadas foram emitidas anteriormente à constituição da autora como sociedade empresária, sem indicar local onde serviços foram prestados, bem como não foi apresentado “licença de funcionamento expedida pela vigilância sanitária em seu nome”. Aduz, ainda, que “considerando os elementos presentes nos autos, é de se afastar a pretensão da parte autora, tendo em vista que não está comprovado nos autos que faz jus ao benefício previsto nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, da Lei nº 9.249/95”. Com contrarrazões (ID 290746000), foram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003940-27.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação ao objeto material da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O acórdão atacado foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95. 6. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pelas embargantes, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 7. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL