Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, MILTON JORGE CASSEB - SP27965, RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501
EXECUTADO: JEFERSON SANTOS LEAL ROMEU, VANIA LUZIA CANHEDO ROMEU Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO DE ABREU - SP53634 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001834-16.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JEFERSON SANTOS LEAL ROMEU e VANIA LUZIA CANHEDO ROMEU, objetivando a cobrança de dívida advinda de relação contratual bancária. A execução decorre de ação monitória constituída de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, após decisão definitiva do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação interposta pela CEF e julgou procedente o feito, condenando os recorridos ao pagamento do saldo devedor dos contratos objeto da ação. Com o retorno dos autos, a CEF apresentou o demonstrativo do débito atualizado, no montante total de R$ 429.352,27, em 01/2022 (ids. 238961004 e ss.), dando-se início à fase executiva, com a intimação dos executados, consoante o art. 523 do CPC. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegam haver desrespeito à coisa julgada e excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, em razão da indevida aplicação de juros contratuais em período posterior à propositura da ação e de juros com capitalização mensal (id 247094343). A impugnação foi recebida sem o efeito suspensivo e, tendo em vista a divergência existente entre os cálculos das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (id. 251982333). A parte exequente manifestou-se em réplica (id. 254557820). Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou informação sobre os cálculos das partes (id. 260746260), em relação a qual a CEF e os executados se manifestaram (ids. 262771790 e 263188915). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelos executados baseia-se na alegação de contrariedade à coisa julgada, por desrespeito ao despacho id. 29985127, proferido na fase de conhecimento, em razão de que a exequente teria aplicado, em seus cálculos, juros contratuais em período posterior à propositura da ação e juros com capitalização mensal. Defende que a atualização da dívida deveria considerar apenas correção monetária e juros de 1% ao mês, juntando cálculos do valor que entende devido (id. 247094644). Descabida a alegação formulada pelos exequentes de que teria se configurado a coisa julgada por ausência de impugnação ao despacho id. 29985127, que não teve cunho decisório e apenas determinou à CEF que trouxesse aos autos “os cálculos do débito, até a data da propositura da ação”. Observa-se que o referido pronunciamento judicial não tratou de qualquer questão atinente a juros remuneratórios, juros moratórios ou qualquer cláusula dos contratos objeto da ação monitória, trazendo apenas determinação de juntada de documentos à instituição financeira, cujo atendimento insuficiente foi considerado na sentença de procedência dos embargos monitórios. Ademais, a própria sentença veio a ser reformada no julgamento da apelação interposta pela CEF, por acordão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente a ação monitória, condenando os recorridos ao pagamento do saldo devedor dos contratos bancários. Com a não admissão de recurso especial interposto pelos devedores, restou mantido aquele acórdão, somente ocorrendo o trânsito em julgado em 29/09/2021 (id.118348214). Assim, os efeitos da imutabilidade e indiscutibilidade apenas surgiram com o trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial nos termos do que restou decidido. Logo, deve ser indeferida a preliminar de coisa julgada, visto que não se baseou em decisão de mérito insuscetível de recurso, não tendo os executados sequer demonstrado a contrariedade entre a matéria decidida e o valor cobrado pela CEF no presente cumprimento de sentença. Quanto aos demais argumentos, importa notar que, em seus embargos à monitória, a parte exequente já havia impugnado os juros remuneratórios e moratórios cobrados pela instituição financeira, razão pela qual a resolução de tais questões havia de se dar naquela fase processual. Proferida decisão pelo TRF da 3ª Região condenando a parte ré ao pagamento do saldo devedor dos contratos objetos da ação monitória, sem qualquer alteração quanto aos valores da dívida apresentados pela CEF, e configurado o trânsito em jugado do acórdão, inviabilizou-se a rediscussão das matérias pretendidas em execução, independentemente de sua menção expressa no julgado. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Superadas tais questões, é de se notar que os cálculos de execução apresentados pela CEF observaram, na atualização dos créditos, as mesmas taxas de juros remuneratórios e demais encargos, aplicados nas planilhas de cálculos que acompanharam o seu pedido inicial na ação monitória, consoante conferência promovida pela Contadoria Judicial, nos termos dos cálculos comparativos de ids. 260746626 e 260746633. Desse modo, os valores trazidos pela exequente mostram-se em conformidade com o título executivo judicial, não demonstrado excesso de execução. Ressalta-se, por fim, a desnecessidade de elaboração de cálculos comparativos com aqueles elaborados pelos executados, uma vez que se mostraram em desacordo com a decisão transitada em julgado, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já fixados no despacho inicial da fase executiva. Em prosseguimento, intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do CPC. Intimem-se. Publique-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto