Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DOMINGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004251-65.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DOMINGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/9/1973 a 31/12/1985. O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício do labor campesino, no período de 1.º/1/1976 a 31/12/1985, exceto para fins de carência, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n.º 8.213/91), se mais vantajoso, a partir da data da citação (17/10/2021). Ressaltou que o autor implementou “mais de 96 pontos” em data anterior ao advento da EC 103/19, ficando “assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF)”. Determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em valor mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Deferiu a tutela provisória, determinando a implantação do benefício previdenciário. Informação da autarquia, noticiando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, “com DIB em 12/11/2019 (data imediatamente anterior à E.C. 103), porque a RMI é mais vantajosa” (Id. 282927215). Embargos de declaração da parte autora rejeitados. O INSS apela, sustentando não ser possível a adoção do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 para os segurados que não implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior a 13/12/2019 (EC n.º 103/2019), ressalvando, no entanto, o direito adquirido nos “casos em que o segurado atingiu a citada pontuação, mas só formulou o requerimento após a vigência da EC 103/2019”. Outrossim, insurge-se contra o reconhecimento da atividade rural, alegando, ainda, não ser possível a utilização de período rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 para fins de carência. O autor recorre, pleiteando a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da DER reafirmada para 29/10/2016, “data que se aperfeiçoou todos os requisitos para concessão do benefício sem fator previdenciário”. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004251-65.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DOMINGUES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que a apelação do INSS não será conhecida, porquanto ausente o interesse de agir no tocante à alegação de não ser possível a adoção do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior a 13/12/2019 (EC n.º 103/2019), ressalvando, no entanto, o direito adquirido nos “casos em que o segurado atingiu a citada pontuação, mas só formulou o requerimento após a vigência da EC 103/2019”. In casu, a sentença expressamente consignou que o autor implementou os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, em data anterior ao advento da EC n.º 103/19, ou seja, no mesmo sentido da tese defendida pela autarquia em sua apelação, falecendo, portanto, interesse em recorrer. Outrossim, o juízo a quo reconheceu o exercício do labor rural do autor, no período de 1.º/1/1976 a 31/12/1985, considerando as provas materiais mencionadas na sentença, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas. No entanto, da leitura da apelação do INSS, observa-se que a autarquia apresentou razões genéricas, limitando-se apenas a citar a legislação referente ao reconhecimento de tempo de serviço rural, sem ao menos explicitar os motivos pelos quais considera ausente, in casu, o início de prova material. Com efeito, cabe ao recorrente apresentar, de forma específica, os argumentos que demonstrem a possibilidade de modificação da sentença proferida. Dessa forma, incide, por analogia, o disposto na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível o recurso quando a parte recorrente deduz argumentação genérica (...) sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF: AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, I E II, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 e 284 do STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração dos arts. 489, I e II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante à questão da falta de autenticação da documentação acostada aos autos, a Corte de origem afirmou que foram trazidos documentos originais no bojo da ação cautelar originária. 3. Conclui-se, pois, que a alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 4. Quanto ao argumento de que os embargos de terceiro não podem incidir em processos cautelares, nota-se que a argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo. 5. Não houve prequestionamento do art. 18 da Lei 8.929/1994, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a parte recorrente trouxe, em suas razões recursais, considerações demasiadamente genéricas acerca da aventada ofensa ao art. 18 da Lei 8.929/1994, sem apontar efetivamente o malferimento da legislação invocada. Aplicação da Súmula 284/STF ao ponto. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. n.º 1.259.070/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018, grifos meus.) Nesse mesmo sentido,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004251-65.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois "[...] "a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)". 3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6. Agravo interno não provido. (AgInt. no AREsp. n.º 2.571.151/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifos meus.) Cite-se, ademais, julgado desta Corte sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Às razões de decidir da sentença, reconhecendo continência desta em relação ao feito 5002898-90.202018.4.03.6106, o apelante apenas opôs, genericamente, que "cada processo disciplinar, gerou uma ação". Sucede que a lacônica suscitação não estrutura causa de pedir recursal apta a demonstrar o alegado erro da sentença. Não houve cotejo de ambas as ações para diferenciação dos pedidos formulados, individualizando materialmente as demandas, para afastar o fundamento de continência. Sequer a indicação de a qual processo administrativo se refere cada ação judicial consta da peça recursal. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, assim inviabilizando a adoção de razões genéricas e abstratas, que sejam dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n.º 5002991-53.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 18/2/2022, Intimação via sistema DATA: 21/2/2022, grifos meus) Assim, não há como possa ser conhecida a apelação do INSS com relação ao reconhecimento da atividade rural. No que concerne à alegação de não ser possível a utilização de período rural para fins de carência, verifica-se que o juízo a quo, na sentença, já havia determinado que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência”, caracterizando-se a falta de interesse em recorrer. Dessa forma, não se conhece da apelação do INSS. Tempestivo o recurso da parte autora e presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício previdenciário e respectivos efeitos financeiros, ressaltando que a matéria referente ao reconhecimento do exercício de atividade rural não foi objeto da apelação da parte autora, sendo que o recurso da autarquia não foi conhecido, conforme acima já consignado. O juízo a quo ressaltou que o autor implementou “mais de 96 pontos” em data anterior ao advento da EC 103/19, ficando “assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF)”. Fixou o termo inicial do benefício previdenciário a partir da citação (17/10/2021), sob o seguinte fundamento: “O benefício não pode ser concedido a partir do requerimento administrativo 42/167.522.567-0, uma vez que, conforme decisão recursal (ID 130865784), o julgamento foi convertido em diligência para comprovação do tempo rural, não tendo o autor atendido à convocação para entrevista e justificação administrativa. Assim, correto está o indeferimento administrativo daquele requerimento, podendo a aposentadoria ser concedida apenas após o próximo requerimento ou, na sua ausência, da citação, no caso em 17/10/2021.” Pleiteia o autor, em sua apelação: a. À luz do Direito Constitucional previsto no art. 5º XXXVI e visando aplicação do entendimento da Máxima Corte (RE 630.025), seja o INSS condenado a calcular o benefício respeitando o direito adquirido ao cálculo em data anterior, ou seja, no caso, a data em que deixa de ter a aplicação do Fator Previdenciário pela soma dos pontos necessários (29.10.2016 s.m.j.); b. Seja afastada a DIB na citação e fixada na data em que se aperfeiçoaram os requisitos ao cálculo do melhor benefício possível, sem a incidência do fator previdenciário, (29/10/2016, s.m.j.), já que existente pedido administrativo anterior, podendo-se reafirmar a DER para essa data. No presente caso, registre-se que o autor, nascido em 26/9/1961, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/11/2013, tendo o indeferimento definitivo do benefício previdenciário ocorrido em 2/3/2016 (Id. 282927183, pp. 47), após a prolação de acórdão da 6.ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão de 15/2/2016. A presente ação foi ajuizada em 27/8/2021. Assim, os períodos já reconhecidos administrativamente (27 anos, 5 meses e 8 dias – Id. 282927183, pp. 7/8), somados ao tempo de atividade rural declarado na sentença, não superam 95 pontos até a DER (27/11/2013), não permitindo o afastamento do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, que inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. No entanto, tal como pleiteado na apelação, o autor integralizou, em 29/10/2016, soma superior aos 95 pontos exigidos na referida MP n.º 676/2015, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Incide, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em que decidiu que, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”, no julgamento do recurso extraordinário n.º 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema n.º 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Dessa forma, considerando que desde 29/10/2016 a parte autora havia cumprido os requisitos para a aposentação, inclusive o período de carência, o cálculo do benefício deve retroagir a esta data para a obtenção de renda mensal inicial mais vantajosa, correspondente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 e art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. No entanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sem a incidência do fator previdenciário, deu-se após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da presente ação. Ressalte-se que somente com a citação promovida na presente ação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada pela parte autora, considerando-se os fatos supervenientes ocorridos após o término do processo administrativo. Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Posto isso, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício previdenciário e dos efeitos financeiros nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários recursais na forma acima indicada. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES GENÉRICAS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - O INSS apresentou razões genéricas, limitando-se apenas a citar a legislação referente ao reconhecimento de tempo de serviço rural, sem ao menos explicitar os motivos pelos quais considera ausente, in casu, o início de prova material. Cabe ao recorrente apresentar, de forma específica, os argumentos que demonstrem a possibilidade de modificação da sentença proferida. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Contando mais de 95 pontos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como art. 29-C da Lei nº 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, sedimentando o entendimento de que “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal