Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme extratos de pagamento constantes dos autos, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ciência às partes acerca da disponibilização do pagamento do precatório expedido nos autos, conforme extrato retro, devendo o saque correspondente ser feito independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos os comprovantes de resgate. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado das contas, no prazo de 10 dias. 3. Tendo em vista a incapacidade do exequente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 Intime-se o executado, para mera ciência. Assinado e datado eletronicamente.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 15:31
Mero expediente
31/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 15:13
Sem descrição
04/02/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência ao patrono do(a) exequente acerca da disponibilização da quantia requisitada em seu nome, conforme extrato de pagamento retro, devendo o(s) saque(s) correspondente(s) ser(em) feito(s) independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos o comprovante de resgate. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias. 3. Após a juntada do comprovante de levantamento, e considerando que o precatório expedido nos autos foi encaminhado ao TRF da 3ª Região em 23 de outubro de 2024, portanto, inserido para pagamento na proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2026, aguarde-se o pagamento respectivo em arquivo, sobrestados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Intime-se o executado e o MPF, para mera ciência. Assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ciência às partes acerca da disponibilização do pagamento do precatório expedido nos autos, conforme extrato retro, devendo o saque correspondente ser feito independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos os comprovantes de resgate. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado das contas, no prazo de 10 dias. 3. Tendo em vista a incapacidade do exequente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 Intime-se o executado, para mera ciência. Assinado e datado eletronicamente.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 15:31
Mero expediente
31/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 15:13
Sem descrição
04/02/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência ao patrono do(a) exequente acerca da disponibilização da quantia requisitada em seu nome, conforme extrato de pagamento retro, devendo o(s) saque(s) correspondente(s) ser(em) feito(s) independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos o comprovante de resgate. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias. 3. Após a juntada do comprovante de levantamento, e considerando que o precatório expedido nos autos foi encaminhado ao TRF da 3ª Região em 23 de outubro de 2024, portanto, inserido para pagamento na proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2026, aguarde-se o pagamento respectivo em arquivo, sobrestados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Intime-se o executado e o MPF, para mera ciência. Assinado e datado eletronicamente.
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 17:30
Mero expediente
02/12/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 16:33
Recebimento
04/10/2024, 00:31
Publicação
19/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 338756632: 1. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 334755011). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 333381706. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.524,77, posicionados para 07/2024, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 102.924,29 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 1.600,48 correspondentes aos juros. II) R$ 9.015,53, posicionados para 07/2024,a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art. 15, §1º da resolução acima referida). 3. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Obs.: O(s) RPV/PRC foi(ram) expedido(s). Prazo nos termos do item 03: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 18:55
Expedida/certificada
13/08/2024, 18:40
Mero expediente
13/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:24
Expedida/certificada
06/08/2024, 15:04
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 15:02
Mero expediente
05/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:25
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 17:10
Mero expediente
19/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 13:42
Recebimento
18/07/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.' [...]" (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada, na íntegra: "Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora (ID 274168135) em face de decisão monocrática proferida em apelação cível (ID 273000049) que deu provimento à apelação do INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A decisão agravada: "A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial e Estudo Social realizados no curso da instrução processual. O tópico final da sentença (ID 259145905): "Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO em parte o pedido formulado pelo autor, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, 28/03/2017 (DIB = DER =28/03/2017). Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS, o que não abrange os honorários periciais, que devem ser ressarcidos à Justiça Federal pela autarquia. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI?s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Vejo que há nos autos provas que evidenciam o direito do autor e fundado perigo de dano, ora constatados em cognição exauriente, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, razão pela qual antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em 01/02/2022. Para tanto, oficie-se a ELAB/DJ. P.I." Inconformado, recorre o INSS sustentando que "A parte autora não logra comprovar sua miserabilidade, na medida em que a renda familiar pessoas supera o limite legal de renda per capita de ¼ do salário-mínimo trazido pelo art. 20, §3, da Lei 8.742/93." (ID 259145908). Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou: "Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido." (ID 259932745). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. De saída, o exame será unicamente da condição de miserabilidade, ausente insurgência quanto à deficiência reconhecida. O laudo socioeconômico (ID 259145630 e 259145631 - fotos), em visita realizada em 19.8.2021, revela que o autor, menor de idade, mora com sua mãe Michele Costa Teixeira da Silva, 35 anos de idade, uma irmã de 9 anos de idade e os avós paternos, Suely de 60 anos e Wellington de 59 anos. Foi dito, ainda: "Familiares que residem no mesmo endereço (em outra casa): O pai Sharlon Rubens da Silva e o tio materno Diego da Costa Teixeira. Qualificação ? O pai Sharlon tem 31 anos, casado, 3 filhos, ensino médio completo, desempregado, mora em casa alugada no Estado do Paraná, não tem contato e paga Pensão Alimentícia esporadicamente. Qualificação ? O tio materno Diego tem 34 anos, casado, 3 filhos, 2º ano do ensino médio, coloca forro de PVC no mercado informal, mora em casa financiada no Jardim Aeroporto IV, passa por dificuldades financeiras e não ajuda.". A família mora em imóvel que "é herança de família e pertence a bisavó materna que faleceu há um ano", situada "em bairro periférico; possuidor de asfalto; saneamento básico e energia elétrica", com "6 cômodos grandes de alvenaria; paredes com reboco; pintura ruim; telha de amianto; lajotada; piso de cerâmica", o grupo familiar reside na casa há 8 anos. A família "tem todos os móveis necessários, e os mesmos encontram-se velhos e antigos". Foi afirmado o seguinte, considerando que os avós foram incluídos no grupo familiar: "Algum familiar possui outros bens imóveis ou móveis ? a avó materna tem uma casa de 4 cômodos no Jardim Aeroporto II. O imóvel é muito simples e pequena e está alugada. Até o final do ano o autor e familiar irão se mudar para a mesma. O avô materno possui um veículo VW/Gol 1.0 Plus ano 2006 que foi comprado com a ajuda da bisavó.". Quanto à renda, apurou-se o seguinte: "V ? MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Quais os recursos utilizados para a sobrevivência do grupo: a mãe do autor trabalha de varredora de rua e trabalha na empresa Seleta Meio Ambiente Ltda. Recebe de salário bruto R$ 1320,00 e salário líquido R$ 1096,50. Foi apresentado o demonstrativo de pagamento do salário. A avó aluga a casa que possui e recebe de aluguel R$ 200,00 mensais. O pai paga Pensão Alimentícia esporadicamente no valor de R$ 300,00 mensais, atualmente, encontra-se desempregado e não está pagando.". Despesas, assim: "1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: R$ 150,00 (10/08/2021); pago. Água: R$ 55,65 (05/07/2021); sem pagar; R$ 54,31 (05/08/2021); sem pagar; R$ 54,26 com vencimento em (05/09/2021); sem pagar. Sujeito à corte no fornecimento. Luz: R$ 143,28 (09/08/2021); sem pagar; R$ 145,77 (09/09/2021); sem pagar. Alimentação/limpeza: R$ 550,00. A mãe leva autor para uma pessoa para cuidar no período em que está trabalhando e paga R$ 250,00 mensais. A avó em virtude dos problemas de saúde não consegue cuidar do autor. Gás de cozinha: R$ 100,00; um a cada mês. IPTU 2021: não achou. Medicamentos: a mãe pega para o autor na rede pública de saúde os medicamentos carbamazepina 20 mg e levozine 4%. O avô e avó fazem uso de vários medicamentos e gastam na farmácia com medicamentos que não tem na rede pública em média, R$ 85,00 mensais. Telefone fixo da Algar Telecom: R$ 54,00 mensais. Celular: o grupo familiar gasta em média, R$ 60,00 mensais. Transporte: a mãe gasta com Uber para levar o autor nos tratamentos R$ 30,00 mensais. O avô gasta com combustível R$ 80,00 mensais. Vestuário: ganha e usa o que tem." O cálculo da renda por cabeça: "2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 05 pessoas. Renda bruta mensal: R$ 1296,50. Renda per capita familiar: R$ 259,30." A renda da família de 5 pessoas é proveniente do salário da mãe do autor no valor bruto de R$ 1.320,00, R$ 1.110,00 líquidos, a avó materna recebendo mais R$ 200,00 de aluguel. A mãe Michele está empregada formalmente desde 17.7.2017 na Seleta Meio Ambiente Ltda.; consulta ao CNIS revela seu último salário em 4/2023 no valor de R$ 1.753,36. Transcreve-se os salários de 2022 a partir de 7/2022: 10.227.685/0004-00 SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA 01/07/2017 30/04/2023 Parcelas Lista de Remunerações Fonte da Informação Número do Documento Competência Moeda Remuneração Agentes Nocivos Indicadores eSOCIAL 1102276850000002022081116185500003 07/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022090916332400005 08/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022100610421600001 09/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022110717572500002 10/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022120518393400004 11/2022 R$ 1.496,44 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023010616173600007 12/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023020610432800003 01/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023030616164600003 02/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023040519215800001 03/2023 R$ 1.892,24 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023041914033500004 04/2023 R$ 1.753,36 Parcelas Em agosto de 2021, valor bruto de salário de Michele, R$ 1.320,00. Renda por cabeça superior ao limite legal, considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00 e o cálculo considerando o salário bruto, ao lado dos outros elementos colhidos (fotos da casa da família, veículo automotor do avô), que levam a não se ter situação de miserabilidade. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) Vale assinalar que o benefício assistencial não pode ter a finalidade de complementação de renda da família. Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime da assistência judiciária gratuita. Revogo a tutela antecipada. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital." Sustenta, em resumo, que o laudo social elaborado nos autos indica que o menor Arthur leva uma vida precária, "pois a renda familiar não está conseguindo manter as despesas básicas mensais do grupo familiar", longe de se ter situação de "complementação de renda da família"; que "há PROVAS DOS AUTOS DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE", presentes com a "petição inicial, sentença e laudo assistencial". Requereu que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento do feito O INSS não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa introdução, passo à análise do caso concreto, exercendo o juízo de retratação, daí também apreciando a apelação interposta pelo INSS. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, sobre o qual faço considerações. 1. DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, rezam: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (...) "Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, se aplicável ao idoso, resulta numa forma de limitação do mandamento constitucional, pois conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, e por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, excluindo-se a renda daquele que já recebe o benefício de prestação continuada. A interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se ainda, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o artigo 4º, inciso VI e o artigo 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." (...) "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/1993 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, proposta pelo INSS, o acórdão do STF restou assim ementado, publicado no DJ de 1º.4.2005, páginas 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente." O resultado desse julgamento significou afirmar que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, o critério não é excludente de outras considerações acerca da hipossuficiência econômica que dá azo ao BCP no caso concreto, nem das prescrições do Estatuto do Idoso, quanto à renda de um salário mínimo que é devida ao maior de 65 anos em caso de não ter meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares. É fato que esta 8ª Turma tem decidido que referido critério - montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é o único para aferir a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que legitima a concessão do benefício, vendo-se de trechos de acórdãos da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e do Desembargador Federal Toru Yamamoto o seguinte: "Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos." (Apelação Cível n.º 5002154-51.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgamento 28.6.2023) (...) "2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001)." (Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Toru Yamamoto, julgamento 27.11.2023) Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à DEFICÊNCIA, dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Lei n.º 8.742/1993 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo. 1.1 DAS EXCLUSÕES DE VALORES DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DECORRENTES DE LEI Da prescrição do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, transcrito acima, resulta que a interpretação do requisito da hipossuficiência econômica necessário para a configuração do direito ao Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, resulta na necessidade de se excluir, do cômputo da renda mensal familiar o valor de um salário mínimo recebido a título deste benefício, ou de outro, ou do mesmo valor em termos de renda de qualquer natureza, inferindo-se disso que o idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo seu núcleo familiar deve ter garantido pelo Estado, de modo personalíssimo, o acesso ao mínimo necessário para a subsistência, ou seja, pelo menos um salário mínimo por mês. Segundo declarou em seu voto o E. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.355.052/SP, alçado a sistemática dos recursos repetitivos, referindo-se à exclusão de renda determinada no artigo 34 do Estatuto do Idoso: "O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93. É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos." (grifei). Eis a ementa do acórdão, de cujo voto condutor se extraiu o excerto acima: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.2.2015, DJe de 5.11.2015) No julgamento acima citado firmou-se o TEMA 640, na sistemática dos recursos repetitivos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." Nesse sentido, ainda, da fungibilidade dos benefícios para fins desta exclusão e da tese do valor mínimo reservado ao idoso ou deficiente, a partir da sua vulnerabilidade social, confira-se a ementa do RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou inconstitucional por omissão o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na medida em que deixou de contemplar outras situações de igual vulnerabilidade a dos idosos, como a dos deficientes, bem como pela restrição relativa a exclusão de outras formas de renda, como benefícios previdenciários recebidos no valor de um salário mínimo por componentes do núcleo familiar na exclusão prevista no citado dispositivo legal: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifei). (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013) Portanto, nos é dado concluir que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para os fins do BCP/LOAS, quando nele se inclua pessoa idosa ou com deficiência. Seria um evidente contrassenso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Além disso, reitere-se, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do deficiente ou do "incapaz para a vida independente e para o trabalho”, porquanto economicamente não se pode dizer que são situações distintas. 1.2. DA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL O artigo 20-B, incisos I a III e §§ 1º a 3º da Lei n.º 8.742/1993: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei." Vale dizer, ao lado do critério de cálculo da renda por indivíduo, para fins de aferição da vulnerabilidade econômica também são considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, aí em conta despesas "com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". No juízo do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." (STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28.10.2009, acórdão publicado em 20.11.2009). Ementa e acórdão assim redigidos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES - SE000630A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS (ID 286146140), em face da decisão monocrática (ID 285392387) cujo tópico final é o seguinte: "Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO ID 273000049 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, confirmando a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 28.3.2017, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, aqui recebido como agravo interno." Sustenta, em resumo, a autarquia, que a hipossuficiência econômica não está presente, pugnando pela manutenção da decisão reconsiderada (ID 273000049). Requereu "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, e, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso". A parte autora apresentou sua manifestação (ID 286798003). