Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO RISALITI Advogado do(a)
AUTOR: REGINA CELIA CAZISSI - SP117977
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011635-56.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de tutela cautelar antecedente, convertida para o rito comum (ID 31037151), ajuizada por SERGIO RISALITI em face da UNIÃO, na qual pleiteia a suspensão dos efeitos do protesto n. 8061606428769, perante o 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Campinas-SP. Aduz que, no ano de 1990, adquiriu a loja nº 07 do imóvel sito a Rua Floriano Peixoto nº 780, no bairro e freguesia de São José, em Recife/PE, mas que, no ano de 1993, transferiu mediante escritura pública definitiva de compra e venda, a propriedade do referido imóvel a terceiros. Alega que, ante a existência de cota parte de terreno da Marinha, cabia ao adquirente informar a transferência à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, o que provavelmente não foi feito, haja vista que foi noticiado recentemente acerca de débito no valor de R$ 1.372,28, referente à Taxa de Ocupação da Marinha decorrente do imóvel outrora alienado. Citada, a União contestou (ID 14835814). Réplica (ID 17278441). Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 13061552), mas decisão posterior acolheu os embargos de declaração e concedeu a liminar com a finalidade de suspender os efeitos do protesto n. 8061606428769 (ID 31009668). Em petição ID 25686698, o requerente alega fato novo, em virtude da decisão proferida nos autos do PA n. 10480.00543/92-07. É o relatório do necessário. DECIDO. Assiste razão ao autor autor. O autor vendeu o imóvel em 18/06/1993, conforme escritura pública definitiva de compra e venda do 5º Tabelionato Cartório Arnaldo Maciel, Livro AF - 4/1662 Folha 86v/89. De fato, à época da venda, estava vigente o Decreto-Lei n. 2.398/87, que determinava que era do adquirente do imóvel a obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais para o seu nome ao órgão local da SPU: "Art 2, § 4o: Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946." A obrigação foi transferida ao vendedor somente com a entrada em vigor da Lei n. 9.636/98. Portanto, não cabia ao autor a obrigação de informar ao órgão competente a alteração de propriedade, não podendo ser a ele imputada a cobrança da taxa relativa à ocupação de imóvel que já não o pertencia desde junho de 1993.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar indevida a cobrança da taxa referente à ocupação de imóvel da União, após a consolidação da venda, 18/06/1993, devendo ser cancelado o protesto nº 8061606428769, do 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Campinas/SP. Condeno a União no reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), sobre o valor da causa (§ 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC). Oficie-se ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Intimem-se.