Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO APARECIDO EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005120-62.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rinaldo Aparecido Emídio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e União Federal, objetivando a retificação do recolhimento de contribuições previdenciárias em que teria sido segurado contribuinte individual, com a consequente emissão de GPS, bem como acréscimo do período de aviso prévio indenizado ao seu tempo de contribuição, para ao final lhe ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo 42/195.365.945-1, em 18/03/2020, e o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 42620649 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 44347045). Citado, o INSS ofertou contestação (ID 46269496), aduzindo que para recolhimento intempestivo como contribuinte individual é necessária a comprovação do exercício da atividade. No mérito, impugnou a concessão da aposentadoria. A União Federal contestou o feito (ID 111224449), arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo recolhimento dos atrasados e concessão do benefício. O autor apresentou réplica (ID 135484806 e ss). O autor informou que efetuou o pagamento administrativo das guias para os períodos pretendidos, aduzindo que não tinha outras provas (ID 258920843). O INSS se manifestou sobre os recolhimentos (ID 296912996), com juntada de CNIS atualizado (ID 302755825), e vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia residia na retificação de períodos de recolhimento para regularização como contribuinte individual, e no cômputo de aviso prévio indenizado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Acolho a alegação de ilegitimidade passiva em face da União Federal, visto que esta não é responsável para emissão de guias previdenciárias para regularização dos recolhimentos. Cabe à autarquia previdenciária processar o pedido dos segurados contribuintes individuais e calcular o valor de atrasados para efeito de regularização dos períodos, não havendo incumbência atribuída à Fazenda Nacional. Além disso, no curso do processo houve o efetivo recolhimento, configurando também perda de objeto quanto a este pedido específico. Conforme se verifica no último requerimento administrativo da parte autora (ID 296912998), foram emitidas as guias para os períodos pretendidos em que o autor buscava a regularização como contribuinte individual, constando os períodos já no CNIS atualizado (ID 302755825). Em sua manifestação sobre as regularizações, o INSS defende que o período não pode ser computado para carência e que não integral o Período Básico de Cálculo (ID 296912996). No entanto, lhe assiste parcial razão. Os recolhimentos intempestivos de fato não são computados para carência mínima, a teor do art. 27, inc. II, da lei 8.213/91. Isto, entretanto, não interfere no caso do autor, que conta com bem mais de 180 contribuições regularmente recolhidas. De sua monta, os recolhimentos regularizados devem ser incluídos como tempo de contribuição no cálculo do benefício, e sendo assim integram o Período Básico de Cálculo. Afinal, houve o recolhimento das contribuições. Em relação aos períodos de aviso prévio indenizado, não podem ser incluídos como tempo de contribuição.
Trata-se de período fictício, em que o autor não prestou serviço e foi indenizado por sua antiga empregadora. Ainda que tenha reflexos trabalhistas, como não houve recolhimento de contribuição previdenciário para o período, este não pode ser incluído como tempo de contribuição. Quanto às competências de 01/06/2019 a 31/07/2019, de 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/05/2020 a 30/06/2020, a pendência apontada pelo INSS é a extemporaneidade. No entanto, conforme CNIS (ID 302755825),
trata-se de período contínuo desde 01/07/2018 recolhido como contribuinte individual vinculado a contratante/cooperativa de mesmo CNPJ. Assim, a continuidade indica a prestação de serviço, e como há recolhimentos, os períodos devem ser acrescidos ao tempo de contribuição. Neste sentido, a parte autora atinge na DER, em 18/03/2020, considerando as retificações e os dados constantes no CNIS atualizado (ID 302755825), tempo de contribuição com cumprimento de pedágio suficiente para concessão de aposentadoria, nos termos de regra de transição da EC 103/19, conforme planilha ora anexada, tendo direito ao cálculo do melhor benefício. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e em relação ao INSS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora, RINALDO APARECIDO EMIDIO, o benefício previdenciário de aposentadoria conforme regra de transição da EC 103/19, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 18/03/2020, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente ou a título de benefício inacumulável. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Por ter o autor incluído a União no polo passivo, com reconhecimento de sua ilegitimidade após contestação, condeno o autor a lhe pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 por equidade, visto não haver proveito econômico na pretensão. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do pagamento resta suspensa. Custas na forma da lei. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 19 de março de 2024. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: RINALDO APARECIDO EMIDIO CPF: 057.601.248-38 Benefício: APOSENTADORIA EC 103/19 NB: 42/195.365.945-1 DIB: 18/03/2020 - DER DIP administrativo: competência seguinte à notificação