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz." 2. DO CASO CONCRETO As razões de apelação do INSS discutem a presença da hipossuficiência econômica, motivo pelo qual fica mantido o reconhecimento da deficiência da parte autora; alternativamente, no caso de manutenção da procedência do pedido, bate-se pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. Do exame da vulnerabilidade econômica, para efeito do pedido de concessão do benefício. Do conjunto probatório produzido nos autos, em especial o estudo social de 19.8.2021, viu-se que a composição familiar tem o autor menor de idade, sua mãe, uma irmã de 9 anos, a avó Suely de 60 e o avô Wellington de 59 anos. O rendimento mensal vinha do salário da mãe do autor, Michele, que trabalha com varredora de rua e recebia salário bruto de R$ 1.320,00, líquidos declarados de R$ 1.096,50; o demonstrativo de pagamento foi apresentado. O autor, à época do estudo social, contava 7 anos de idade e sofria de retardo mental com déficit intelectual. Do estudo social constou o apanhado das receitas e despesas: 1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: R$ 150,00 (10/08/2021); pago. Água: R$ 55,65 (05/07/2021); sem pagar; R$ 54,31 (05/08/2021); sem pagar; R$ 54,26 com vencimento em (05/09/2021); sem pagar. Sujeito à corte no fornecimento. Luz: R$ 143,28 (09/08/2021); sem pagar; R$ 145,77 (09/09/2021); sem pagar. Alimentação/limpeza: R$ 550,00. A mãe leva autor para uma pessoa para cuidar no período em que está trabalhando e paga R$ 250,00 mensais. A avó em virtude dos problemas de saúde não consegue cuidar do autor. Gás de cozinha: R$ 100,00; um a cada mês. IPTU 2021: não achou. Medicamentos: a mãe pega para o autor na rede pública de saúde os medicamentos carbamazepina 20 mg e levozine 4%. O avô e avó fazem uso de vários medicamentos e gastam na farmácia com medicamentos que não tem na rede pública em média, R$ 85,00 mensais. Telefone fixo da Algar Telecom: R$ 54,00 mensais. Celular: o grupo familiar gasta em média, R$ 60,00 mensais. Transporte: a mãe gasta com Uber para levar o autor nos tratamentos R$ 30,00 mensais. O avô gasta com combustível R$ 80,00 mensais. Vestuário: ganha e usa o que tem. Renda Mensal: R$ 1296,50. Despesas fixas mensais em média: R$ 1560,42. Foi informado, ainda, que a avó recebia R$ 200,00 de aluguel de uma casa que possui e que o pai de Arthur pagava pensão de R$ 300,00 esporadicamente (na época estava desempregado e não estava pagando). A mãe do autor permanece empregada, assim do CNIS: 2024 2.091,84 - - - - - - - - - - - 2023 1.562,40 1.562,40 1.892,24 1.753,36 1.584,00 1.584,00 1.584,00 1.584,00 1.643,40 1.634,60 1.643,40 1.643,40 2022 1.777,60 1.599,84 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.512,60 1.512,60 1.496,44 1.512,60 2021 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.569,48 1.510,79 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.369,50 1.369,50 1.369,50 1.369,50 2020 1.246,79 1.254,00 1.253,99 1.254,00 1.449,07 1.476,93 1.254,00 1.254,00 1.276,99 1.276,99 1.276,99 1.276,99 2019 - - - - - - - - - - 1.230,39 1.228,06 Parte-se, pois, do salário da mãe do autor - pouco mais de um salário mínimo considerando o valor bruto - para sustentar seu filho menor incapaz, outra filha menor e ajudar nas despesas de seus pais Suely e Wellington. A mãe de Michele, segundo o estudo social, "tem 60 anos e encontra-se com o tendão do ombro direito lesado e não consegue trabalhar na sua profissão que é de doméstica" e o "avô materno Wellington "tem problemas psiquiátricos e não consegue exercer atividades laborativas". Viu-se, pelo estudo social, que o cálculo das despesas supera a renda mensal da família, ressaltando-se que contas ordinárias de água estavam atrasadas. Também, que a mãe do autor, necessitando trabalhar, precisava despender R$ 250,00 para a cuidadora do menor Arthur. Embora se possa ter renda per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, deixei claro que o requisito socioeconômico pode ser aferido considerando outros meios de prova indicadores da condição de hipossuficiência do solicitante do benefício, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.112.557/MG e por esta 8ª Turma na Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, relator o Desembargador Federal Toru Yamamoto. Faço transcrever do estudo social: "III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: O autor é natural de Franca-SP. Nasceu prematuro e aos 4 meses de vida começou a fazer estimulação precoce na APAE de Franca-SP. Aos 4 anos de idade, foi diagnosticado com retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e passou a fazer tratamento no SER com fonoaudióloga e terapia ocupacional. Atualmente a mãe está tentando arrumar vaga para o autor na APAE de Franca-SP. Os pais se separaram quando o autor tinha um ano de idade. Depois de um ano que separou do marido, a mãe voltou a residir com os pais. O autor tem uma irmã de 9 anos de idade e a mesma tem dificuldades de aprendizado. Quanto à situação financeira, o avô materno tem problemas psiquiátricos e não consegue trabalhar, a avó materna tem tendão do ombro direito arrebentado e não consegue trabalhar. A única renda é do trabalho da mãe, que trabalha de varredora de rua e tem um salário baixo. Devido a este contexto social, o grupo familiar tem passado por privações e necessidades." (...) "VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Mediante o estudo social realizado junto ao menor de idade A. T. D. S. e de sua realidade habitacional, pude constatar que leva uma vida precária, pois a renda familiar não está conseguindo manter as despesas básicas mensais do grupo familiar. Tata-se de uma criança de 7 anos de idade, portador de retardo mental com déficit intelectual, consequentemente, necessita de tratamentos e cuidados constantes. O seu grupo familiar é composto pela mãe do autor que trabalha de varredora de rua. Pela irmã do autor Isabelly que tem 9 anos de idade. Pela avó materna Suely que tem 60 anos e encontra-se com o tendão do ombro direito lesado e não consegue trabalhar na sua profissão que é de doméstica e pelo avô materno Wellington que tem problemas psiquiátricos e não consegue exercer atividades laborativas. Após análise socioeconomica, e diante do exposto conclui-se que há uma situação de comprometimento de renda familiar na garantia de direitos básicos marcada pela dificuldade em custear o fornecimento de água e energia elétrica, além da aquisição de alimentos, vestuário, produtos de higiene pessoal, limpeza e medicamentos. Em anexo, com a devida autorização da mãe do autor estou enviando fotos da situação habitacional que ilustram e complementam a perícia social. Tal procedimento está alicerçado pelo Edital nº 002/2008 – Juizado Especial Federal Cível de Franca-SP, nos termos do artigo 429 do código de Processo Civil." Juízo reforçado pelo parecer do Ministério Público neste Tribunal: "[...] Em relação à condição socioeconômica, a perícia social (ID 259104102) descreveu que o autor reside com sua genitora, com sua irmã, 10 anos de idade, e com seus avós maternos. O laudo aponta que o imóvel está situado em bairro periférico, possuiu asfalto, saneamento básico e energia elétrica. Ainda, consta que os móveis se encontram velhos e antigos. Segundo o estudo colacionado, os gastos do núcleo familiar decorrem de R$ 150,00 de aluguel, R$ 50,00 de água, R$ 145,00 de energia elétrica, R$ 550,00 com alimentação, R$ 100,00 de gás, R$ 85,00 com medicamentos, R$ 54,00 de telefone fixo, R$ 60,00 com celular e R$ 110,00 com transporte. O total de gastos mensais perfaz a monta de R$ 1.560,42, sendo que a renda do núcleo familiar consiste no valor de R$ 1.296,50. [...]" Assim, ainda que a renda por indivíduo seja superior ao limite legal, examinado o conjunto probatório produzido, convenço-me da situação de vulnerabilidade da parte autora. Todos os elementos reunidos, tenho que há deficiência e hipossuficiência econômica caracterizadora da situação de vulnerabilidade necessária ao direito ao BCP/LOAS, inserindo-se a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou a amparar, razão pela qual é ele devido. Quanto ao termo inicial do benefício, a regra a ser observada consiste na fixação na data do requerimento administrativo quando ele está presente e, na sua ausência, o termo inicial retroage à data da citação. Em verdade, só não se fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo se for concluído, pelo conjunto probatório, que na data do requerimento administrativo os requisitos para a concessão do benefício não estavam presentes. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa e acórdão que seguem: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.' (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).' Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 18 de fevereiro de 2020(data do julgamento)." Também desta 8ª Turma: "O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado." (APELAÇÃO CÍVEL/SP 5088079-83.2021.4.03.9999, relatora a Desembargadora THEREZINHA CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/04/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/04/2023). Daí que, nesse ponto, fica mantido o decidido pelo juiz de primeiro grau, assim: "Logo, o autor reúne todas as condições legais para fazer jus ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2017. Esclareço que a mãe do requerente iniciou seu trabalho atual em 17/07/2017, conforme consta do CNIS, de modo que a situação descrita pelo estudo social é a mesma desde, ao menos, desde a data de início do citado vínculo." Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do a seguir exposto. Da prescrição "Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2.10.2023, maioria de votos). Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n.º 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20.9.2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9.5.2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.” (Terceira Seção, j. 7.12.1995). Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n.º 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 8.12.2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO ID 273000049 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, confirmando a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 28.3.2017, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, aqui recebido como agravo interno. Restabeleço a tutela antecipada concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se à nominada autarquia, com cópia desta decisão. Mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital." Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Vale dizer, a apelação do INSS trata da questão da miserabilidade e a decisão, examinando as provas produzidas, concluiu em sentido contrário ao pretendido pela parte ré; isso o ocorrido. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse raciocínio, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Sem argumentação nova, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CARACTERIZADAS. - Decisão prolatada em consonância com o permissivo legal e amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A pessoa com deficiência, assim como o idoso, tem direito a um salário mínimo para a sua subsistência, caso não possa por seus meios, ou por seus familiares, tê-la provida. ["O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."]. