Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELCIDES ALCIDES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000015-86.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, para reaver expurgos inflacionários sobre saldo em conta FGTS nos períodos de 12/1988 a 02/1989 e 04/1990, especificamente dos valores devidos por Fundação Sinhá Junqueira, que não recolhia o FGTS em conta vinculada, mas restituía os valores correspondentes a seus empregados quando da sua despedida. O executado objetou a execução, em razão acordo celebrado com exequente, em 2001, nos moldes preconizados pela Lei Complementar nº 110/2001. O exequente ajustou a execução para compensar os valores creditados por acordo, mas bateu-se pela insuficiência, uma vez que não amortizariam toda a diferença dos expurgos. Decido. Antes de tudo, diga-se ser inadequado nominar o procedimento de cumprimento de sentença. Sendo coletiva a sentença exequenda e, sendo necessário individualizar a pendenga, é imprescindível verificar se os fatos que orbitam o autor se enquadram ao provimento coletivo, naturalmente genérico. Com efeito, uma coisa é dizer haver jus à diferença de expurgos inflacionários, outra é verificar se determinada pessoa tinha saldo de FGTS a receber nos meses em que aplicáveis os expurgos. Como se verá, a questão é importante para o deslinde da liquidação individual da sentença coletiva, pois envolve fatos novos não discutidos na cognição coletiva. Feito o reparo, passo a tratar da impugnação do réu à liquidação. Sobre a objeção de acordo, a impugnação do réu demonstra se referir precisamente ao vínculo de emprego entre o autor e Fundação Sinhá Junqueira, que é o vínculo abarcado pela decisão coletiva, como se vê do ID 42012517. Nele vê-se documentada a adesão ao acordo previsto pela Lei Complementar nº 101/2001, com creditamento, sob a rubrica da referida lei complementar, na conta referente ao vínculo de emprego com Fundação Sinhá Junqueira. Ajunte-se, o vínculo com a fundação se iniciou em 12/05/1989, de forma que as quantias devidas a título de FGTS são posteriores ao primeiro período de expurgos (12/1988 a 02/1989). Não havendo saldo à ocasião, não se cogita de diferenças de atualização na época. Quanto à diferença de 04/1990, isto é, os expurgos sobre essa competência, à ocasião a fundação já era obrigada a depositar o FGTS em conta vinculada, pelo advento da Lei nº 7.839/1989, daí o saldo encontrado em 04/1990 poder ser regrado pela Lei Complementar nº 110/2001, em especial em razão do acordo a que o autor aderiu. A adesão ao acordo esgota o objeto da liquidação, resolvida desde o acerto de contas proveniente. O autor não pode pretender celebrar o acordo, com as consequências previstas da lei complementar para, depois, subvertê-lo para obter mais do que o ajuste contemplou. Claro é, as quantias depositadas em razão do acordo são menores do que as projetadas pelo autor, mas isso porque deixou de corrigi-las por 20 anos. De toda forma, o depósito da diferença do expurgo de 04/1990 ocorreu na conta vinculada correspondente ao emprego mantido com a Fundação Sinhá Junqueira, por força do acordo celebrado nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, de modo que não há quantia a receber. Converta-se a classe processual para liquidação individual de sentença coletiva, pelo rito comum. Resolvo a liquidação e declaro não haver quantia exequível. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, arquivem-se.