Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trate-se de ação anulatória de débito fiscal interposta por J. F. Business Comércio E Serviços Ltda. – ME objetivando a anulação do crédito tributário, constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrada em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0810400-2010-01057-3, com o consequente cancelamento de eventual Certidão de Dívida Ativa correspondente. A r. sentença (ID nº 255573393) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o crédito tributário constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0810400-2010-01057-3, seja considerado segundo o recálculo do perito judicial no valor de R$ 3.124.773,04. Em razões de apelação, a União argumenta, em síntese, pela legalidade da fiscalização e da autuação fiscal. Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese, que houve a devida comprovação da origem dos depósitos bancários e pede a nulidade do débito fiscal. Com contraminuta. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)” (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568, do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932, do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno.” (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito. A questão controversa no presente caso, diz respeito à comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados pela parte autora, cujos valores serviram de base de cálculo para apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, possibilitando a lavratura do auto de infração. Conforme se depreende dos autos, a União argumenta que a fiscalização se restringiu à constituição de créditos tributários relativos à omissão de receitas, por presunção legal (art. 42, da Lei nº 9.430/96), a qual restou caracterizada por valores creditados em contas de depósitos, a respeito dos quais a autora não comprovou a origem, nem apresentou os livros e documentos da sua escrituração. Tal arbitramento do lucro refere-se aos períodos 03/2007, 06/2007, 09/2007 e 12/2007. A parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovar a origem dos depósitos, bem como que o auto de infração está eivado de nulidade. Constata-se, mediante análise do laudo pericial judicial (ID nº 255573372 e nº 255573373), que as receitas foram consideradas omissas relativamente ao ano-calendário de 2007, pois, embora a autora tenha apresentado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2008, indicando como forma de tributação o lucro presumido, o fez sem declarar qualquer valor, isto é, a declaração foi entregue “zerada”, o que significa dizer que a autora não ofereceu qualquer receita à tributação relativamente ao ano-calendário de 2007. Ressalta-se que a parte autora não apresentou os livros e documentos da sua escrituração, conforme determinado nos Termos de Início de Fiscalização e Termos de Intimação Fiscal, motivo pelo qual a Receita Federal promoveu o arbitramento do lucro. Esclareceu, ainda, o Sr. Perito que “O "ARBITRAMENTO DO LUCRO" foi aplicado pela RFB em face de "OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA", expressão esta utilizada pela RFB como decorrente de (1) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ 2008 de fls. 1066/1071, sob a "Forma de Tributação do Lucro" o "LUCRO PRESUMIDO", SEM NENHUM VALOR DE RECEITA OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2007, ou seja, "ZERADA" e (2) não ter apresentado, quando solicitado pela RFB, os livros e documentos da sua escrituração. Dentre os valores apontados pela RFB como "Omissão de Receitas" conforme os Demonstrativos "1" a "5" elaborados em face da presente prova pericial, este Perito identificou aqueles que deveriam ser excluídos do valor tributável sob esse título.” Por fim, o Perito recalculou os valores que deveriam constar dos Autos de Infração indicados ao início da presente prova pericial. Consequentemente, constatada a ausência da origem de determinados valores identificados mesmo após o exame contábil, e ausente também justificativa por parte da autora após intimação fiscal, tem-se como correta, fundamentada e plenamente motivada a lavratura do auto de infração, calcada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Entretanto, os valores a serem considerados para a cobrança devem ser aqueles apurados na perícia judicial, vez que os peritos judiciais são órgãos oficiais de auxílio ao Juízo e os laudos por eles realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte Regional: “APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 42 DA LEI 9.430/96. OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS E DE DESPESAS. PLENA FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPEITO À DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA À ADVOCACIA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 19, DO CPC/15 E DE SUA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA, E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. 