Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR LUIZ BENINE Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETE RAMALHO DE OLIVEIRA - SP179042, PEDRO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - SP70569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005119-86.2011.4.03.6126
Vistos. O acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado, anulou a sentença proferida e apenas reconheceu o direito à conversão de tempos comuns em especiais sem, no entanto, reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral (ID 142177622 - pág. 170/179). Desta forma, o pedido de concessão de aposentadoria deverá ser requerido em ação própria, diante do trânsito em julgado do acórdão. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos, com a averbação dos tempos especiais pelo INSS (ID 238972169), JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.