Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TAVARES CERDEIRA - SP154488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-31.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1982 a 29.04.1982, 10.05.1982 a 22.03.1983, 16.05.1983 a 19.09.1983 e de 24.10.1983 a 21.05.1985. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita de que é titular. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, uma vez que trabalhou como vigilante, havendo, portanto, risco à sua integridade física. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Busca o autor, nascido em 10.01.1957, o reconhecimento da especialidade dos períodos que não foram enquadrados como especiais pela sentença, quais sejam, de 01.04.1977 a 20.06.1977, 28.06.1977 a 16.07.1977, 12.06.1980 a 09.05.1981, 16.06.1981 a 07.07.1981, 14.07.1981 a 09.09.1981, 21.10.1981 a 22.12.1981, 13.12.1981 a 06.01.1982, 11.01.1985 a 23.01.1985, 30.05.1985 a 25.06.1985; 27.06.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 23.01.1986, 24.01.1986 a 29.09.1986, 16.12.1986 a 16.07.1987, 04.06.1987 a 15.07.1987, 11.08.1987 a 25.08.1987, 19.11.1987 a 30.12.1987, 14.10.1988 a 23.05.1989, 06.02.1990 a 12.01.1995, 28.02.1996 a 30.04.1996, 19.03.1996 a 04.04.1996, 28.05.1996 a 07.08.1996, 20.11.1996 a 06.02.1997, 16.11.1998 a 31.12.1998, 10.02.2000 a 30.07.2000, 05.05.2004 a 07.08.2007, 25.10.2008 a 05.02.2009 e de 18.01.2011 a 03.10.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.04.2015). De início, verifica-se que a especialidade dos períodos de 01.03.1982 a 29.04.1982, 10.05.1982 a 22.03.1983, 16.05.1983 a 19.09.1983 e de 24.10.1983 a 21.05.1985, restou incontroversa, uma vez que a sentença se limitou a averbá-los, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento do reexame obrigatório. Sendo assim, a controvérsia nesta instância recursal cinge-se aos demais períodos não reconhecidos como especiais pela sentença. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 20.06.1977 (DART SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - CTPS fl. 150), 28.06.1977 a 16.07.1977 (PLANITEC LTDA.- CTPS fl. 151), 12.06.1980 a 09.05.1981 (WHITEMARTINS S/A - CTPS fl. 153), 16.06.1981 a 07.07.1981 (ARKI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - CTPS fl. 154), 14.07.1981 a 09.09.1981 (CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A - CTPS fl. 154), 21.10.1981 a 22.12.1981 (VICBERJ - VIGILÂNCIA COMERCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CTPS fl. 80), 13.12.1981 a 06.01.1982 (SPECIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A - CTPS fl. 122), 30.05.1985 a 25.06.1985 (EMTESSE EMP. TEC. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - CTPS fl. 124), 27.06.1985 a 31.10.1985 (GP- GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO S. C. LTDA. - CTPS fl. 125), 11.11.1985 a 23.01.1986 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - CTPS - fl. 125), 24.01.1986 a 29.09.1986 (LINDBERG DO BRASIL LTDA. - CTPS fl. 126), 16.12.1986 a 16.07.1987 (VIGSAN - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. - fl. 137), 04.06.1987 a 15.07.1987 (PROVAL SEGURANÇA E TRANSP. DE VALORES LTDA. CTPS fl. 143), 11.08.1987 a 25.08.1987 (BANDEIRANTE SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - CTPS fl. 143), 19.11.1987 a 30.12.1987 (SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S.A. - CTPS fl. 144), 14.10.1988 a 23.05.1989 (TRANSVALOR S/A TRANSPORTE - CTPS fl. 137), 06.02.1990 a 12.01.1995 (COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP - CTPS fl. 97 e PPP fl. 187/189), nos quais o autor trabalhou como vigilante, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831.1964. Da mesma forma, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 28.02.1996 a 30.04.1996 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL - CTPS fl. 97), 19.03.1996 a 04.04.1996 (SOCICAM ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS - CTPS fl. 85), 28.05.1996 a 07.08.1996 (FRANCIS SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA. - CTPS fl. 98), 20.11.1996 a 06.02.1997 (SERVER RECURSOS HUMANOS S/C LTDA. - CTPS fl. 98), 05.05.2004 a 07.08.2007 (DACALA- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - CTPS fl. 85), 25.10.2008 a 05.02.2009 (FAQUI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - CTPS fl. 86) e de 18.01.2011 a 03.10.2013 (ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - CTPS - fl. 86 e PPP fl. 190/191), nos quais o autor também trabalhou como vigilante, agente de segurança e controlador de portaria, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. No caso dos autos, de acordo com os dados constantes do CNIS, verifica-se que o autor, no período de 23.11.1994 a 12/2018, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ante o vínculo mantido com o Estado de São Paulo. Todavia, não há óbice para o cômputo do referido intervalo, como tempo comum, pois, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica. Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, porém, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 24 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 09.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.04.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.04.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 20.06.1977, 28.06.1977 a 16.07.1977, 12.06.1980 a 09.05.1981, 16.06.1981 a 07.07.1981, 14.07.1981 a 09.09.1981, 21.10.1981 a 22.12.1981, 13.12.1981 a 06.01.1982, 30.05.1985 a 25.06.1985, 27.06.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 23.01.1986, 24.01.1986 a 29.09.1986, 16.12.1986 a 16.07.1987, 04.06.1987 a 15.07.1987, 11.08.1987 a 25.08.1987, 19.11.1987 a 30.12.1987, 14.10.1988 a 23.05.1989, 06.02.1990 a 12.01.1995, 28.02.1996 a 30.04.1996, 19.03.1996 a 04.04.1996, 28.05.1996 a 07.08.1996, 20.11.1996 a 06.02.1997, 05.05.2004 a 07.08.2007, 25.10.2008 a 05.02.2009 e de 18.01.2011 a 03.10.2013, totalizando 24 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 09.04.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.04.2015), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.04.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o “caput” do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.