Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ARANHA MATHIAS FAJARDO, ANDREA MAGALHAES ARANHA MATHIAS FAJARDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES - SP161700
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000865-03.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fábio Aranha Mathias Fajardo e Andrea Magalhães Aranha Mathias Fajardo em desfavor da Caixa Econômica Federal. Requereram a princípio: Em sede de TUTELA DE URGENCIA: a) Autorizar aos Requerentes a realizarem o depósito judicial mensal das prestações vincendas do empréstimo da CCB pelo valor incontroverso apurado na Perícia, ou seja, R$ 1.753, 20 (Um Mil, e Setecentos e Cinquenta e Três Reais, e Vinte Centavos) decrescente mês a mês. b) Que como obrigação de não fazer, a instituição requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes, enquanto não transitada em julgada a presente, nos órgãos de proteção ao credito SPC, SERASA, CADIN e outros, e se já efetivado que seja sustado até decisão final, sob pena de perdurando o referido registro seja cominada multa diária a Requerida em caso de não cumprimento da ordem, no valor de um salário mínimo diário. c) Impedir o banco, como obrigação de não fazer, de cobrar extrajudicialmente o contrato e efetuar leilão extrajudicial, enquanto a presente ação, pois, a execução deve ater-se ao crédito incontroverso. d) determinar, como obrigação de não fazer, a SUSPENSÃO IMEDIATA das cobranças mensais realizadas a título de seguros intitulados “Morte e Invalidez” e “Danos Físicos no Imóvel”, eis que caracterizados como VANDA CASADA, nos termos da fundamentação acima exposta. No MÉRITO propriamente dito: e) Seja assegurado aos Requerentes em decorrência do procedimento ordinário o reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência dos consumidores, com a consequente facilitação de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável, por tratar-se de contrato de adesão, com fulcro no art. 47, da Lei 8.078/90 e no Direito Social. f) sejam declaradas as nulidades das cláusulas abusivas autorizando a revisão contratual, considerando: f.1) que a instituição requerida não aplicou a taxa de juros contratada que corresponde a 8,51%; f.2) que a apuração das parcelas mensais está incorreta eis que o saldo devedor em 06/2021 é de R$-248.198,46, e não R$-254.393,27 como exige indevidamente o Banco (conforme pericia anexa); f.3) a ilegalidade das cobranças dos seguros “Morte e Invalidez” e “Danos Físicos no Imóvel”, sendo os Requerentes credores do Banco requerido da importância de R$- 20.646,32 (Vinte e Mil, e Seiscentos e Quarenta e Seis Reais, e Trinta e Dois Centavos), que representa os valores indevidamente exigidos a título de VENDA CASADA, conforme demostrado na inclusa planilha “2”. f.4) que a forma de amortização e apuração do saldo devedor utilizada pelo agente financeiro é ilegal ante a amortização negativa nociva que causa onerosidade excessiva e contraia os arts. 39 e 51, da Lei 8.078/90, reconhecendo a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada causada aos Requerentes por tal sistema de amortização inversa onde se paga mais juros do que se amortiza; g) seja a requerida condenada à devolução dos valores pagos indevidamente a titulo de taxas exigidas para análise de crédito, Prêmios Seguros, Taxa Administração e ainda reembolso dos valores cobrados a título de contração de produtos ou serviços indesejados, no período do contrato (outubro 2012) até a data do trânsito em julgado, devidamente corrigidos e com juros. h) Após produção de prova pericial judicial contábil, a confirmação e a procedência dos pedidos efetuados em sede de antecipação de tutela, confirmando a existência do saldo devedor reduzido em favor dos Requerentes, apurado na prova pericial juntada aos autos que é de R$ 227.552,14 (Duzentos e Vinte e Sete Mil, e Quinhentos e Cinquenta e Dois Reais, e Quatorze Centavos) restando 320 (trezentos e vinte) parcelas a serem pagas no valor de R$ 1.753,20 (Um Mil, e Setecentos e Cinquenta e Três Reais, e Vinte Centavos) (perícia realizada em junho de 2.021). i) Seja reconhecida o enriquecimento ilícito da Requerida, uma vez que realizada cobrança indevida no valor de R$-20.646,27 (Vinte Mil, e Seiscentos e Quarenta e Seis Reais, e Vinte e Sete Centavos) condenando-a repetição do indébito do valor cobrado a maior. E ainda que os valores cobrados indevidamente e a maior pela Requerida, sejam devolvidos em dobro, o que, ao final, deverá ser compensado com o saldo devedor dos Requerentes, assim apurado em liquidação de sentença e o restante do credito pago-lhes em moeda corrente com atualização monetária e juros desde cada desembolso. Decisão id. 84347340 concedeu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Os autores, voluntariamente, começaram a fazer depósitos vinculados ao processo (ids. 98389659 e ss.). Citada, a Caixa apresentou contestação (ids. 118341140 e ss.). Houve réplica (id. 246671476). Decisão id. 262993270 indeferiu novo pedido de tutela antecipada. A pedido dos autores, Decisão id. 272535841 determinou a "expedição de ofício eletrônico de transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo (ID’s 73284984, 98389678, 130676838, 150592665 e 242643097), conforme dados bancários informados contidos na petição de ID 272317334". Despacho id. 274098591 complementou a ordem de transferência. Foi comprovada a transferência (id. 276631760). Os autores atravessaram petição requerendo "a extinção do presente pedido, em razão da perda do objeto, na qual o imóvel foi arrematado pelo requerente. No mais requer a expedição dos valores remanescentes depositados em juízo em favor do autor" (id. 326688872). A Caixa concordou com o pedido de desistência (id. 329718196). Foi informado o saldo total de depósitos ainda vinculados ao processo (id. 329856364). Os autores informaram dados bancários para transferência (id. 342590274). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância da Caixa (id. 329718196), homologo o pedido de desistência formulado pelos autores (id. 326688872), motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que desistiram (art. 90, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade deferida. Inclua-se, para fins de publicação, os nomes da Dra. Priscila Cavalari Sperandio e da Dra. Daniele Scoboza Longo como representantes dos autores ao lado do Dr. Marcos Antonio Lopes (id. 58558560 c.c. o id. 263542387). No prazo recursal, providencie o Dr. Marcos Antonio Lopes a regularização da representação processual, pois seu nome não conta do instrumento juntado sob o id. 58558560. Observe a necessidade de que estejam contemplados os poderes para desistir. Tão somente depois do trânsito em julgado e da regularização da representação processual, expeça-se ofício ao PAB local da Caixa a fim de que transfira os valores vinculados ao presente feito de conformidade com o requerido na petição id. 342590274. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.