Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Conforme informação prestada pela parte exequente na petição de ID 425969212, foi efetuado um único depósito judicial para garantia integral dos débitos objeto da presente demanda, no valor de R$ 253.363,59 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 18/07/1995, na conta nº 0265.005.00158012-7, conforme guia de depósito juntada sob ID 22797834 (pág. 16). De outro lado, na manifestação de ID 447703138, a União Federal concordou com o pedido de levantamento dos depósitos relativos às NFLDs nº 31.390.477-4, nº 31.390.476-6 e nº 31.301.222-9, formulado pela parte exequente, as quais se encontram extintas. No tocante à NFLD nº 31.390.567-3, requereu que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030214-29.2021.4.03.0000, para posterior deliberação acerca da destinação do depósito a ela referente. Diante disso, informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor a ser levantado pela demandante, atualizado até 18/07/1995, correspondente às NFLDs nº 31.390.477-4, nº 31.390.476-6 e nº 31.301.222-9, bem como o valor que deverá permanecer depositado na mencionada conta judicial, referente à NFLD nº 31.390.567-3, de modo que a soma dos valores indicados corresponda ao montante histórico depositado. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0042326-62.1995.4.03.6100 intime-se a exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que informe, no mesmo prazo, dados de conta bancária de sua titularidade, especificando: a) nome completo e CNPJ do titular; b) banco, agência e número da conta; e c) tipo de conta (corrente ou poupança). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal