Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RDM CASA DE REPOUSO LTDA. - ME Advogados do(a)
AUTOR: MAURO TRACCI - SP83128, CAROLINA TRACCI - SP324548
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000816-49.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RDM Casa de Repouso Ltda-ME em face do INSS, objetivando liminarmente que seja concedido a suas empregadas gestantes, afastadas do trabalho presencial nos termos da lei 14.151/21, a concessão de salário maternidade. Em breve síntese, sustenta que por sua atividade não pode aproveitar a funcionária em trabalho remoto, devendo a situação ser enquadrada no afastamento da gestante por atividade insalubre, com direito à percepção do salário maternidade antecipado. É o breve relato. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). No caso, recente modificação legislativa não tornou mais compulsória o afastamento da gestante do trabalho presencial, conquanto esta esteja imunizada pelo ciclo vacinal completo definido pelo Ministério da Saúde ou assine termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Veja-se as modificações legislativas introduzidas pela lei 14.311/02 na lei 14.151/21: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República. Assim, estando a gestante imunizada ou declarando ciência do risco de sua opção, não há mais o afastamento compulsório e a consequente fundamento alegado para concessão do salário maternidade equivalente à atividade insalubre que lhe estaria sendo imposta. Portanto, o afastamento em salário maternidade, após a vigência da nova lei em 09/03/2022, permanece apenas para o caso das gestantes que não estejam com o ciclo vacinal completo. Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intimem-se. JUNDIAí, 28 de março de 2022.