Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224, SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001239-53.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Ildo Francisco da Silva, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, havendo cumprido, em condições especiais, tempo considerado suficiente, deu entrada, no INSS, em requerimento de benefício em 3 de setembro de 2013. Contudo, depois de analisar o pedido formulado, o INSS se limitou a enquadrar, como especial, o período de 3 de fevereiro de 1994 a 17 de março de 1995, recusando a caracterização aos demais intervalos devidamente apontados na petição inicial. Pede, desta forma, a correção da falha, e a concessão da aposentadoria. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos planilha de cálculo relativa ao valor da causa. O autor, em complemento ao requerimento anterior, requereu a correção do valor da causa. O requerimento foi recebido como emenda à petição inicial. O valor da causa foi devidamente alterado no sistema informatizado. Indeferido o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinou-se a citação. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Indeferi a dilação probatória. A requerimento do INSS, determinei o desentranhamento dos autos de documentos estranhos ao feito. Cumprida a determinação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo a decisão anteriormente lançada nos autos neste mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, havendo cumprido, em condições especiais, tempo considerado suficiente, deu entrada, no INSS, em requerimento de benefício em 3 de setembro de 2013. Contudo, depois de analisar o pedido formulado, o INSS se limitou a enquadrar, como especial, o período de 3 de fevereiro de 1994 a 17 de março de 1995, recusando a caracterização aos demais intervalos devidamente apontados na petição inicial. Pede, desta forma, a correção da falha, e a concessão da aposentadoria. Afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo INSS. Digo isso porque não ocorre a perda do direito ao benefício pelo decurso do tempo. Por outro lado, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício anteriores a 18 de dezembro de 2015, levando em consideração que a ação para a tutela do interesse não reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, a partir do protocolo de 3 de setembro de 2013, apenas foi ajuizada, pelo autor, em 18 de dezembro de 2020. Nesse passo, visando solucionar adequadamente presente causa, respeitados, necessariamente, os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, assinalo que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 3 de setembro de 2013, a aposentadoria por tempo de contribuição (v. espécie 42), que, ali, apenas foi considerado especial o período de 3 de fevereiro de 1994 a 17 de março de 1995. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, que os períodos de “19/01/1976 a 20/10/1976; de 09/11/1976 a 18/01/1977; de 19/01/1977 a 12/10/1977; de 24/02/1978 a 15/08/1979; de 01/10/1979 a 25/01/1980; de 20/02/1980 a 18/02/1981; de 23/03/1981 a 26/12/1982; de 21/02/1983 a 04/11/1983; de 09/01/1984 a 26/02/1985; de 22/07/1985 a 13/01/1986; de 10/04/1986 a 25/06/1987; de 01/09/1987 a 14/10/1987; de 17/10/1987 a 06/01/1988; de 01/03/1988 a 21/09/1988; de 23/11/1988 a 29/12/1990; de 06/05/1991 a 27/11/1991; de 20/01/1992 a 26/09/1992; de 26/04/1993 a 19/05/1993; de 03/04/1995 a 10/07/1995; de 11/07/1995 a 20/01/1998; de 04/05/1998 a 19/09/1998; de 17/11/1998 a 26/01/2004; de 19/04/2004 a 17/07/2004; de 08/09/2004 a 04/10/2004; de 01/11/2004 a 05/04/2005; de 01/10/2005 a 10/04/2006; de 23/04/2007 a 08/12/2007; de 02/06/2008 a 05/01/2009; de 06/04/2009 a 13/12/2009; de 18/03/2010 a 05/11/2010; de 21/02/2011 a 11/11/2011; e de 06/02/2012 a 01/08/2013” sejam enquadrados como especiais. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Transportes Luft Ltda que, de 17 de novembro de 1998 a 26 de janeiro de 2004, o autor ocupou, no setor operacional da empregadora, o cargo de motorista de viagem. Atesta, também, o documento, que, em suas atividades laborais, ali devidamente detalhadas, não se sujeitou a quaisquer agentes prejudicais que pudessem justificar o enquadramento pretendido. Importante dizer que o formulário previdenciário vem amparado em informação necessariamente técnica atribuída a profissionais legalmente habilitados. Assim, inexiste, ao contrário do que fora por ele alegado, direito à caracterização especial do período. Por outro lado, vejo que, de 23 de abril a 8 de dezembro de 2007, o autor esteve a serviço da Bertolo Agropastoril Ltda, havendo ocupado o cargo de motorista, no setor de transporte da empresa. Dá conta, apenas, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente ao período, de que o referido trabalho se apresentaria como penoso, mas sem a indicação da exposição do trabalhador, a quaisquer agentes nocivos prejudiciais que pudessem amparar a pretensão. Desta forma, não