Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: USINA SANTA ISABEL S/A, SANTA LUIZA AGRO PECUARIA LTDA, USINA SANTA ISABEL S/A, SANTA LUIZA AGRO PECUARIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918-A, JULIANA MARIA SOARES GOMES - SP305704-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004715-58.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração não-acolhidos. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao disposto nos artigos 1.021, §§ 1° e 3º, 1.022, II, do CPC, artigo 43 do CTN, art. 44, III, da Lei nº 4.506/1964, arts. 177, caput, e 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” da Lei 7.689, de 1988. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do momento do fato gerador do IRPJ/CSLL incidente sobre crédito compensável decorrente de decisão judicial transitada em julgado. No caso, o acórdão recorrido está em desconformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)", confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". 2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010). 3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp 983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de julho de 2024.