1.Nos termos do processo administrativo nº 15889.000246/2008-76, a fiscalização fazendária teve por origem, após a devida intimação fiscal, a contrariedade entre as informações fiscais prestadas nas respectivas declarações e os valores contidos nos livros contábeis, notas fiscais e nos extratos bancários do período, ficando constatada a não comprovação da origem de depósitos, de lançamentos de débitos e de transferências creditadas à autora nos anos de 2003 e 2004. Consequentemente, arbitrou-se a receita (e a renda) auferida no período, com a respectivo lançamento de ofício e a lavratura do autor de infração. 2.Após impugnação administrativa, em atenção ao regime trimestral do IRPJ/CSLL (art. 1º da Leis 9.430/96 e 7.689/88) e mensal do PIS/COFINS (art. 2º da LC 07/70 e art. 2º da Lei 9.715/98) então vigentes, ficou reconhecido o perecimento do “direito fiscal de proceder ao lançamento correspondente aos fatos geradores ocorridos até 29 de maio de 2003”. Com efeito, observado o período de apuração dos tributos envolvidos e alcançados pelo prazo decadencial, conforme os ditames legais então vigentes, promoveu-se a devida exclusão da receita e da renda auferida. A apuração foi ratificada pelo laudo pericial, como bem explicado em sentença, asseverando a sistemática mensal da contabilidade mantida pela autora e a exclusão das verbas consideradas decaídas. 3.O processo administrativo demonstra suficiente fundamentação para o lançamento tributário e a para a caracterização do ato infracional, calcada em extensa análise da escrita contábil e dos relatórios empresariais mantidos, sem se descurar para a prática comercial adotada pela autora, como explicitamente constante no termo de verificação fiscal. Consequentemente, constatada a ausência de origem de determinados valores identificados mesmo após exame contábil, e ausente também justificativa por parte da autora após intimação fiscal, tem-se como correta, fundamentada e plenamente motivada a lavratura do auto de infração, calcada no art. 42 da Lei 9.430/96. 4.Especificamente, em primeiro parecer, a perícia contábil atestou a exatidão da apuração feita pela autoridade fiscal, ressalvados os valores identificados pelo CARF, inclusive quando questionado a respeito de recebimentos de postos de combustíveis (quesito 10 do autor – fls. 1.168 – 140906684). Por se tratar de situação contábil, o entendimento foi corretamente acolhido pelo juízo de Primeiro Grau, não trazendo a apelante argumento concreto a refutar a conclusão do perito. 5.Configurada a omissão de receitas e de renda, e não demonstrado pela autora que os valores encontrados compuseram a base de cálculo declarada, não se tem a influência dos tributos apurados pelos próprios contribuintes no lançamento de ofício, em sendo a base de cálculo ofertada pelo contribuinte foi evidentemente menor que a efetivamente alcançada. Como já dito, a lavratura do auto de infração não se deu pela existência de depósitos bancários, per si, mas pela ausência de origem comprovada daqueles valores, recaindo sobre os mesmos a presunção de que tais valores configuram receita bruta. Não comprovada a origem, muito menos se comprova a eventual composição daqueles valores na base de cálculo declarada pelo contribuinte, reputando-se plenamente legal a metodologia fiscal no ponto – como atestado em perícia e em sentença. 6.As transferências bancárias de valores representam situação peculiar. Após a apresentação do primeiro laudo, a autora pediu esclarecimentos quanto à manutenção pelo Fisco e pelo CARF de parte das transferências entre contas correntes de bancos diversos, mas titularizadas pela própria autora, no valor total de R$ 926.205,10 (fls. 1.174/1.175 – 140906684). Em laudo complementar, e no ponto, o perito deu razão à autora, recalculando os tributos com a dedução daquele valor (fls. 1.246/1.248 – 140906684). 7. A União refutou o laudo complementar por meio de sua Receita Federal, sob as seguintes linhas (fls. 1.267/ 1.268 – 140906685): “1. Dos extratos do Banco Santander, observamos que somente 3 (três) desses lançamentos consta a expressão "TED AGENCIA" (R$50.000,00 de 12/03/2004; R$27.250,00 de 04/08/2004 e R$43.312,86, de 24/09/2004). Esses valores, devidamente identificados, foram excluídos pelo CARF, conforme Tabela 4 contida no acórdão 1801- 00.594 - i a Turma Especial, Conselho de Administração de Recursos Fiscais, fls. 1.005/1.015. 2. Nos demais, temos diversos históricos de lançamentos (DEB DIVERSOS, CHEQUE CONPENSADO, CHEQUE CAIXA, CHEQUE PAGTO) que não nos permitem fazer a devida vinculação e consequente exclusão desses créditos”. 8.O juízo acolheu os argumentos dispendidos pelo órgão fazendário e, atento às características presentes na omissão de receitas, afastou as conclusões do perito no ponto e manteve hígido o posicionamento administrativo, proferido pelo CARF em última instância. Em apelo, a autora assevera a necessidade de acolhimento do laudo pericial complementar, atestando o perito a origem das transferências financeiras e a redução dos tributos devidos, e inexistindo fundamento para sua rejeição. Porém, o juízo tomou emprestados justamente os argumentos dispendidos pela Receita Federal após análise do laudo complementar, explicitando posicionamento do CARF de apenas excluir aquelas movimentações financeiras devidamente comprovadas como mera transferência entre contas da própria autora. Ou seja, afastou-se as movimentações financeiras cujas informações não permitem afirmar a devida vinculação, ficando configurada, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, a omissão de receitas. 9.No ponto, nota-se que o perito judicial não atesta propriamente a origem do valor apontado pela autora, muito menos dispõe ou refuta o óbice administrativo. Em seu primeiro laudo apenas informou que, conforme constante inicial, o valor de transferência totalizaria R$ 960.215,10, e que o referido valor teria sido excluído da apuração fiscal (fls. 1.166/1.167 - 140906684). Identificado o erro pela autora, refez os cálculos, agora com a exclusão do valor total da base de cálculo dos tributos devidos (fls. 1.245/1247 – 140906684 e 140906685). 10.Ausente elemento a confirmar a procedência da totalidade das movimentações financeiras analisadas, ratifica-se a sentença e, consequentemente, o entendimento administrativo de apenas excluir os valores devidamente comprovados, conforme tabela exposta pelo CARF em sua decisão. Tem-se, em conclusão, a plena validade do auto de infração e da constituição definitiva e cobrança dos respectivos tributos, após a modificação provocada pela lide administrativa. 11.A previsão legal contida no art. 85, §19, do CPC/15 é compatível com o regime de subsídios ao qual a classe está sujeita, conferindo apenas, nos dizeres do Professor Nélson Nery Júnior, tratamento igualitário para os advogados públicos e privados, garantindo-se a natureza alimentar da verba em ambas as situações (Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 16ª Edição, p.481/482).” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017943-24.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESNECESSIDADE DA INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO – IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA – LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO ANCORADA NO ART. 42, LEI 9.430/96 – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ESTATAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU O tema sobre a suficiência da constrição foi apreciado na sistemática do art. 543-C, CPC/1973, sendo permitida a dedução de embargos sem que a garantia seja integral ao débito litigado, este o caso dos autos (REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux). Já está sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da constitucionalidade do procedimento previsto na Lei Complementar 105/2001, não se vislumbrando ofensa à irretroatividade, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, apreciou a questão, ratificando a plena legalidade da atuação estatal em tais casos (REsp 1134665/SP). Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema, nos seguintes termos: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Insta salientar-se, nesta quadra, que o estudo da Receita Federal é límpido ao apontar a não comprovação da movimentação financeira flagrada em contas bancárias do contribuinte, seu o ônus de provar situação diversa, como ao início destacado, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. Importante destacar, também, que a autuação tem lastro no art. 42 da Lei 9.430/96 (“Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”), sendo assim inoponível o argumento de que não poderiam ser utilizados os extratos bancários. Nesta senda, a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. Após a apresentação de impugnação aos embargos pela União, deixou o E. Juízo de Primeiro Grau de observar o devido processo legal, porque não oportunizou oferta de réplica nem manifestação por provas, diretamente sentenciando a causa. Se compete ao contribuinte descaracterizar o trabalho fazendário, objetivamente injusto e açodado o julgamento da causa no estado em que se encontra, porque não está madura. Ressalte-se, inclusive, que o Embargante requereu a produção de prova pericial na petição inicial. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035076-56.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009301-47.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. P.I. São Paulo, 8 de abril de 2024.