Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: SANTEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, CARLOS CESAR DINIZ Valor da Causa: R R$ 102.226,37 DESPACHO
1ª Vara Federal de Itapeva EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001131-78.2021.4.03.6139 Defiro, em parte, o requerimento de Id. 269237474. Proceda a Secretaria à utilização do sistema SISBAJUD com o objetivo de rastrear e bloquear valores depositados em nome dos executados até o limite do valor do débito (R$102,226.37- petição inicial), determinando que sejam adotadas providências pertinentes à preparação para que se transmita esta ordem ao Banco Central do Brasil, por via eletrônica, de acordo com convênio firmado com aquela Autarquia. Com a efetivação da medida, caso venha a ser alcançado montante superior ao valor buscado, promova-se a liberação do excedente. Posteriormente, ainda que seja parcial o bloqueio, este será automaticamente convertido em penhora, já ficando determinadas as providências necessárias à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência n. 0596-7, localizada nesta cidade, ali se depositando em conta a ser mantida sob as ordens deste Juízo. Por outro lado, INDEFIRO a repetição programada da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, com fundamento no artigo 805 do Código de Processo Civil. Referida providência pode comprometer o funcionamento de executados pessoas jurídicas e a subsistência de executados pessoas naturais. Além disso, a providência requerida aproxima-se dos efeitos da decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, que requer a comprovação de requisitos específicos previstos em tal dispositivo, o que não é o caso. Este é o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recente decisão a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277919620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) INDEFIRO, também, por ora, a penhora de ativos financeiros da pessoa jurídica executada, visto que conforme entendimento sedimentado pelo e. STJ, é medida excepcional, somente admitida com o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 946.558/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.) DEFIRO, por outro lado, a utilização do sistema RENAJUD a fim de registrar restrição judicial de transferência sobre veículos da parte executada. Registrada a restrição, penhore-se os veículos e providencie as demais diligências para a satisfação da obrigação, expedindo o necessário. DEFIRO, também, a pesquisa de Declaração de Imposto de Renda – DIR pelo sistema INFOJUD, devendo ser a pesquisa feita pelo último ano. Após a juntada de declarações positivas, determino a inserção de sigilo nos documentos, conforme preleciona o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se o acesso às partes. Concluída as penhoras, a Serventia providenciará o necessário para intimação das executadas, visando dar-lhes ciência do que preleciona o §2º do art. 854, do CPC. Com as respostas, dê-se vista à CEF. Caso infrutíferas as pesquisas, a exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, nova vista, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a manutenção dos autos em Secretaria, pelo prazo de 01 ano. Decorrido este prazo sem que a exequente dê prosseguimento na execução, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do 2º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. ITAPEVA, 4 de abril de 2023.