há direito ao enquadramento especial do intervalo. De 6 de abril a 13 de abril de 2009 o autor foi motorista canavieiro. Esteve a serviço da Nardini Agroindustrial Ltda. Segundo o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, durante a jornada de trabalho, teria ficado exposto ao agente prejudicial ruído. Entretanto, o patamar encontrado no ambiente ficou abaixo do limite de tolerância. Assim, não há direito ao enquadramento especial do período. Aliás, o mesmo entendimento se aplica ao período de 18 de março a 5 de novembro de 2010. Prova, por sua vez, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pela Companhia Agrícola Colombo, que o autor, em diversos setores da empresa empregadora, trabalhou como motorista. Isso ocorreu durante os períodos de 26 de abril a 19 de maio de 1993, de 4 de maio a 19 de setembro de 1998, de 19 de abril a 17 de julho de 2004, de 21 de fevereiro a 11 de novembro de 2011, e de 6 de fevereiro de 2012 a 1.º de agosto de 2013. Demonstra o formulário que o segurado, durante as atividades laborais, ficou exposto a ruídos mensurados em 87 dB(A), nos períodos de 26 de abril a 19 de maio de 1993, de 4 de maio a 19 de setembro de 1998, de 19 de abril a 17 de julho de 2004, de 21 de fevereiro a 25 de abril de 2011, de 26 de abril a 15 de maio de 2011, de 16 a 19 de maio de 2011, e de 20 a 28 de maio de 2011. Por outro lado, de 29 de maio a 11 de novembro de 2011, de 6 a 20 de fevereiro de 2012, de 1.º de maio de 2012 a 31 de janeiro de 2013, e de 27 de abril a 1.º de agosto de 2013, os ruídos encontrados no ambiente de trabalho foram de 80 dB(A). De 21 a 30 de abril de 2012, e de 1.º de fevereiro a 26 de abril de 2013, foram mensurados em 89 dB(A). Desta forma, constato, pelas apontadas informações, que apenas ocorreu a sujeição do trabalhador a ruídos superiores à tolerância, nos períodos de 26 de abril a 19 de maio de 1993, de 19 de abril a 17 de julho de 2004, de 21 de fevereiro a 25 de abril de 2011, de 26 de abril a 15 de maio de 2011, de 16 a 19 de maio de 2011, de 20 a 28 de maio de 2011, de 21 a 30 de abril de 2012, e de 1.º de fevereiro a 26 de abril de 2013. Os mencionados períodos podem ser aceitos como especiais. Cabe dizer que, nada obstante o período de 26 de abril a 19 de maio de 1993 não esteja amparado em prova técnica relacionada ao caráter especial da atividade, o que ocorreria em relação aos demais intervalos, o enquadramento especial pode ser admitido por subsunção à categoria profissional do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. Levando em consideração as informações lançadas nas carteiras de trabalho do segurado, chega-se à conclusão de que os períodos de 21 de fevereiro a 4 de novembro de 1983 (v. vigilante), e de 11 de julho de 1995 a 5 de março de 1997 podem ser considerados especiais por subsunção às categorias profissionais constantes dos itens 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, e do 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. Isto, contudo, não ocorre com os demais períodos controvertidos. importante mencionar que, no que diz respeito aos motoristas, apenas aqueles que se dedicavam à condução de caminhões de cargas é que possuíam direito ao benefício. Insuficiente, portanto, a mera menção ao cargo de motorista na CTPS. Da mesma forma, os demais cargos anotados nas carteiras de trabalho do segurado além de não autorizarem o enquadramento especial por categoria profissional, também não permitem a tomada de conclusão, ainda que mínima, no sentido da existência, no ambiente de trabalho, de agentes prejudiciais que pudessem levar ao enquadramento especial pretendido. Convertidos, em tempo comum majorado, os períodos de 26 de abril a 19 de maio de 1993, de 19 de abril a 17 de julho de 2004, de 21 de fevereiro a 25 de abril de 2011, de 26 de abril a 15 de maio de 2011, de 16 a 19 de maio de 2011, de 20 a 28 de maio de 2011, de 21 a 30 de abril de 2012, de 1.º de fevereiro a 26 de abril de 2013, de 21 de fevereiro a 4 de novembro de 1983, e de 11 de julho de 1995 a 5 de março de 1997, apura-se acréscimo de 1 ano, 11 meses e 6 dias. Diante desse quadro, o autor não tem direito à aposentadoria especial, na medida em que não soma, em condições especiais, tempo mínimo suficiente. E também não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Até a DER, apenas demonstrou o total contributivo de 32 anos, 1 mês e 2 dias. Dispositivo. Posto isto, reconheço a prescrição do direito no período anterior a 18 de dezembro de 2015, e, quanto ao restante do pedido, julgo-o parcialmente procedente. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos II, e I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação. Não há direito a quaisquer dos benefícios pretendidos. As partes responderão, de forma proporcional, pelas despesas processuais verificadas (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial do pedido, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 6 de novembro de 2023.