Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIONISIO DOS SANTOS, CLARICE DOS SANTOS, JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DOS SANTOS, DIONISIO DOS SANTOS, JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004045-75.2012.4.03.6121 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta em 26/11/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 28/11/2012 (Num. 253110382 - Pág. 117). Estudo socioeconômico, realizado em 15/12/2012 (Num. 253110382 - Pág. 123 a 136). Decisão antecipatória da tutela, proferida em 16/01/2013 (Num. 253110382 - Pág. 141). Citação, em 02/04/2013 (Num. 253110382 - Pág. 148). Petição protocolada em 04/11/2013, em que foi noticiado o falecimento da autora, em 25/10/2013 (Num. 253110382 - Pág. 154 a 167). Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida em 30/04/2014 (Num. 253110382 - Pág. 169 a 171). Apelação da parte autora (Num. 253110382 - Pág. 174 s 177). Deferimento da habilitação dos sucessores da autora, em 07/01/2016 (Num. 253110382 - Pág. 178). Sem contrarrazões, consoante certidão aposta no feito em 12/05/2016 (Num. 253110382 - Pág. 185), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Decisão proferida pela Oitava Turma desta E. Corte, em 08/08/2016, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para anulação da sentença e habilitação dos herdeiros, com posterior julgamento do mérito (Num. 253110382 - Pág. 187 a 193). Baixa dos autos a instância inferior, em 03/11/2016 (Num. 253110382 - Pág. 196). Petição da parte autora, em 23/02/2017, na qual se requer seja julgado procedente o pedido, com o pagamento dos valores retroativos aos herdeiros habilitados desde a data do agendamento administrativo (04/06/2008) até a data do início do pagamento em sede de tutela antecipada (01/01/2013) (Num. 253110383 - Pág. 7). Petição do réu, datada de 22/06/2017, com requerimento de extinção do processo por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio, pois o pedido existente foi realizado no ano de 2008 (Num. 253110383 - Pág. 9 a 15). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 14/09/2017, opinando pelo deferimento do pagamento dos valores residuais aos herdeiros já habilitados Dionisio dos Santos e Maria Eunice dos Santos, e requer a intimação dos demais herdeiros (Alexandre dos Santos e Clarice dos Santos) para, querendo, se habilitarem. (Num. 253110383 - Pág. 19 a 23). Despacho proferido em 13/11/2018, o julgamento foi convertido em diligência, sendo concedido prazo para a parte autora promover a habilitação dos demais herdeiros (Num. 253110383 - Pág. 23 a 24). Pedido de habilitação formulados pelos sucessores da autora, em 10/12/2018, a saber: Maria Eunice dos Santos Silva, Clarice dos Santos, José Alexandre dos Santos e Dionísio dos Santos e juntada de documentos (Num. 253110383 - Pág. 26 a 61 e Num. 253110386 - Pág. 1 a Num. 253110387 - Pág. 15). Parecer do Ministério Público Federal, em 10/09/2020, opinando pelo deferimento do pedido de habilitação (Num. 253110392 - Pág. 2). A r. sentença, prolatada em 20/08/2021, inicialmente, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores Clarice dos Santos e José Alexandre dos Santos e julgou “procedente” (na realidade, parcialmente procedente) o pedido, determinando o pagamento da benesse a partir de 02/09/2014, até a data de falecimento da autora, em 25/10/2013 (Num. 253110394 - Pág. 1 a 11). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O réu pugna, no mérito, em suma, pela reforma do julgado em virtude do não atendimento, pela parte autora, do requisito legal concernente à miserabilidade. Outrossim, requer seja determinada a devolução dos valores recebidos pela autora provisoriamente, por força da antecipação da tutela (Num. 253110402 - Pág. 1 a 73). A parte autora requer que o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, em 04/06/2008 (Num. 253110404 - Pág. 1 a 8). Contrarrazões da parte autora, na qual ela requer o não conhecimento da matéria de fato trazida aos autos em sede de apelação pelo réu, e que, subsidiariamente, seja o benefício deferido até o dia 30/05/2012, sem prejuízo da fixação da DIB para o dia 04/06/2008 (Num. 253110410 - Pág. 1 a 9). Subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo". "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19". "Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família". A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. In casu, a parte autora, nascida em 20/02/1943, logrou comprovar o cumprimento do requisito etário (Num. 253110382 - Pág. 20) ao demonstrar já possuir 65 anos de idade (completados em 20/02/2008) por ocasião do pedido administrativo. Entretanto, compulsando os autos, bem como o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem nele elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência. Ainda, verificam-se indicativos de que a requerente não residia apenas com seu cônjuge. Senão vejamos: O estudo social (Num. 138987099 - Pág. 1 a 5) foi realizado em 15/12/2012 (Num. 253110382 - Pág. 123 a 136). A assistente social foi informada que o núcleo familiar era constituído apenas pela autora (falecida), Adelina Ferreira, 69 anos de idade (D.N.: 20/02/1943), e seu cônjuge, Dionísio dos Santos, 68 anos (D.N.: 14/10/1944), aposentado por tempo de contribuição. No entanto, o cônjuge da requerente firmou declaração, em 10/12/2018, no sentido de que um dos filhos solteiros do casal, José Alexandre dos Santos residia com os genitores (Num. 253110383 - Pág. 61). De fato, ao requerer sua habilitação no feito, José Alexandre declinou como seu domicílio o endereço residencial do genitor. Em relação à renda familiar, a assistente social foi informada de que a mesma era constituída exclusivamente pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora falecida, no valor de R$ 640,00 por mês. Posteriormente se constatou que a referida informação era equivocada. Na realidade ele auferia R$ 622,00 por mês, valor equivalente a um salário mínimo mensal (Num. 253110382 - Pág. 142). No entanto, pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e acostada ao processo pelo réu (Num. 253110403 - Pág. 1 a 16) demonstra que não era verídica a informação prestada à assistente social no tocante a renda familiar: na época da realização do estudo social (Dezembro/2012), o cônjuge da requerente, além dos proventos de aposentadoria também auferia rendimentos no valor de um salário mínimo mensal provenientes do seu trabalho como padeiro (de 01/06/2012 a 02/09/2013). Na época o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 998,00. Assim, deflui da análise da prova material e da perícia socioeconômica que a parte autora não agiu de acordo com a boa-fé processual esperada. As suas informações à assistente social relacionadas à hipossuficiência não merecem nenhuma credibilidade quando confrontadas com as demais informações retratadas nos documentos supramencionados. Ressalte-se que até mesmo o consumo de energia elétrica da família (314 Kw/h) mostra-se incompatível com o número de pessoas que residiriam no imóvel periciado (apenas duas), e com os aparelhos elétricos enumerados no laudo (Num. 253110382 - Pág. 163) Quanto ao pleito da parte autora em sede de contrarrazões, de desconsideração da prova apresentada pelo réu, indefiro-o porquanto a autora já conhecia, e omitiu injustifcadamente, na perícia social, a renda proveniente do trabalho de seu marido, e “ninguém pode valer-se da própria torpeza em proveito próprio” (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Assim, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente eram, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial. Consequentemente, considero acertado o indeferimento do pedido formulado na via administrativa, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra. A postura da parte autora em prestar informações inverossímeis relacionadas aos componentes familiares, à renda, às despesas, ou outras quaisquer, demonstra ausência de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual ADVIRTO-A de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou parcial provimento à apelação autárquica. Prejudicada a apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2022. msfernan