Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL FOLHA VERDE Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000235-55.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL FOLHA VERDE Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL FOLHA VERDE Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi afetado o seguinte tema para julgamento em regime de repetitividade, com determinação da suspensão do andamento de processos (Tema 1.124 - Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP): 1124. Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. No caso concreto, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade de certos períodos de trabalho. Importante anotar que a r. sentença (ID 259144401) reconheceu a insalubridade a partir da prova pericial judicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000235-55.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do andamento processual em decorrência do reconhecimento de repetitividade no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1124), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora agravante (ID 263649766), requer o prosseguimento do feito, e seja aplicado o decidido no Tema 1.124 na fase de cumprimento. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000235-55.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO Trata-se, à evidência, de prova produzida após a análise administrativa e que, portanto, não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. O sobrestamento é imperativo, à luz da orientação da 7ª Turma desta C. Corte: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. ESSENCIALIDADE À SOLUÇÃO DA LIDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda de natureza previdenciária, visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, em conformidade com salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista, em que foi determinado o sobrestamento do feito até decisão pelo c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva n.º 1.124, que assim dispõe: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. No caso concreto, em que pese intervenção autárquica no feito trabalhista no que tange à verificação da regularidade das contribuições devidas em razão do quanto lá se reconheceu, fato é que, no que tange ao procedimento administrativo de benefício, não houve prévio requerimento da revisão ora pretendida, com a juntada dos elementos de prova que instruem a presente demanda. 3.
Trata-se de prova nova, não submetida ao crivo da Administração, essencial à solução da lide. 4. Estreme de dúvida quanto à submissão do caso concreto ao referido tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva, tem-se que não foi demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, razão pela qual, de rigor sua manutenção. 5. Agravo interno improvido. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5000457-41.2016.4.03.6183, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno, determinando a manutenção da suspensão processual. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - MATÉRIA REPETITIVA - TEMA 1124 STJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR - IMPERATIVIDADE. 1- No caso concreto, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade de certos períodos de trabalho. Importante anotar que a r. sentença (ID 259144401) reconheceu a insalubridade a partir da prova pericial judicial. 2- Trata-se, à evidência, de prova produzida após a análise administrativa e que, portanto, não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. 3- O sobrestamento é imperativo, à luz da orientação da 7ª Turma desta C. Corte. 4- Agravo interno desprovido. Manutenção da suspensão processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.