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013). - Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. - Conjunto probatório produzido nos autos apto a demonstrar a presença da deficiência e da hipossuficiência econômica, requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES - SE000630A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora (ID 274168135) em face de decisão monocrática proferida em apelação cível (ID 273000049) que deu provimento à apelação do INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A decisão agravada: "A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial e Estudo Social realizados no curso da instrução processual. O tópico final da sentença (ID 259145905): "Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO em parte o pedido formulado pelo autor, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, 28/03/2017 (DIB = DER =28/03/2017). Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS, o que não abrange os honorários periciais, que devem ser ressarcidos à Justiça Federal pela autarquia. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI?s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Vejo que há nos autos provas que evidenciam o direito do autor e fundado perigo de dano, ora constatados em cognição exauriente, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, razão pela qual antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em 01/02/2022. Para tanto, oficie-se a ELAB/DJ. P.I." Inconformado, recorre o INSS sustentando que "A parte autora não logra comprovar sua miserabilidade, na medida em que a renda familiar pessoas supera o limite legal de renda per capita de ¼ do salário-mínimo trazido pelo art. 20, §3, da Lei 8.742/93." (ID 259145908). Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou: "Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido." (ID 259932745). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. De saída, o exame será unicamente da condição de miserabilidade, ausente insurgência quanto à deficiência reconhecida. O laudo socioeconômico (ID 259145630 e 259145631 - fotos), em visita realizada em 19.8.2021, revela que o autor, menor de idade, mora com sua mãe Michele Costa Teixeira da Silva, 35 anos de idade, uma irmã de 9 anos de idade e os avós paternos, Suely de 60 anos e Wellington de 59 anos. Foi dito, ainda: "Familiares que residem no mesmo endereço (em outra casa): O pai Sharlon Rubens da Silva e o tio materno Diego da Costa Teixeira. Qualificação ? O pai Sharlon tem 31 anos, casado, 3 filhos, ensino médio completo, desempregado, mora em casa alugada no Estado do Paraná, não tem contato e paga Pensão Alimentícia esporadicamente. Qualificação ? O tio materno Diego tem 34 anos, casado, 3 filhos, 2º ano do ensino médio, coloca forro de PVC no mercado informal, mora em casa financiada no Jardim Aeroporto IV, passa por dificuldades financeiras e não ajuda.". A família mora em imóvel que "é herança de família e pertence a bisavó materna que faleceu há um ano", situada "em bairro periférico; possuidor de asfalto; saneamento básico e energia elétrica", com "6 cômodos grandes de alvenaria; paredes com reboco; pintura ruim; telha de amianto; lajotada; piso de cerâmica", o grupo familiar reside na casa há 8 anos. A família "tem todos os móveis necessários, e os mesmos encontram-se velhos e antigos". Foi afirmado o seguinte, considerando que os avós foram incluídos no grupo familiar: "Algum familiar possui outros bens imóveis ou móveis ? a avó materna tem uma casa de 4 cômodos no Jardim Aeroporto II. O imóvel é muito simples e pequena e está alugada. Até o final do ano o autor e familiar irão se mudar para a mesma. O avô materno possui um veículo VW/Gol 1.0 Plus ano 2006 que foi comprado com a ajuda da bisavó.". Quanto à renda, apurou-se o seguinte: "V ? MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Quais os recursos utilizados para a sobrevivência do grupo: a mãe do autor trabalha de varredora de rua e trabalha na empresa Seleta Meio Ambiente Ltda. Recebe de salário bruto R$ 1320,00 e salário líquido R$ 1096,50. Foi apresentado o demonstrativo de pagamento do salário. A avó aluga a casa que possui e recebe de aluguel R$ 200,00 mensais. O pai paga Pensão Alimentícia esporadicamente no valor de R$ 300,00 mensais, atualmente, encontra-se desempregado e não está pagando.". Despesas, assim: "1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: R$ 150,00 (10/08/2021); pago. Água: R$ 55,65 (05/07/2021); sem pagar; R$ 54,31 (05/08/2021); sem pagar; R$ 54,26 com vencimento em (05/09/2021); sem pagar. Sujeito à corte no fornecimento. Luz: R$ 143,28 (09/08/2021); sem pagar; R$ 145,77 (09/09/2021); sem pagar. Alimentação/limpeza: R$ 550,00. A mãe leva autor para uma pessoa para cuidar no período em que está trabalhando e paga R$ 250,00 mensais. A avó em virtude dos problemas de saúde não consegue cuidar do autor. Gás de cozinha: R$ 100,00; um a cada mês. IPTU 2021: não achou. Medicamentos: a mãe pega para o autor na rede pública de saúde os medicamentos carbamazepina 20 mg e levozine 4%. O avô e avó fazem uso de vários medicamentos e gastam na farmácia com medicamentos que não tem na rede pública em média, R$ 85,00 mensais. Telefone fixo da Algar Telecom: R$ 54,00 mensais. Celular: o grupo familiar gasta em média, R$ 60,00 mensais. Transporte: a mãe gasta com Uber para levar o autor nos tratamentos R$ 30,00 mensais. O avô gasta com combustível R$ 80,00 mensais. Vestuário: ganha e usa o que tem." O cálculo da renda por cabeça: "2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 05 pessoas. Renda bruta mensal: R$ 1296,50. Renda per capita familiar: R$ 259,30." A renda da família de 5 pessoas é proveniente do salário da mãe do autor no valor bruto de R$ 1.320,00, R$ 1.110,00 líquidos, a avó materna recebendo mais R$ 200,00 de aluguel. A mãe Michele está empregada formalmente desde 17.7.2017 na Seleta Meio Ambiente Ltda.; consulta ao CNIS revela seu último salário em 4/2023 no valor de R$ 1.753,36. Transcreve-se os salários de 2022 a partir de 7/2022: 10.227.685/0004-00 SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA 01/07/2017 30/04/2023 Parcelas Lista de Remunerações Fonte da Informação Número do Documento Competência Moeda Remuneração Agentes Nocivos Indicadores eSOCIAL 1102276850000002022081116185500003 07/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022090916332400005 08/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022100610421600001 09/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022110717572500002 10/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022120518393400004 11/2022 R$ 1.496,44 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023010616173600007 12/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023020610432800003 01/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023030616164600003 02/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023040519215800001 03/2023 R$ 1.892,24 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023041914033500004 04/2023 R$ 1.753,36 Parcelas Em agosto de 2021, valor bruto de salário de Michele, R$ 1.320,00. Renda por cabeça superior ao limite legal, considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00 e o cálculo considerando o salário bruto, ao lado dos outros elementos colhidos (fotos da casa da família, veículo automotor do avô), que levam a não se ter situação de miserabilidade. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) Vale assinalar que o benefício assistencial não pode ter a finalidade de complementação de renda da família. Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime da assistência judiciária gratuita. Revogo a tutela antecipada. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital." Sustenta, em resumo, que o laudo social elaborado nos autos indica que o menor Arthur leva uma vida precária, "pois a renda familiar não está conseguindo manter as despesas básicas mensais do grupo familiar", longe de se ter situação de "complementação de renda da família"; que "há PROVAS DOS AUTOS DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE", presentes com a "petição inicial, sentença e laudo assistencial". Requereu que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular processamento do feito O INSS não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa introdução, passo à análise do caso concreto, exercendo o juízo de retratação, daí também apreciando a apelação interposta pelo INSS. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, sobre o qual faço considerações. 1. DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, rezam: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (...) "Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, se aplicável ao idoso, resulta numa forma de limitação do mandamento constitucional, pois conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, e por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, excluindo-se a renda daquele que já recebe o benefício de prestação continuada. A interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se ainda, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o artigo 4º, inciso VI e o artigo 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." (...) "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/1993 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, proposta pelo INSS, o acórdão do STF restou assim ementado, publicado no DJ de 1º.4.2005, páginas 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente." O resultado desse julgamento significou afirmar que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Porém, o critério não é excludente de outras considerações acerca da hipossuficiência econômica que dá azo ao BCP no caso concreto, nem das prescrições do Estatuto do Idoso, quanto à renda de um salário mínimo que é devida ao maior de 65 anos em caso de não ter meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares. É fato que esta 8ª Turma tem decidido que referido critério - montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é o único para aferir a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que legitima a concessão do benefício, vendo-se de trechos de acórdãos da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e do Desembargador Federal Toru Yamamoto o seguinte: "Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos." (Apelação Cível n.