Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUCI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA RODRIGUES - PR38139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000536-92.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Maria Neuci Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o fim de obter a concessão do auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que possui a qualidade de segurado e se encontra incapacitada para o desempenho das suas atividades laborativas. Foi determinada a emenda à exordial, a fim de a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa, bem como providenciar a juntada do procedimento administrativo subjacente (id n. 18105654). Em cumprimento, a autora retificou o valor da causa para R$ 76.561,28, além de apresentar cópia do procedimento administrativo referido (id n. 18491134). Deliberação de id n. 19549481 acolheu a emenda da exordial, oportunidade em que determinou a citação do réu. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação para, em síntese, sustentar que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado (id n. 19673766). Foi apresentada réplica (id n. 22124312). Realizada a perícia médica judicial, o correspondente laudo pericial foi juntado aos autos (id n. 55940855). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora permaneceu silente, ao passo que o INSS manifestou por meio da petição de id n. 56044695. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de a perita judicial esclarecer pontos do laudo apresentado (id n. 91708333). A perita judicial apresentou sua complementação (id n. 11668600). Instadas, a parte autora se manifestou sobre a complementação do laudo pericial (id n. 123631137). Determinado à parte autora apresentar os documentos referidos na petição de id n. 123631137 (id n. 243555111), esta permaneceu silente. Na sequência, foi aberta conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Verifica-se que o feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo incontinenti ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições. Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1.º.). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2.º.). Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, realizada a perícia médica judicial, a expert, ao responder ao quesito “a” do Juízo, concluiu: R: Não, a autora não apresenta moléstia incapacitante para o trabalho e vida independente. A autora presenta: _ CID 10: • K76.0 – degeneração gordurosa do fígado, não especificada em outras partes: O quadro de esteatose hepática (K76.0) é o cúmulo de gordura no fígado, em geral associado a transtornos metabólicos, como diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia e obesidade, dentre outras. O tratamento é dietético e, importante, controlar a causa sempre que possível e poderá ser continuado com a autora exercendo suas atividades de dona de casa e de auxiliar de produção (estamparia). • M54.5 - Dor lombar baixa - A lombalgia é definida como dor, sensação de tensão muscular ou rigidez que ocorre abaixo da margem costal, mas acima da região glútea, podendo haver irradiação para áreas correspondentes às raízes nervosas. Ar em alguma época da vida, sendo mais prevalente após os 35 anos de idade, com causas múltiplas e associadas. Trata- se de um quadro comum, com estudos mostrando que 50 a 80% da população apresentará dor lombar e, na maioria dos casos será autolimitada não exigindo tratamento específico, estimando- se que 20% dos adultos cursam com quadros crônicos. Conceitualmente abrange três fontes distintas: dor lombossacra axial, radicular e dor referida, de tal sorte que seu entendimento e instituição do tratamento adequado depende da história clínica, do exame médico e dos eventuais achados nos testes de diagnóstico. As funções motoras e sensoriais das diferentes raízes nervosas vertebrais e suas manifestações são bem descritas pela literatura médica, sendo que, os achados da avaliação clínica e eventuais exames de imagens, como regra, seguem um padrão bem definido. O tratamento será pode ser farmacológico (medicamentoso) ou não, incluindo: com calor superficial (evidência de qualidade moderada), massagem, acupuntura, manipulação da coluna vertebral, medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios não esteroides, corticosteroides, duloxetina e/ ou relaxantes musculares. Em casos sem resolução com tratamento conversador, pode- se realizar por exemplo, infiltração facetaria, e mesmo cirurgias. O tratamento deste quadro poderá ser continuado com a autora exercendo suas atividades de dona de casa, porém causa limitação para o trabalho de auxiliar de produção. • F65.9 (outras tendinites/ tenossinovites): o quadro de dor no ombro foi avaliado em 2016. Não foi observada limitação funcional atual. • F32- Depressão: A depressão é definida como sentimentos de tristeza e / ou perda de interesse em atividades que uma vez foram apreciadas, que pode promover graus variados de impacto nas atividades da vida diária e capacidade funcional. O tratamento com medicações, associado ou não à acompanhamento psicoterápico é definido pelo especialista. No caso da autora, temos: -Internação em comunidade terapêutica: Não. -Internação em hospital psiquiátrico: Não. -Uso abusivo de substâncias psicoativas: Não. -Tentativa de suicídio: Não. -Acompanhamento em Hospital Dia: Não. -Acompanhamento no CAPS: Não. -Acompanhamento com psiquiatra: Sim. - Uso de clonazepan 2 mg/dia, fluoxetina 20 mg/dia e amitriptilina 50 mg/dia O tratamento para o quadro depressivo poderá ser continuado com a autora exercendo suas atividades de dona de casa e de auxiliar de produção (estamparia). A expert, ao responder o quesito “b” do Juízo, consignou: R: Diante das considerações expostas no quesito a, considerando que a depressão, a tenopatia de ombro e a esteatose hepática podem ser tratadas com a autora executando as atividades de dona de casa e de auxiliar de produção, direciono a resposta do quesito (b) e demais na dor lombar baixa, a qual não causa incapacidade para as atividades de dona de casa, mas sim para o executar o labor de auxiliar de produção. Isto colocado, respondo que sim, existe a possibilidade de otimização da terapêutica medicamentos e não medicamentosa, como o exposto no quesito (a). A data para possível recuperação é de 12 meses (15/06/2022) a contar da data da perícia. Todavia, ante a aparente contradição entre as respostas transcritas dos quesitos aludido, foi pedido esclarecimentos à perita judicial, ao que esta registrou (id n. 11668600): A autora não apresenta incapacidade para realizar as atividades de dona de casa. Caso fosse considerada a função de auxiliar de produção, haveria incapacidade total e temporária. Nesse passo, constata-se que a autora não se encontra incapacitada para a atividade de “dona de casa”, que lhe é habitual desde seu desligamento, no início de 2013, da empresa Estamparia Almeida, local em que exercia a função de auxiliar de produção. Note-se que a autora, quando da sua anamnese (parte A do laudo pericial), informou ser dona de casa. Da mesma forma, em sua exordial, também se qualificou como “do lar”, de modo que não há elementos de prova suficientes para confirmar a alegação da autora de que deixou de trabalhar, como auxiliar de produção, por não reunir condições de continuar exercendo a profissão, ante os problemas de saúde diagnosticados. Pelo contrário, realizadas perícias médicas quando dos pedidos administrativos formulados pela autora, estas atestaram não haver incapacidade laborativa, conforme laudos datados de 07.03.2013, 22.03.2013 e 08.09.2016 (id n. 17865226, p. 1, 2, e 3, respectivamente). Além disso, ainda que se considerasse ser a função de auxiliar de produção sua atividade habitual, observa-se que a DII (Data do Início de Incapacidade) foi fixada, pela perita judicial, em 08.12.2018 (quesito “d” do Juízo), ocasião em que já não detinha mais a qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária, vertida na condição de contribuinte individual, se deu em 09.11.2015 (id n. 18492006 – p. 21), de modo que, em 2018, já, há muito, havia perdido a qualidade de segurada. Conclui-se, assim, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não comprovada a incapacidade para a atividade habitual que atualmente desempenha e, para atividade de auxiliar de produção, não há provas cabais de que tenha permanecido incapaz desde 2013. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Porém, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 3.º., CPC/15, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Custas, na forma da lei. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. A presente sentença servirá, se o caso, de mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.