Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI MARIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000795-73.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rui Mariano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e período de atividade comum, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/187.672.249-2, com DER em 22/09/2017, com retificação dos salários de contribuição com base em reclamação trabalhista, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 243555092 e ss). Tutela provisória foi indeferida, sendo concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 243765426). O PA foi anexado aos autos (ID 245287264 e ss). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 246683046). Foi ofertada réplica (ID 248154178). Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Em relação ao período de 04/02/1985 a 31/03/1987 (Teletra Manutenção Industrial Ltda), os PPPs apresentados no processo administrativo (ID 243556522 pág. 50 e ss) atestam que o autor laborou como ‘ligador’, instalando e reparando linhas elétricas e redes de telecomunicação. Há possibilidade de enquadramento por categoria profissional análoga à atividade de ‘cabistas’ prevista no Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Os PPPs ainda atestam a exposição a ruído de 80,5 a 82 dB, superior ao limite de tolerância então vigente, no entanto sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, em razão da categoria profissional, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/04/1987 a 07/03/2003 (Telefônica Brasil Ltda), o PPP apresentado (ID 243557209 pág. 03) atesta que o autor laborou como ‘examinador’, ‘at. serviço’ e ‘tec. telecom.’, consistindo suas atividades, entre outras, em examinar e testar linhas telefônicas, realizando projetos de telecomunicações, instalando, testando e fazendo a manutenção preventiva. Até 28/04/1995, apesar de não haver indicação de fator de risco, é possível o enquadramento por categoria profissional de ‘cabista’, na forma do Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, tendo em vista o contato com linhas telefônicas para exame e testes. No período de 01/07/1997 a 01/12/1998 e de 01/07/1999 a 07/03/2003, consta ainda que o autor ficou exposto a risco de choque elétrico, em tensão de 250 a 13.800 Volts. É entendimento firmado pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, mesmo exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que devidamente comprovado por meio de laudo técnico-pericial (RESP nº. 1.306.113/SC). Assim, reconheço como de atividade especial os períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995, de 01/07/1997 a 01/12/1998 e de 01/07/1999 a 07/03/2003. Em relação ao período de 13/12/2004 a 19/06/2006 (Telefônica Brasil Ltda), não consta do PPP emitido pela empregadora. Apesar de o autor alegar que há laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista, não foi anexado aos autos, sendo que é ônus da parte autora instruir devidamente o processo. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao tempo comum de 01/08/2008 a 17/11/2008 (GPTA S.A.), que consta no CNIS até 31/07/2008, verifica-se da CTPS (ID 243556522 pág. 43) que está devidamente anotado em ordem cronológica e sem rasuras com data de saída em 17/11/2008, acompanhada de alterações salariais até 10/2008 e de férias até 08/2008, devendo ser considerada como demissão a data que está anotada em CTPS. Assim, determino a averbação do período. Quanto à utilização de salários reconhecidos em reclamação trabalhista, possível a pretensão da parte autora. Mesmo que o Inss não tenha integrado a fase de conhecimento da lide trabalhista, referida sentença pode ser considerada como prova de vínculo empregatício e salário de contribuição para fins previdenciários, desde que esteja fundada em instrução probatória, cabendo o cálculo correto da renda mensal inicial do benefício para a fase de cumprimento de sentença. Desta forma, considerando os períodos especiais e comum ora reconhecidos, a parte autora atinge na DER, em 22/09/2017, o tempo de contribuição total de 35 anos, 01 mês e 22 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Teletra Manutenção Esp 04/02/1985 31/03/1987 - - - 2 1 28 2 Telefônica Esp 01/04/1987 28/04/1995 - - - 8 - 28 3 Telefônica 29/04/1995 30/06/1997 2 2 2 - - - 4 Telefônica Esp 01/07/1997 01/12/1998 - - - 1 5 1 5 Telefônica 02/12/1998 30/06/1999 - 6 29 - - - 6 Telefônica Esp 01/07/1999 07/03/2003 - - - 3 8 7 7 Telefônica 13/12/2004 19/06/2006 1 6 7 - - - 8 GPTA 20/06/2006 17/11/2008 2 4 28 - - - 9 Contribuinte Individual 01/10/2010 22/09/2017 6 11 22 - - - ### Soma: 11 29 88 14 14 64 ### Correspondente ao número de dias: 4.918 5.524 ### Tempo total: 13 7 28 15 4 4 ### Conversão: 1,40 21 5 24 7.733,600000 ### Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1 22 III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOSÉ AMÂNCIO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 22/09/2017, e RMI a ser calculada pela autarquia, com os salários de contribuição apurados em reclamação trabalhista, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 10 de outubro de 2022. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: RUI MARIANO DA SILVA CPF: 083.977.358-79 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/187.672.249-2 DIB: 22/09/2017 - DER DIP administrativo: mês posterior à intimação