Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEPSAMEDHA BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANILO LOZANO JUNIOR - SP184065, SERGIO IRINEU VIEIRA DE ALCANTARA - SP166261
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 359956870.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004028-65.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 358618494, onde se alega a existência de vício de omissão quanto ao fato de que o processo administrativo eletrônico somente teria sido disponibilizado na Caixa Postal e-CAC da empresa Albatros que, todavia, já está extinta por incorporação. Por fim, apresentou pedido de esclarecimentos no tocante à suposta a ausência de menção acerca dos pagamentos indevidos poder causar dúvida na constituição do crédito em favor da embargante e configura a omissão apontada. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, ao concluir que, considerando que a não homologação das DCTF´s da autora se deu em razão de erros no preenchimento das obrigações acessórias, notadamente nas informações prestadas nas próprias declarações de compensação, havendo a parte, como afirma a Receita Federal do Brasil, sido intimada por mais de uma vez a sanar as impropriedades, conforme termos de intimações eletrônicas, cujas cópias foram juntadas às fls. 916/925 do respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Em conclusão, não é caso de acolhimento do pedido principal relacionado à anulação dos despachos decisórios que não homologaram o pedido de compensação da parte autora, tampouco de condenação da União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento judicial do direito ao crédito, à luz do princípio da causalidade. Noutras palavras, tenho que a decisão embargada não apresenta qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Com efeito, conclui-se que o processo administrativo se desenvolveu em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e aos preceitos previstos na Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não havendo que se falar na comprovação de qualquer irregularidade por parte do Fisco no que se refere à não homologação dos pedidos de compensação apresentados pela parte autora, restando apurado o indébito tributário somente em perícia judicial contábil, pela qual apurou-se, ainda, inconsistências incorridas pela autora no preenchimento da documentação apresentada perante a Administração. Ainda que a autora sustente necessidade de esclarecimento acerca dos DARF´s que representam os pagamentos indevidos, a ação foi julgada parcialmente procedente em relação estritamente aos pedidos da petição inicial, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, após o trânsito em julgado da sentença, com os acréscimos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ficando autorizada a compensação administrativa, igualmente após o trânsito em julgado da decisão. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.