Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DALAM DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA. - EPP, RUBENS PICCIRILLO, KATIA PUPPO D E S P A C H O ID 26351565: Com relação a DALAM DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA e KATIA PUPPO: Considerando-se a não oposição pela Defensoria Pública da União, prossiga-se o feito quanto as fases executórias, nestes termos: 1.) Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, e independentemente de ciência prévia, nos termos do artigo 854 do CPC, que se requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio de ativos em nome da parte executada, até o valor de $41,152.36, posicionado para 05/2018, observadas as medidas administrativas cabíveis. Respeitado o limite do valor da dívida, a quantia bloqueada será transferida para conta judicial à disposição deste juízo, ficando desde já determinado que o bloqueio de valor irrisório, que ora estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º do CPC. 2.) No mesmo sentido, procedam-se às necessárias consultas ao sistema RENAJUD para localização de veículo(s) automotor(es) cadastrado(s) em nome do(s) executado( s) supramencionado(s), para fins de bloqueio – restrição de circulação e transferência, desde já autorizado, e posterior penhora. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010454-35.2018.4.03.6100 intime-se a exequente a manifestar-se sobre o interesse no seu bloqueio, no prazo de 15 dias, infirmando ainda o agente fiduciário. 3.) Se as diligências anteriores restarem negativas ou insuficientes à garantia do débito, intime-se a exequente a juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a consulta de existência de bens imóveis. 4.) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, devendo a secretaria proceder à lavratura de termo de penhora unicamente em relação a eventual penhora de imóvel. Após, dê-se vista ao(s) exequente(s) sobre os resultados dos bloqueios efetuados nos sistemas BACENJUD, RENAJUD. Caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, autorizo desde já o seu levantamento, em favor do(s) exequente(s), por meio de alvará de levantamento ou, sendo o caso, de ofício autorizando a apropriação de valores, ficando a parte exequente compromissada a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito. Observo que, havendo interesse na penhora de veículo automotor bloqueado, deverá, necessariamente, informar sua localização física. Com relação ao requerido ainda não citado, RUBENS PICCIRILLO: Quanto ao pedido de arresto prévio, tendo em vista a gravidade do atingimento de bens do executado antes de oportunizada defesa, deve ser adotado somente em caráter excepcional, quando não se possa oferecer à exequente medida efetiva para satisfação dos seus interesses, em prazo razoável. Ocorre que este Juízo tem adotado medidas para garantia da celeridade processual, autorização e imediato diligenciamento em todos os endereços disponíveis nos sistemas conveniados à Justiça, bem como pronta expedição de edital, dispensando-se, inclusive, a publicação em jornais. Junte-se a isso que a Defensoria Pública da União tem participado efetivamente no encargo da curadoria especial, na proteção dos direitos do executado citado fictamente, quando é o caso. Desse modo, considerando que os interesses da exequente restam garantidos, não há fundamentos a preterir o processo pautado na garantia do contraditório e ampla defesa, pelo que indefiro o pedido de arresto prévio. Prossiga-se com a realização de pesquisas de endereços aos sistemas conveniados. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de junho de 2020.