º 5002154-51.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgamento 28.6.2023) (...) "2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001)." (Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Toru Yamamoto, julgamento 27.11.2023) Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à DEFICÊNCIA, dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Lei n.º 8.742/1993 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo. 1.1 DAS EXCLUSÕES DE VALORES DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DECORRENTES DE LEI Da prescrição do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, transcrito acima, resulta que a interpretação do requisito da hipossuficiência econômica necessário para a configuração do direito ao Benefício de Prestação Continuada nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, resulta na necessidade de se excluir, do cômputo da renda mensal familiar o valor de um salário mínimo recebido a título deste benefício, ou de outro, ou do mesmo valor em termos de renda de qualquer natureza, inferindo-se disso que o idoso ou pessoa com deficiência que não tenha meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida pelo seu núcleo familiar deve ter garantido pelo Estado, de modo personalíssimo, o acesso ao mínimo necessário para a subsistência, ou seja, pelo menos um salário mínimo por mês. Segundo declarou em seu voto o E. Ministro Benedito Gonçalves no REsp n. 1.355.052/SP, alçado a sistemática dos recursos repetitivos, referindo-se à exclusão de renda determinada no artigo 34 do Estatuto do Idoso: "O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o artigo 20, § 3º, do da Lei n. 8.742/93. É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/03 garante aos idosos." (grifei). Eis a ementa do acórdão, de cujo voto condutor se extraiu o excerto acima: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.2.2015, DJe de 5.11.2015) No julgamento acima citado firmou-se o TEMA 640, na sistemática dos recursos repetitivos: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." Nesse sentido, ainda, da fungibilidade dos benefícios para fins desta exclusão e da tese do valor mínimo reservado ao idoso ou deficiente, a partir da sua vulnerabilidade social, confira-se a ementa do RE 580.963/PR, submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou inconstitucional por omissão o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na medida em que deixou de contemplar outras situações de igual vulnerabilidade a dos idosos, como a dos deficientes, bem como pela restrição relativa a exclusão de outras formas de renda, como benefícios previdenciários recebidos no valor de um salário mínimo por componentes do núcleo familiar na exclusão prevista no citado dispositivo legal: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifei). (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.4.2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13.11.2013 PUBLIC 14.11.2013) Portanto, nos é dado concluir que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para os fins do BCP/LOAS, quando nele se inclua pessoa idosa ou com deficiência. Seria um evidente contrassenso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, por exemplo, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Além disso, fixada essa premissa, dela decorre necessariamente que qualquer renda de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Além disso, reitere-se, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do deficiente ou do "incapaz para a vida independente e para o trabalho”, porquanto economicamente não se pode dizer que são situações distintas. 1.2. DA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL O artigo 20-B, incisos I a III e §§ 1º a 3º da Lei n.º 8.742/1993: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei." Vale dizer, ao lado do critério de cálculo da renda por indivíduo, para fins de aferição da vulnerabilidade econômica também são considerados o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, aí em conta despesas "com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". No juízo do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." (STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Terceira Seção, relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28.10.2009, acórdão publicado em 20.11.2009). Ementa e acórdão assim redigidos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz." 2. DO CASO CONCRETO As razões de apelação do INSS discutem a presença da hipossuficiência econômica, motivo pelo qual fica mantido o reconhecimento da deficiência da parte autora; alternativamente, no caso de manutenção da procedência do pedido, bate-se pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. Do exame da vulnerabilidade econômica, para efeito do pedido de concessão do benefício. Do conjunto probatório produzido nos autos, em especial o estudo social de 19.8.2021, viu-se que a composição familiar tem o autor menor de idade, sua mãe, uma irmã de 9 anos, a avó Suely de 60 e o avô Wellington de 59 anos. O rendimento mensal vinha do salário da mãe do autor, Michele, que trabalha com varredora de rua e recebia salário bruto de R$ 1.320,00, líquidos declarados de R$ 1.096,50; o demonstrativo de pagamento foi apresentado. O autor, à época do estudo social, contava 7 anos de idade e sofria de retardo mental com déficit intelectual. Do estudo social constou o apanhado das receitas e despesas: 1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: R$ 150,00 (10/08/2021); pago. Água: R$ 55,65 (05/07/2021); sem pagar; R$ 54,31 (05/08/2021); sem pagar; R$ 54,26 com vencimento em (05/09/2021); sem pagar. Sujeito à corte no fornecimento. Luz: R$ 143,28 (09/08/2021); sem pagar; R$ 145,77 (09/09/2021); sem pagar. Alimentação/limpeza: R$ 550,00. A mãe leva autor para uma pessoa para cuidar no período em que está trabalhando e paga R$ 250,00 mensais. A avó em virtude dos problemas de saúde não consegue cuidar do autor. Gás de cozinha: R$ 100,00; um a cada mês. IPTU 2021: não achou. Medicamentos: a mãe pega para o autor na rede pública de saúde os medicamentos carbamazepina 20 mg e levozine 4%. O avô e avó fazem uso de vários medicamentos e gastam na farmácia com medicamentos que não tem na rede pública em média, R$ 85,00 mensais. Telefone fixo da Algar Telecom: R$ 54,00 mensais. Celular: o grupo familiar gasta em média, R$ 60,00 mensais. Transporte: a mãe gasta com Uber para levar o autor nos tratamentos R$ 30,00 mensais. O avô gasta com combustível R$ 80,00 mensais. Vestuário: ganha e usa o que tem. Renda Mensal: R$ 1296,50. Despesas fixas mensais em média: R$ 1560,42. Foi informado, ainda, que a avó recebia R$ 200,00 de aluguel de uma casa que possui e que o pai de Arthur pagava pensão de R$ 300,00 esporadicamente (na época estava desempregado e não estava pagando). A mãe do autor permanece empregada, assim do CNIS: 2024 2.091,84 - - - - - - - - - - - 2023 1.562,40 1.562,40 1.892,24 1.753,36 1.584,00 1.584,00 1.584,00 1.584,00 1.643,40 1.634,60 1.643,40 1.643,40 2022 1.777,60 1.599,84 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.454,40 1.512,60 1.512,60 1.496,44 1.512,60 2021 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.569,48 1.510,79 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.369,50 1.369,50 1.369,50 1.369,50 2020 1.246,79 1.254,00 1.253,99 1.254,00 1.449,07 1.476,93 1.254,00 1.254,00 1.276,99 1.276,99 1.276,99 1.276,99 2019 - - - - - - - - - - 1.230,39 1.228,06 Parte-se, pois, do salário da mãe do autor - pouco mais de um salário mínimo considerando o valor bruto - para sustentar seu filho menor incapaz, outra filha menor e ajudar nas despesas de seus pais Suely e Wellington. A mãe de Michele, segundo o estudo social, "tem 60 anos e encontra-se com o tendão do ombro direito lesado e não consegue trabalhar na sua profissão que é de doméstica" e o "avô materno Wellington "tem problemas psiquiátricos e não consegue exercer atividades laborativas". Viu-se, pelo estudo social, que o cálculo das despesas supera a renda mensal da família, ressaltando-se que contas ordinárias de água estavam atrasadas. Também, que a mãe do autor, necessitando trabalhar, precisava despender R$ 250,00 para a cuidadora do menor Arthur. Embora se possa ter renda per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, deixei claro que o requisito socioeconômico pode ser aferido considerando outros meios de prova indicadores da condição de hipossuficiência do solicitante do benefício, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.112.557/MG e por esta 8ª Turma na Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, relator o Desembargador Federal Toru Yamamoto. Faço transcrever do estudo social: "III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: O autor é natural de Franca-SP. Nasceu prematuro e aos 4 meses de vida começou a fazer estimulação precoce na APAE de Franca-SP. Aos 4 anos de idade, foi diagnosticado com retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e passou a fazer tratamento no SER com fonoaudióloga e terapia ocupacional. Atualmente a mãe está tentando arrumar vaga para o autor na APAE de Franca-SP. Os pais se separaram quando o autor tinha um ano de idade. Depois de um ano que separou do marido, a mãe voltou a residir com os pais. O autor tem uma irmã de 9 anos de idade e a mesma tem dificuldades de aprendizado. Quanto à situação financeira, o avô materno tem problemas psiquiátricos e não consegue trabalhar, a avó materna tem tendão do ombro direito arrebentado e não consegue trabalhar. A única renda é do trabalho da mãe, que trabalha de varredora de rua e tem um salário baixo. Devido a este contexto social, o grupo familiar tem passado por privações e necessidades." (...) "VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Mediante o estudo social realizado junto ao menor de idade A. T. D. S. e de sua realidade habitacional, pude constatar que leva uma vida precária, pois a renda familiar não está conseguindo manter as despesas básicas mensais do grupo familiar. Tata-se