Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SILAS MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS - SP432412, THIAGO CARVALHO DE MELO - SP313399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005101-37.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Paulo Silas Moreira, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica, não reconhecidos na seara administrativa. Aduz ter pleiteado o benefício administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício desde a propositura do procedimento administrativo. Pediu tutela antecipada, por ocasião da sentença. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, com documentos. Afasta o caráter especial das atividades laborais desempenhadas pelo autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Prosseguindo, o Juízo deferiu a realização da prova pericial. O competente laudo foi acostado aos autos, do qual foi dado vistas às partes, que se manifestaram. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O benefício em questão, na data da DER, era regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões se revelariam inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado à parte autora. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou as carteiras de trabalho, e alguns formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecidos pelas empregadoras e/ou laudos técnicos. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas a condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1.995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa do tema, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. No que pertine à impossibilidade da conversão da atividade especial em comum majorada nos períodos anteriores a vigência da Lei 6.887/80, verifico que o presente pedido foi feito após aquela lei, a qual não veda o reconhecimento de tempos de serviços especiais em datas anteriores. Além do mais, na ausência de legislação pretérita à prestação do serviço e diante da agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado ao mesmo tratamento igualitário aquele que hoje tem direito à concessão do benefício. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). No caso concreto, o autor postula o reconhecimento do exercício de atividades especiais laboradas nas seguintes empregadoras e períodos: a) de 03/09/1973 a 10/01/1978, laborado na função de bloquista, junto à empresa Quiles & Cia Ltda.; b) de 16/07/1979 a 18/11/1979, na função de bloquista, junto à empresa Gráfica Itamarati Ltda; c) de 01/02/1980 a 09/12/1980, na função de bloquista, junto à empresa Anfer Artes Gráficas Ltda.; d) de 03/08/1981 a 16/02/1982, na função de bloquista, junto à empresa Gráfica Sabra Ltda.; e) de 01/08/1983 a 17/05/1985; 01/07/1986 a 30/12/1987; 01/03/1990 a 14/11/1990 e 01/08/2000 a 27/02/2004, na função de bloquista, junto à empresa Tipolino Artes Gráfica Ltda.; f) de 01/10/1988 a 01/08/1989, na função de cortador bloquista, junto à empresa Editora e Gráfica Cotação de Material Ltda.; g) de 03/06/1991 a 28/06/1994, na função de operador de guilhotina, junto à empresa Copiar Reproduções Gráficas Ltda.; h) de 01/09/1995 a 10/06/1999, na função de cortador bloquista, junto à empresa Arthimily Artes Gráficas Indústria e Com. Ltda.-ME; i) 01/01/2011 a 18/03/2014, na função de frentista, junto à empresa Auto Posto Podium Ltda.; Na esfera administrativa não houve reconhecimento como especial de qualquer período. Para os períodos ora postulados, o autor apresentou cópia de suas CTPS, além de formulários emitidos por alguns empregadores, nos quais constam a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em que os trabalhos eram exercidos, os quais também foram apresentados administrativamente, consoante o P.A. No entanto, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica nas empresas requeridas, vindo o competente laudo ser apresentado nos autos. Observa-se, assim, que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos, tendo sido realizada perícia direta na empresa Tipolino Artes Gráficas Ltda (período 01/08/1983 a 17/05/1985; 01/07/1986 a 30/12/1987; 01/03/1990 a 14/11/1990 e 01/08/2000 a 27/02/2004), sendo esta utilizada como paradigma para as empresas Quiles & Cia Ltda. (período 03/09/1973 a 10/01/1978); Comercial Gráfica Itamarati Ltda. (período 16/07/1979 a 18/11/1979); Anfer Artes Gráficas Ltda. (período 01/02/1980 a 09/12/1980); Gráfica Sabra Ltda. (período 03/08/1981 a 16/02/1982); Editora e Gráfica Cotação de Material Ltda. (período 01/10/1988 a 01/08/1989); Copiar Reproduções Gráficas Ltda. (período 03/06/1991 a 28/06/1994); Arthimily Artes Gráficas Indústria e Com. Ltda.-ME (período 01/09/1995 a 10/06/1999), todos na função de bloquista ou cortador bloquista ou operador de quilhotina. Foi ainda realizada perícia direta na empresa Auto Posto Podium Ltda. (período 01/01/2011 a 18/03/2014), na função de frentista folguista (segunda a quinta-feira) e lavador de veículo (sexta-feira e sábado). Embora, tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Ademais, plausível a realização de perícia por similaridade, quando impossível a realização de perícia diretamente na empresa em que o autor tenha exercido o seu mister, quando esta se encontra inativa e/ou inacessível por qualquer motivo. Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. Ademais, pelas partes não foi produzida qualquer prova em sentido contrário. Desta feita, deve o trabalho pericial apresentado nos autos ser considerado válido pelo Juízo. De acordo com o resumo conclusivo do laudo, o autor, durante o exercício de seu labor, em todos os períodos laborados como bloquista ou cortador bloquista ou operador de guilhotina, junto às empresas gráficas, esteve exposto a agente nocivo físico ruído, em intensidade de 81,8 dB(A), de modo habitual e permanente; e, enquanto lavador de veículos nos dias da semana correspondentes às sextas-feiras e aos sábados, esteve exposto ao nível de ruído equivalente a 92,81 dB(A), o qual foi apontado por similaridade a outros processos, devido ao fato da função “lavador de veículos” estar inativa no dia da perícia, conforme informado no laudo. Assim, analisando o agente nocivo acima especificado, podemos concluir que o autor esteve exposto a níveis de ruídos iguais/superiores aos permitidos pela legislação brasileira vigente à época do labor nos seguintes períodos: 03/09/1973 a 10/01/1978, 16/07/1979 a 18/11/1979, 01/02/1980 a 09/12/1980, 03/08/1981 a 16/02/1982, 01/08/1983 a 17/05/1985, 01/07/1986 a 30/12/1987, 01/10/1988 a 01/08/1989, 01/03/1990 a 14/11/1990, 