Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER APARECIDO BARATTO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000448-84.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Valter Aparecido Baratto, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 26 de setembro de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver ali demonstrado tempo de contribuição suficiente. Segundo o INSS, teria, apenas, até a DER, 24 anos, e 9 meses. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica que, além do tempo de contribuição apontado, teria direito de contar, para fins de aposentadoria, o período de 20 de novembro de 1973 a 31 de dezembro de 1983, em que trabalhou no campo como segurado especial em regime de economia familiar. Menciona que, no período, morou com sua família nas propriedades rurais de Ricardo Fumis, Pedro Lozano, e João Garbin. Por outro lado, alega, também, que faria jus ao enquadramento especial dos períodos apontados na petição inicial, com a possibilidade de vê-los convertidos em tempo comum majorado. No ponto, diz que desempenhou atividades como motorista, frentista e ajudante de produção, ficando exposto a agentes nocivos prejudiciais. Formula, ainda, pedido de reparação moral, sendo certo que a decisão administrativa indeferitória teria dado causa a dano em direito da personalidade. Junta documentos. Fixei, com base em parecer elaborado pela Contadoria, o correto valor da causa. Peticionou o autor, juntando aos autos procuração, declaração de insuficiência de recursos financeiros, e cópia de sua carteira nacional de habilitação. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária ao pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi a produção de prova oral em audiência. O autor arrolou três testemunhas. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data marcada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Considerei prejudicada a oitiva da terceira testemunha arrolada, na medida em que ausente ao ato. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. É caso de extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Explico. Para fins de justificar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pede o autor o enquadramento especial dos intervalos expressamente indicados na petição inicial. Contudo, vejo, pela análise dos autos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, que a questão relacionada à caracterização especial por ele pretendida não foi ali previamente discutida. Note-se: “5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015”. Assinalo que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras, e que a eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Por outro lado, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pelo INSS na contestação. Observo que o autor, quando do requerimento administrativo, apresentou provas materiais que, em tese, permitiriam o reconhecimento do tempo de atividade rural como segurado especial. Entretanto, o INSS, apenas pela ausência de declaração de atividade rural devidamente preenchida, recusou-se a analisar se teria ou não direito de ver considerado o tempo indicado na petição inicial. Por sua vez, constato, pelo teor da contestação, que houve, ao contrário do sustentado pelo autor quando ouvido sobre a resposta, manifestação acerca dos fatos veiculados na demanda. Assim, ausente, no caso, pressuposto para eventual aplicação da pena de confissão. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Segundo o autor, além do tempo de contribuição considerado demonstrado pelo INSS na esfera administrativa, 24 anos, e 9 meses, faria jus à contagem do período em que, ao lado da família, como segurado especial em regime de economia familiar, desempenhou atividades nas propriedades rurais de Ricardo Fumis, Pedro Lozano, e João Garbin, mais precisamente de 20 de novembro de 1973 a 31 de dezembro de 1983. Vejo, pelas anotações lançadas na CTPS do segurado, que, em 2 de janeiro de 1984, foi contratado, como motorista, pela empresa Comercial de Frutas Tosetti Ltda, localizada em Monte Alto. Por outro lado, em audiência, ao depor, afirmou que, no período anterior ao mencionado marco, trabalhara no campo cultivando, principalmente, cebolas, na região do Barreiro, Monte Alto. Não encontro nos autos, em nome do autor, quaisquer elementos materiais que pudessem servir de fundamento para o reconhecimento do direito. Ou seja, nada foi por ele produzido no sentido de que, no intervalo cuja contagem pretende ver aqui acolhida, tenha realmente ostentado a qualidade de trabalhador rural. Entretanto, o pai dele, Laurindo Baratto, aparece qualificado, como lavrador, em documento escolar de 1969. Da mesma forma, é apontado como lavrador em contrato de parceria agrícola juntado aos autos. Pelo instrumento, em 30 de setembro de 1979, firmou, com João Garbin, titular do domínio do Sítio Rio Claro, contrato de parceria agrícola destinada ao plantio de culturas temporárias em porção de terras no imóvel. O contrato vigorou por três anos, e, com o seu vencimento, em 30 de setembro de 1982, houve a celebração de outra avença, nos mesmos termos, cujo prazo se estendeu até 30 de setembro de 1985. As duas testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução confirmaram que o autor e sua respectiva família se dedicaram ao plantio de culturas temporárias na propriedade de João Garbin. De acordo com os depoentes, não havia a contratação de empregados, sendo os serviços existentes apenas desempenhados pelos respectivos membros da família do autor. Assim, considero que há, nos autos, prova material mínima, confirmada por testemunhos idôneos, no sentido do efetivo exercício, por parte do autor, da atividade rural, como segurado especial em regime de economia familiar, de 30 de setembro de 1979 a 31 de dezembro de 1983. Nada obstante as testemunhas tenham também se referido ao período em que o autor morou e trabalhou nos imóveis de Fumis e Lozano, a prova material produzida, relacionada ao intervalo, não se mostra suficiente. Chamo a atenção para o fato de o único documento em que o pai do autor aparece como sendo lavrador está datado de 1969, e, nesta época, o autor nem mesmo possuía idade mínima para trabalhar. Desta forma, na DER, passa o autor a somar tempo de contribuição de 29 anos e 1 dia. Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 30/09/1979 a 31/12/1983 Rural - SE 4 a 3 m 1 d não há 4 a 3 m 1 d Tempo já reconhecido: 24 a 9 m 0 d Assim, no caso concreto, inexiste direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Por fim, havendo o benefício sido indeferido de maneira fundamentada, e ausentes, na hipótese, quaisquer indícios de conduta dolosa por parte do INSS, o pedido de reparação moral deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC), quanto ao pedido de enquadramento especial de atividades laborais, e, no que se refere ao restante da pretensão, julgo-a parcialmente procedente. Neste ponto, resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, o tempo de atividade rural indicado na fundamentação. Se vista a pretensão como um todo, o INSS acabou sucumbindo de parte mínima do pedido. Assim, o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios, em favor dos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS, em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, todos do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 5 de junho de 2024.