de uma criança de 7 anos de idade, portador de retardo mental com déficit intelectual, consequentemente, necessita de tratamentos e cuidados constantes. O seu grupo familiar é composto pela mãe do autor que trabalha de varredora de rua. Pela irmã do autor Isabelly que tem 9 anos de idade. Pela avó materna Suely que tem 60 anos e encontra-se com o tendão do ombro direito lesado e não consegue trabalhar na sua profissão que é de doméstica e pelo avô materno Wellington que tem problemas psiquiátricos e não consegue exercer atividades laborativas. Após análise socioeconomica, e diante do exposto conclui-se que há uma situação de comprometimento de renda familiar na garantia de direitos básicos marcada pela dificuldade em custear o fornecimento de água e energia elétrica, além da aquisição de alimentos, vestuário, produtos de higiene pessoal, limpeza e medicamentos. Em anexo, com a devida autorização da mãe do autor estou enviando fotos da situação habitacional que ilustram e complementam a perícia social. Tal procedimento está alicerçado pelo Edital nº 002/2008 – Juizado Especial Federal Cível de Franca-SP, nos termos do artigo 429 do código de Processo Civil." Juízo reforçado pelo parecer do Ministério Público neste Tribunal: "[...] Em relação à condição socioeconômica, a perícia social (ID 259104102) descreveu que o autor reside com sua genitora, com sua irmã, 10 anos de idade, e com seus avós maternos. O laudo aponta que o imóvel está situado em bairro periférico, possuiu asfalto, saneamento básico e energia elétrica. Ainda, consta que os móveis se encontram velhos e antigos. Segundo o estudo colacionado, os gastos do núcleo familiar decorrem de R$ 150,00 de aluguel, R$ 50,00 de água, R$ 145,00 de energia elétrica, R$ 550,00 com alimentação, R$ 100,00 de gás, R$ 85,00 com medicamentos, R$ 54,00 de telefone fixo, R$ 60,00 com celular e R$ 110,00 com transporte. O total de gastos mensais perfaz a monta de R$ 1.560,42, sendo que a renda do núcleo familiar consiste no valor de R$ 1.296,50. [...]" Assim, ainda que a renda por indivíduo seja superior ao limite legal, examinado o conjunto probatório produzido, convenço-me da situação de vulnerabilidade da parte autora. Todos os elementos reunidos, tenho que há deficiência e hipossuficiência econômica caracterizadora da situação de vulnerabilidade necessária ao direito ao BCP/LOAS, inserindo-se a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou a amparar, razão pela qual é ele devido. Quanto ao termo inicial do benefício, a regra a ser observada consiste na fixação na data do requerimento administrativo quando ele está presente e, na sua ausência, o termo inicial retroage à data da citação. Em verdade, só não se fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo se for concluído, pelo conjunto probatório, que na data do requerimento administrativo os requisitos para a concessão do benefício não estavam presentes. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa e acórdão que seguem: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.' (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).' Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 18 de fevereiro de 2020(data do julgamento)." Também desta 8ª Turma: "O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado." (APELAÇÃO CÍVEL/SP 5088079-83.2021.4.03.9999, relatora a Desembargadora THEREZINHA CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/04/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/04/2023). Daí que, nesse ponto, fica mantido o decidido pelo juiz de primeiro grau, assim: "Logo, o autor reúne todas as condições legais para fazer jus ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2017. Esclareço que a mãe do requerente iniciou seu trabalho atual em 17/07/2017, conforme consta do CNIS, de modo que a situação descrita pelo estudo social é a mesma desde, ao menos, desde a data de início do citado vínculo." Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do a seguir exposto. Da prescrição "Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2.10.2023, maioria de votos). Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n.º 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20.9.2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9.5.2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.” (Terceira Seção, j. 7.12.1995). Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n.º 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 8.12.2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO ID 273000049 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, confirmando a sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 28.3.2017, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, aqui recebido como agravo interno. Restabeleço a tutela antecipada concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se à nominada autarquia, com cópia desta decisão. Mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial e Estudo Social realizados no curso da instrução processual. O tópico final da sentença (ID 259145905): "Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO em parte o pedido formulado pelo autor, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, 28/03/2017 (DIB = DER =28/03/2017). Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS, o que não abrange os honorários periciais, que devem ser ressarcidos à Justiça Federal pela autarquia. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Vejo que há nos autos provas que evidenciam o direito do autor e fundado perigo de dano, ora constatados em cognição exauriente, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, razão pela qual antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em 01/02/2022. Para tanto, oficie-se a ELAB/DJ. P.I." Inconformado, recorre o INSS sustentando que "A parte autora não logra comprovar sua miserabilidade, na medida em que a renda familiar pessoas supera o limite legal de renda per capita de ¼ do salário-mínimo trazido pelo art. 20, §3, da Lei 8.742/93." (ID 259145908). Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou: "Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido." (ID 259932745). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, insta salientar que o presente julgamento será realizado por decisão monocrática e, nesses termos, adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Silva Neto nos autos da apelação cível n.º 2011.61.12.003112-6, assim: "Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ('Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: 'O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou'. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo." "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. De saída, o exame será unicamente da condição de miserabilidade, ausente insurgência quanto à deficiência reconhecida. O laudo socioeconômico (ID 259145630 e 259145631 - fotos), em visita realizada em 19.8.2021, revela que o autor, menor de idade, mora com sua mãe Michele Costa Teixeira da Silva, 35 anos de idade, uma irmã de 9 anos de idade e os avós paternos, Suely de 60 anos e Wellington de 59 anos. Foi dito, ainda: "Familiares que residem no mesmo endereço (em outra casa): O pai Sharlon Rubens da Silva e o tio materno Diego da Costa Teixeira. Qualificação – O pai Sharlon tem 31 anos, casado, 3 filhos, ensino médio completo, desempregado, mora em casa alugada no Estado do Paraná, não tem contato e paga Pensão Alimentícia esporadicamente. Qualificação – O tio materno Diego tem 34 anos, casado, 3 filhos, 2º ano do ensino médio, coloca forro de PVC no mercado informal, mora em casa financiada no Jardim Aeroporto IV, passa por dificuldades financeiras e não ajuda.". A família mora em imóvel que "é herança de família e pertence a bisavó materna que faleceu há um ano", situada "em bairro periférico; possuidor de asfalto; saneamento básico e energia elétrica", com "6 cômodos grandes de alvenaria; paredes com reboco; pintura ruim; telha de amianto; lajotada; piso de cerâmica", o grupo familiar reside na casa há 8 anos. A família "tem todos os móveis necessários, e os mesmos encontram-se velhos e antigos". Foi afirmado o seguinte, considerando que os avós foram incluídos no grupo familiar: "Algum familiar possui outros bens imóveis ou móveis – a avó materna tem uma casa de 4 cômodos no Jardim Aeroporto II. O imóvel é muito simples e pequena e está alugada. Até o final do ano o autor e familiar irão se mudar para a mesma. O avô materno possui um veículo VW/Gol 1.0 Plus ano 2006 que foi comprado com a ajuda da bisavó.". Quanto à renda, apurou-se o seguinte: "V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Quais os recursos utilizados para a sobrevivência do grupo: a mãe do autor trabalha de varredora de rua e trabalha na empresa Seleta Meio Ambiente Ltda. Recebe de salário bruto R$ 1320,00 e salário líquido R$ 1096,50. Foi apresentado o demonstrativo de pagamento do salário. A avó aluga a casa que possui e recebe de aluguel R$ 200,00 mensais. O pai paga Pensão Alimentícia esporadicamente no valor de R$ 300,00 mensais, atualmente, encontra-se desempregado e não está pagando.". Despesas, assim: "1. RECEITAS E DESPESAS Aluguel: R$ 150,00 (10/08/2021); pago. Água: R$ 55,65 (05/07/2021); sem pagar; R$ 54,31 (05/08/2021); sem pagar; R$ 54,26 com vencimento em (05/09/2021); sem pagar. Sujeito à corte no fornecimento. Luz: R$ 143,28 (09/08/2021); sem pagar; R$ 145,77 (09/09/2021); sem pagar. Alimentação/limpeza: R$ 550,00. A mãe leva autor para uma pessoa para cuidar no período em que está trabalhando e paga R$ 250,00 mensais. A avó em virtude dos problemas de saúde não consegue cuidar do autor. Gás de cozinha: R$ 100,00; um a cada mês. IPTU 2021: não achou. Medicamentos: a mãe pega para o autor na rede pública de saúde os medicamentos carbamazepina 20 mg e levozine 4%. O avô e avó fazem uso de vários medicamentos e gastam na farmácia com medicamentos que não tem na rede pública em média, R$ 85,00 mensais. Telefone fixo da Algar Telecom: R$ 54,00 mensais. Celular: o grupo familiar gasta em média, R$ 60,00 mensais. Transporte: a mãe gasta com Uber para levar o autor nos tratamentos R$ 30,00 mensais. O avô gasta com combustível R$ 80,00 mensais. Vestuário: ganha e usa o que tem." O cálculo da renda por cabeça: "2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 05 pessoas. Renda bruta mensal: R$ 1296,50. Renda per capita familiar: R$ 259,30." A renda da família de 5 pessoas é proveniente do salário da mãe do autor no valor bruto de R$ 1.320,00, R$ 1.110,00 líquidos, a avó materna recebendo mais R$ 200,00 de aluguel. A mãe Michele está empregada formalmente desde 17.7.2017 na Seleta Meio Ambiente Ltda.; consulta ao CNIS revela seu último salário em 4/2023 no valor de R$ 1.753,36. Transcreve-se os salários de 2022 a partir de 7/2022: 10.227.685/0004-00 SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA 01/07/2017 30/04/2023 Parcelas Lista de Remunerações Fonte da Informação Número do Documento Competência Moeda Remuneração Agentes Nocivos Indicadores eSOCIAL 1102276850000002022081116185500003 07/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022090916332400005 08/2022 R$ 1.454,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022100610421600001 09/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022110717572500002 10/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002022120518393400004 11/2022 R$ 1.496,44 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023010616173600007 12/2022 R$ 1.512,60 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023020610432800003 01/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023030616164600003 02/2023 R$ 1.562,40 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023040519215800001 03/2023 R$ 1.892,24 Parcelas eSOCIAL 1102276850000002023041914033500004 04/2023 R$ 1.753,36 Parcelas Em agosto de 2021, valor bruto de salário de Michele, R$ 1.320,00. Renda por cabeça superior ao limite legal, considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00 e o cálculo considerando o salário bruto, ao lado dos outros elementos colhidos (fotos da casa da família, veículo automotor do avô), que levam a não se ter situação de miserabilidade. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) Vale assinalar que o benefício assistencial não pode ter a finalidade de complementação de renda da família. Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime da assistência judiciária gratuita. Revogo a tutela antecipada. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 Intime-se o autor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, em 15 dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assinado e datado eletronicamente.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 19:35
Petição (Apelação)
12/04/2022, 08:00
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arthur Teixeira a Silva, menor, representado por sua genitora Michelle Costa Teixeira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com a qual pretende a concessão de benefício assistencial, que entende indevidamente negado. Sustenta que estão presentes as condições que enseja o recebimento do benefício quais sejam, incapacidade e miserabilidade. Juntou documentos (id 47417657). Instado, o autor regularizou sua representação processual (id48727796). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 51829564). Foram realizadas perícias médica e social (ids 57251015 e 88497381). Citado, o INSS contestou o pedido aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (id 140726465). O autor apresentou alegações finais (id 165332947). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 168550107). É o relatório, no essencial. Passo, pois, a decidir. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o autor, ainda que menor, está representado por sua genitora e por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a controvérsia reside na capacidade laborativa da demandante, fato comprovável apenas por perícia médica, bem como na condição de necessidade, a qual foi exaustivamente apreciada pelo estudo social, adotados por este magistrado como meios de prova eficazes e suficientes para tanto. Assim, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução probatória, passando ao julgamento da lide. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, avanço, desde logo, ao mérito da demanda. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, faz jus ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. No presente caso, o laudo pericial médico afirma que o autor é portador de retardo mental com déficit intelectual. O vistor atesta que o demandante se encontra incapaz para os atos da vida civil e independente desde o nascimento. Após 20 (vinte) anos de judicatura, tenho firme que o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho deva ser examinado sob o prisma econômico. Em outras palavras, o cidadão que não pode trabalhar por razões de saúde também não pode levar uma “vida independente”, pelo simples motivo de que dependerá de outrem para sobreviver. Assim, mostra-se irrelevante o fato da pessoa ter condições físicas para viver sem o auxílio físico de outrem. A pessoa “apenas” incapacitada para o trabalho (que por isso é considerada deficiente), mas que pode andar, vestir-se, fazer suas necessidades fisiológicas sem a ajuda de outra pessoa, está na mesma condição econômica que o tetraplégico, por exemplo. Ambos não podem trabalhar devido a uma deficiência física. O que vai diferenciá-los é a necessidade do auxílio de outra pessoa para que possam viver, ou seja, fazer as coisas mais básicas que o ser humano precisa fazer, como andar, vestir-se, higienizar-se, etc. E para que serve o benefício de amparo assistencial? Serve para dar condições econômicas mínimas para que o cidadão deficiente (ou idoso) possa sobreviver, possa adquirir os meios materiais necessários para a sobrevivência, isto é, comida, remédio, roupa, etc. Tanto é verdade que tal benefício tem cunho econômico, que o Sistema de Seguridade Social prevê outros benefícios, como a assistência à saúde, o fornecimento gratuito de remédios, de próteses, que têm como finalidade resolver ou minimizar problemas físicos do cidadão. Mais uma prova de seu caráter essencialmente econômico é que somente é devido a famílias paupérrimas, cuja renda não supere o patamar estabelecido em lei. Dessas considerações surgiria a seguinte questão: se o deficiente é menor de idade, ele não poderia trabalhar de qualquer jeito, fosse ou não deficiente. Isso é verdade. Porém, como o benefício em debate tem por finalidade dar mínimas condições econômicas para o deficiente sobreviver, o requisito da vida independente para o deficiente menor de idade passa a ser mais complexo, porém continua a ter foco econômico. É preciso examinar, primeiramente, se aquele menor tem condições de levar vida independente do ponto de vista físico. Tendo necessidade do auxílio constante de outra pessoa para aquelas atividades mais básicas do ser humano, pelo menos um dos integrantes daquela família não poderá trabalhar para poder assistir ao deficiente. Assim, justifica-se a concessão do benefício como forma de compensação da impossibilidade daquela família ter mais uma fonte de renda. Como no presente caso a deficiência do autor exige a assistência de outra pessoa, tendo sua mãe necessidade de trabalhar para prover as necessidades materiais da família, inclusive do demandante, necessita pagar terceiro para tanto, conforme se verifica do estudo social realizado. Tal é a contraprova do acerto lógico do entendimento ora esposado. Logo, o benefício assistencial somente pode ser concedido a deficiente menor se a sua deficiência demandar auxílio permanente de membro da família que seja economicamente viável. Do contrário, jamais poder-se-ia admitir a concessão a menores, pois eles são sempre incapazes para o trabalho do ponto de vista jurídico, sendo irrelevante sua condição física. Assim, sopesando o acima narrado e analisando o estudo social, verifica-se que a mãe, como dito, trabalha e “paga” uma pessoa para cuidar do requerente. A família é composta, ainda, pelo irmã, menor de idade e avós maternos. Portanto, estamos diante de dois núcleos distintos, um formado pelo autor, sua irmã e genitora e outro composto pelos avós. Assim, consideraremos apenas o núcleo do requerente, único relevante para o caso em comento. A renda da família provém do trabalho materno como varredora de rua, no valor de R$ 1.320,00 bruto e R$ 1.096,50 líquido, o que monta per capita R$ 440,00 e R$ 365,00. No tocante à necessária situação de miserabilidade, repito, o §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social considera incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, a família com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 4374 e Recursos Extraordinários ns. 567985 e 580963, confirmou o entendimento de inconstitucionalidade do supramencionado parágrafo 3º, sem decretar a nulidade da norma, por considerar esse critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destaco que o benefício assistencial foi criado para diminuir os efeitos da miséria em que vive a sociedade brasileira, destinando uma pequena renda a pessoas miseráveis que não tenham condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, situação que abarca o autor visto que a renda per capita da família (bruta ou líquida) não supera ½ salário mínimo. Logo, o autor reúne todas as condições legais para fazer jus ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2017. Esclareço que a mãe do requerente iniciou seu trabalho atual em 17/07/2017, conforme consta do CNIS, de modo que a situação descrita pelo estudo social é a mesma desde, ao menos, desde a data de início do citado vínculo. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO em parte o pedido formulado pelo autor, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, 28/03/2017 (DIB = DER =28/03/2017). Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS, o que não abrange os honorários periciais, que devem ser ressarcidos à Justiça Federal pela autarquia. Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente. Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, do Novo CPC. Vejo que há nos autos provas que evidenciam o direito do autor e fundado perigo de dano, ora constatados em cognição exauriente, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, razão pela qual antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em 01/02/2022. Para tanto, oficie-se a ELAB/DJ. P.I.