03/06/1991 a 28/06/1994, 01/09/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2011 a 18/03/2014, sendo este último nos dias da semana sexta-feira e sábado. Ademais, durante todos os períodos laborados nas empresas de gráficas e também como lavador de carros, o autor ficava exposto ao agente nocivo químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; sendo que nas gráficas a exposição era aos hidrocarbonetos aromáticos de forma habitual e permanente, presente na graxa e nos óleos lubrificantes, para lubrificação das máquinas, bem como na gasolina que utilizava para limpeza das facas/guilhotinas e tinteiros das máquinas; e, como lavador de veículos, a exposição era ao Solupan que contêm na sua composição solventes, soda cáustica (alcalinizantes), ácido sulfônico (detergentes), tripolifosfato de sódio (sequestrante). Por fim, quanto ao labor exercido na função de frentista durante o abastecimento de veículos (segundas-feiras a quintas-feiras), concluiu o Sr Perito que o autor ficava exposto ao agente periculoso líquidos inflamáveis (óleo diesel, gasolina e álcool), caracterizando a atividade como periculosa, conforme Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e Norma Regulamentadora nº 16 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, letra “m” – “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. Desta feita, conclui-se que durante todos os períodos mencionados na inicial o autor laborou de modo habitual e permanente exposto a agentes nocivos à sua saúde, em intensidade superior ao permitidos pela legislação brasileira, sendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento aos códigos anexos 1.1.6 e 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, do Decreto nº 83.080/79, enquanto funcionário das empresas gráficas, como bloquista/cortador bloquista e operador de guilhotina, sendo pelo ruído considerado especial apenas até 05/03/1997; e código anexo 2.0.1, como lavador de carros; e como atividade periculosa, com enquadramento no Anexo 2, NR 16, enquanto frentista de posto de combustível, tudo de conformidade com o laudo pericial apresentado. Assim, verifica-se que a fundamentação do INSS para a negativa ao pleito autoral, em fase administrativa, veio calcada em questões que não devem prosperar, ante a produção da prova pericial judicial, sendo, de rigor, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em todos os períodos mencionados na inicial. Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte das empresas nesse sentido. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho mencionados nos autos nos períodos mencionados, o que permite o enquadramento na legislação previdenciária. Ademais, o INSS não realizou novas medições no local, não podendo, por isso, simplesmente desqualificar os níveis de pressão sonora ou a presença de outros agentes nocivos apurados pelo perito profissional nomeado por este juízo, ou pela própria empresa. Portanto, havendo constatação da exposição habitual e permanente aos agentes físicos – ruído e/ou químicos, além dos níveis permitidos, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial. De tudo quanto exposto, comprovado o exercício de atividade especial, o autor faz jus a conversão desse tempo em tempo de atividade comum majorado. Assim, quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão dos períodos especiais, ora reconhecidos. Verifica-se, deste modo, que se efetuando a conversão dos períodos reconhecidos e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns já reconhecidos na seara administrativa até a DER, portanto, não controvertidos nos autos, o autor totaliza tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus ao benefício. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. No entanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da entrada do requerimento administrativo, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do exercício de atividade especial. De fato, o reconhecimento do direito à conversão majorada somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica, na esfera judicial. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o ônus da prova caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (27/07/2020). Razão assiste ao autor, quanto ao seu pedido para que o benefício seja calculado sem a aplicação do fator previdenciário, caso menos favorável, uma vez que a soma do tempo de contribuição, já convertidos os períodos especiais, com a idade, é superior a 95 pontos, na forma da Lei 13.183/2015, considerando a DER (13/08/2018). Verifico, porém, a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, a fim de que parte autora receba desde já o benefício. No caso, há relevância no fundamento jurídico da demanda. A prova é robusta quanto às atividades exercidas pelo autor em condições insalubres, contudo, ausente demonstração nos autos de risco imediato de dano, sendo que em consulta ao CNIS, nesta data, verifica-se que o autor é beneficiário de uma aposentadoria por idade. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter de insalubridade das atividades exercidas pelo autor junto as empresas/períodos abaixo mencionados, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir do ajuizamento desta ação (27/07/2020), devendo ser observada pelo INSS a sistemática de pontos. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. O INSS, por ser sucumbente em maior parte, arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso, até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, arbitro os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, diante da complexidade e do local de sua realização, devendo a Secretaria providenciar o respectivo pagamento. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Paulo Silas Moreira 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício. 4. Data de início do benefício: 27/07/2020 5. Períodos especiais reconhecidos: 03/09/1973 a 10/01/1978, 16/07/1979 a 18/11/1979, 01/02/1980 a 09/12/1980, 03/08/1981 a 16/02/1982, 01/08/1983 a 17/05/1985, 01/07/1986 a 30/12/1987, 01/10/1988 a 01/08/1989, 01/03/1990 a 14/11/1990, 03/06/1991 a 28/06/1994, 01/09/1995 a 10/06/1999, 01/08/2000 a 27/02/2004 e 01/01/2011 a 18/03/2014 6. CPF do segurado: 809.968.258-00 7. Nome da mãe: Laurentina Vieira Moreira 8. Endereço do segurado: Rua do Advento nº 47, Nova Aliança, São Simão-SP, CEP 14.200-000. Fica indeferida a antecipação da tutela requerida. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1][1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRÃO PRETO, 23 de fevereiro de 2023.