28/02/2022, 00:00
Recebimento
24/02/2022, 16:30
Expedida/certificada
23/02/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 15:51
Procedência em Parte
22/02/2022, 13:54
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 11:54
Expedida/certificada
01/12/2021, 18:05
Expedida/certificada
24/11/2021, 13:46
Mero expediente
23/11/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e os laudos periciais anexados ao feito, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas e, em caso negativo, se manifestar em alegações finais. 2. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 17:46
Expedida/certificada
13/09/2021, 19:15
Expedida/certificada
09/09/2021, 09:25
Expedida/certificada
09/09/2021, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Ante o tempo decorrido, intime-se a perita social Érica Bernardo Betarello para que proceda à realização de perícia social na residência da parte autora e entregue o laudo respectivo, em quinze dias úteis. 2. A perita deverá responder aos quesitos do Juízo consoante explicitados na decisão de ID n. 51829564. 3. Com a juntada do laudo aos autos, cite-se o INSS. Intimem-se. Cumpra-se.
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 16:12
Mero expediente
20/07/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 17:43
Julgamento em Diligência
20/07/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 17:43
Publicação
06/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por A. T. D. S., menor, representado por sua genitora Michelle Costa Teixeira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a qual pretende seja lhe concedido o benefício de amparo social ao portador de deficiência. Sustenta o autor estar incapacitado e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Requer antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, observo que o processo nº 0001985-42.2020.403.6318 apontado no termo de prevenção foi extinto sem julgamento de mérito, o que ensejaria a distribuição do presente feito por dependência, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil. No entanto, o valor da causa, no presente feito, excede o valor de alçada de competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual afasto a possibilidade de prevenção. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não vislumbro os requisitos que autorizam a antecipação pretendida. Conquanto presente início de prova material, entendo prematuro o reconhecimento do preenchimento de todos os requisitos que viabilizam a concessão do benefício assistencial, quais sejam, portar deficiência e ser incapaz de prover a própria subsistência, antes do contraditório e sem oportunizar a instrução probatória. Ademais, há necessidade de dilação probatória para apurar a incapacidade e a condição socioeconômica do requerente. Para tanto, designo perícia médica para o dia 1 º de julho de 2021, às 13h30 min, a ser realizada no Ambulatório situado no prédio da Justiça Federal, na Avenida Presidente Vargas, 543, Bairro Cidade Nova, Franca - SP. Para o mister nomeio o Dr. César Osman Nassim, CRM 138532. Intime-se pessoalmente o autor para a perícia médica, devendo o mesmo comparecer munido de documento de identidade e todos os exames médicos que possuir. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo, que seguem abaixo, além daqueles formulados pelas partes: 1. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s) 2. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para os atos da vida civil? 3. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? 4. Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? 5.
Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? 6.
Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? 7. O(a) periciando(a) possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta a um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 30000Hz? 8. O(A) periciando(a) possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 9. O(A) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidade sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? Caso o autor possua menos de dezesseis anos de idade: existe limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade do autor (sim ou não)? 10. O(A) periciando(a) está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. 11. O(A) autor (a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhores em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12. Caso o(a) autor(a) possua menos de dezesseis anos de idade: existe limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade do autor (sim ou não)? 13. É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? 14. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? 15. Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? 16. A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada total ou parcial? 17. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? 18. O impedimento ou a incapacidade pode ser definida como sendo de longa duração (Art. 20, § 10º, Lei nº 8742/93: Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos)? 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? 20. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do exame. Outrossim, designo perícia social, a ser realizada na residência da parte autora. Para tanto, nomeio perita social a Sra. Érica Bernardo Betarello, CRESS 21.809, que deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas(se possível, informar o CPF de cada uma delas)? 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora (proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário, assistencial, Prefeitura Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do governo (Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? 3. Qual a renda total da família, sem qualquer desconto? Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares? 4. Família: detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); 5. Detalhar ajuda financeira da família; 6. Saúde: relatar o que viu e o que foi referido por outras pessoas, indicando a fonte; 7. Quais os gastos totais do grupo familiar?(detalhar cada gasto e se foi apresentado documento comprobatório) 8. A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 9. Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? 10. O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 11. Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 12. O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 13. Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega dos laudos, contados a partir da ciência desta. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição dos peritos, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Com a juntada dos laudos aos autos, cite-se o INSS. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, § 4º c.c. art. 98 do CPC). Intime-se e cumpra-se..
05/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2021, 18:39
Publicação
22/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por A. T. D. S., menor, representado por sua genitora Michelle Costa Teixeira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a qual pretende seja lhe concedido o benefício de amparo social ao portador de deficiência. Sustenta o autor estar incapacitado e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Requer antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, observo que o processo nº 0001985-42.2020.403.6318 apontado no termo de prevenção foi extinto sem julgamento de mérito, o que ensejaria a distribuição do presente feito por dependência, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil. No entanto, o valor da causa, no presente feito, excede o valor de alçada de competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual afasto a possibilidade de prevenção. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não vislumbro os requisitos que autorizam a antecipação pretendida. Conquanto presente início de prova material, entendo prematuro o reconhecimento do preenchimento de todos os requisitos que viabilizam a concessão do benefício assistencial, quais sejam, portar deficiência e ser incapaz de prover a própria subsistência, antes do contraditório e sem oportunizar a instrução probatória. Ademais, há necessidade de dilação probatória para apurar a incapacidade e a condição socioeconômica do requerente. Para tanto, designo perícia médica para o dia 1 º de julho de 2021, às 13h30 min, a ser realizada no Ambulatório situado no prédio da Justiça Federal, na Avenida Presidente Vargas, 543, Bairro Cidade Nova, Franca - SP. Para o mister nomeio o Dr. César Osman Nassim, CRM 138532. Intime-se pessoalmente o autor para a perícia médica, devendo o mesmo comparecer munido de documento de identidade e todos os exames médicos que possuir. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo, que seguem abaixo, além daqueles formulados pelas partes: 1. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s) 2. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para os atos da vida civil? 3. Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? 4. Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? 5.
Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? 6.
Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? 7. O(a) periciando(a) possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta a um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 30000Hz? 8. O(A) periciando(a) possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 9. O(A) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidade sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? Caso o autor possua menos de dezesseis anos de idade: existe limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade do autor (sim ou não)? 10. O(A) periciando(a) está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. 11. O(A) autor (a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhores em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12. Caso o(a) autor(a) possua menos de dezesseis anos de idade: existe limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade do autor (sim ou não)? 13. É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? 14. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? 15. Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? 16. A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada total ou parcial? 17. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? 18. O impedimento ou a incapacidade pode ser definida como sendo de longa duração (Art. 20, § 10º, Lei nº 8742/93: Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos)? 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? 20. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do exame. Outrossim, designo perícia social, a ser realizada na residência da parte autora. Para tanto, nomeio perita social a Sra. Érica Bernardo Betarello, CRESS 21.809, que deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas(se possível, informar o CPF de cada uma delas)? 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora (proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário, assistencial, Prefeitura Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do governo (Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? 3. Qual a renda total da família, sem qualquer desconto? Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares? 4. Família: detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); 5. Detalhar ajuda financeira da família; 6. Saúde: relatar o que viu e o que foi referido por outras pessoas, indicando a fonte; 7. Quais os gastos totais do grupo familiar?(detalhar cada gasto e se foi apresentado documento comprobatório) 8. A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? 9. Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? 10. O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? 11. Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? 12. O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 13. Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega dos laudos, contados a partir da ciência desta. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição dos peritos, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Com a juntada dos laudos aos autos, cite-se o INSS. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, § 4º c.c. art. 98 do CPC). Intime-se e cumpra-se..
20/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2021, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: A. T. D. S. REPRESENTANTE: MICHELLE COSTA TEIXEIRA PORTO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimação - 3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-50.2021.4.03.6113 Intime-se o autor para que proceda à regularização de sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). 2. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor, na pessoa da representante legal, para fazê-lo, em cinco dias úteis, sob a pena acima prevista (art. 485, I, CPC). 3. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intimem-se. Cumpra-se.